TJSP 06/07/2022 - Pág. 3910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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Adicional por Tempo de Serviço - Maria Helena Pataio Marsola - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC. PRES. PRUDENTE
- PRUDENPREV - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Concedo prazo suplementar de 30 dias para que a
parte exequente promova o cadastramento dos incidentes de requisição de valor, nos termos das decisões de fls. 315/317 e
343/344. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/
SP), VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 0004641-74.2022.8.26.0482 (processo principal 1020981-81.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia Sa - 1. Homologo o
acordo celebrado pelas partes (fls. 11/13), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois na hipótese do acordo
não ser cumprido, eventual pedido de cumprimento da sentença será processado nestes próprios autos. 3. No caso em exame
não são devidas custas finais, visto que não houve necessidade da prática de atos executórios. Nesse sentido: Partes que
se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos
executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º
11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 18.09.2013). Taxa judiciária. Atos de execução não
iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão
agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada(TJSP, Agravo de Instrumento
nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010). 4. Não havendo interesse recursal,
dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Certifique-se. 5. Anote-se a extinção do
processo e arquivem-se os autos. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP),
VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 0004644-29.2022.8.26.0482 (processo principal 1011840-04.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Certifico
e dou fé que, conforme determinado a fls. 60, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos
moldes do formulário de fls. 65 e 66, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da
transferência. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MELISSA CRISTINA ZANINI (OAB 279054/SP), ALAN FARIA
ANDRADE SILVA (OAB 327626/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO
(OAB 381270/SP)
Processo 0005549-74.1998.8.26.0482 (482.01.1998.005549) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Municipio de Presidente Prudente e outro - Virgilio Tiezzi Junior - Expeça-se carta precatória, com prazo de 60
dias, deprecando a penhora das cotas de capital pertencentes ao executado, da Cooperativa de Crédito CECRES SICOOB, no
endereço informado a fls. 1474. Após a realização da penhora, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, dando-lhe
ciência de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/15, art. 847) e impugná-la, por
simples petição, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 917, § 1º). - ADV: EWERTON FERNANDO PACANHELA (OAB 322766/SP),
RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
Processo 0005840-34.2022.8.26.0482 (processo principal 1001561-56.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Antonia Carmen Trombeta Luizari - - Daniela Brandão Luizari - Dayane Cristina Oliveira
Souza - Cooperativa Regional de Ensino de Presidente Prudente Coopre - Vistos. 1. Anote-se na autuação a penhora realizada
no rosto destes autos (fls. 34). 2. Oficie-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível local, no âmbito do processo nº 100014667.2022.8.26.0482, informando que foi anotado o pedido de penhora realizado no rosto destes autos. 3. A parte executada fica
intimada, na pessoa de seu advogado, de que deverá se abster de efetuar qualquer pagamento diretamente à parte exequente,
sob pena de o pagamento ser tido como ineficaz em relação à credora do processo mencionado no item 2 deste despacho (art.
312, do Código Civil). Qualquer pagamento relativo ao crédito desta execução, deverá ser feito mediante depósito em conta
judicial à ordem e disposição deste juízo, no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X. 4. Fls. 35: manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 5. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à
serventia a impressão (a partir do sistema informatizado) e juntada ao processo nº 1000146-67.2022.8.26.0482, pois tramita
pela UPJ desta comarca. Int. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), EWERSON SILVA DOS REIS
(OAB 249331/SP), FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP)
Processo 0006550-54.2022.8.26.0482 (processo principal 1011685-98.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fábio Tadeu Destro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Certifico e dou fé que,
conforme determinado a fls. 42, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do
formulário de fls. 46, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 0006979-36.2013.8.26.0482 (048.22.0130.006979) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - 1. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Julgo extinto, também, o incidente de cumprimento de sentença em apenso. 3.
Custas finais pela parte executada, que deverá ser intimada para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias (artigo 1.098,
§2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Se não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para
inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. 4. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, recolhidas as custas ou
expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado, arquivem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP)
Processo 0007190-67.2016.8.26.0482 (apensado ao processo 0013348-90.2006.8.26.0482) (processo principal 001334890.2006.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Neide Salvato Giraldi - Waldemir Caetano de
Souza e outros - 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 231/233), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2. Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. 3. Em sendo cumprido o acordo, a parte
exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. - ADV: WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB
277989/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0007704-10.2022.8.26.0482 (processo principal 1013089-53.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Catarina da Fonseca Perez - - Samuel Sakamoto Sociedade Individual de Advocacia - Banco C6
Consignado S.A. - Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 7.074,97 - que deverá ser atualizado na data
do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
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