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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 3990

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 3990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

3990

DIAS (OAB 91899/SP)
Processo 1001473-18.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M.M. - J.A. - A autora,
na inicial, se autoqualificou como desempregada e mesmo se eventualmente no curso da demanda haja conseguido emprego
formal, é certo que seus rendimentos não seriam elevados. Deveras, pelo que se extrai dos autos a autora, efetivamente,
não usufrui de boa condição financeira, quer trabalhe com registro em carteira ou no mercado informal de trabalho. E como
desde sempre demonstrou interesse em resolver de forma definitiva a questão concernente à sua paternidade, não é crível
que tenha deixado de comparecer ao IMESC para o fim de procrastinar o desfecho da demanda, sendo então digna de crédito
a afirmativa de que não dispunha de dinheiro suficiente para comparecer a esta cidade e aqui se submeter ao exame de DNA.
Ademais, a notícia de seu não comparecimento ao IMESC apenas se efetivou no dia 24 de março próximo passado (fls. 171).
Neste contexto, ACOLHO a pretensão expendida a fls. 175. Oficie-se, pois, ao IMESC solicitando seja indicada nova data para
a realização do exame de DNA a que as partes deve se submeter, da qual as partes devem ser intimadas pessoalmente, sem
prejuízo de sua intimação na pessoa do(a) advogado(a) que as representam. Ficam ambas as partes, uma vez mais, advertidas
das consequências da ausência injustificada ao exame de DNA (fls. 122). - ADV: LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP),
THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP)
Processo 1003277-21.2020.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Bolivar Olivero Rodrigues - Mercedes
Rodrigues de Carvalho - - Nicea Rodrigues Toesca - - Vanessa Pessoa Rodrigues - - Odair Moreno - - Márcio Toesca de Oliveira
- Certifique, a serventia, a forma de remessa do ofício à Brasilcap em cumprimento ao despacho de fls. 395. Sem prejuízo disso,
dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), MÁRCIO TOESCA DE OLIVEIRA
(OAB 53177/PR)
Processo 1003636-97.2022.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.L.D. - Retifique-se o ofício de fls. 75, fazendo constar o número da conta poupança informada a fls. 81 e o valor indicado a fls.
84/87. - ADV: THIAGO ZAMINELI DE LIMA (OAB 416188/SP)
Processo 1004063-31.2021.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.S.S. - A.D.B.N. Assim, considerando a regularidade das intimações, estando o feito paralisado há mais de sete meses, por inércia da parte
autora, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, III do CPC. Após o trânsito em julgado,
regularizem-se e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.Int. - ADV: KARIANA OLIVEIRA SPINOLA BARBOSA (OAB
366526/SP), AMANDA SOARES COLNAGO (OAB 444794/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), ALICE DE
ALMEIDA BARRETO (OAB 455322/SP)
Processo 1004739-42.2022.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.C.A. - ANTE O EXPOSTO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos jurídicos, HOMOLOGO o pedido
de desistência da presente ação, sem do seu mérito conhecer, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil. A requerente arcará com as custas e despesas processuais, observando-se que tais verbas só serão exigidas
se ela perder a condição de beneficiários da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se à extinção, regularização
e arquivamento dos autos. P.R.Int. - ADV: EVDOKIE WEHBE (OAB 165559/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB
374694/SP)
Processo 1005533-97.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabete Abril Sanches - Maria Eduarda
Sanches - - Anna Luisa Sanches - Fls. 198/199: Defiro a juntada dos documentos. Intime-se a inventariante para no prazo de 10
(dez) dias juntar a certidão negativa de débito federal em nome da empresa Treinavet Treinamento e Aperfeiçoamento Veterinário
Ltda., CNPJ 28.345.266.0001-95. No mais, aguarde-se pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a juntada da manifestação
conclusiva (certidão homologatória) emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, acerca da quitação do imposto causa mortis.
- ADV: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 194691/SP)
Processo 1006987-78.2022.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.N.O. - Encaminhem-se os autos à Defensoria
Pública para que essa Instituição atue como curador especial da Requerida, em prestígio à previsão contida no art. 72, II e
parágrafo único do CPC. - ADV: FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP)
Processo 1007711-19.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Rosa dos Santos Ferreira
- Wellington Celso dos Santos e outro - Fls. 127: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a juntada aos autos das manifestações
conclusivas (certidão homologatória) emitidas pela Secretaria da Fazenda Estadual, acerca da quitação do imposto causa
mortis referente às duas sucessões. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
Processo 1008869-12.2021.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.G.M. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
o presente pedido de curatela compartilhada aforado por GUSTAVO GENTILE DE MEDEIROS e, por consequência, reconheço a
INCAPACIDADE CIVIL PARCIAL de SEVERO NETO BEZERRA DE MEDEIROS, de modo que o curatelado não poderá praticar,
sem a intervenção do curador, determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou
qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro
documento caracterizado ou não como título de crédito que a autorize a receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou
em espécie, sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com instituições de créditos e/ou bancos e/
ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou
outros atos civis de que possa resultar para si próprio ou para sua família prejuízo financeiro. É também vedado ao curatelado,
diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de
troca, de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado
em juízo ou em sede administrativa. Observo que a alienação de qualquer bem ou direito do curatelado somente poderá ser
efetivada com prévia e expressa autorização deste juízo. Ademais, observa-se que a curatela exercida em favor do requerido
é parcial e limitada aos negócios jurídicos da vida civil concernentes a seu patrimônio material e que o curador está autorizado
a representar (e não apenas a assistir) o curatelado na prática de todos os atos da vida civil de caráter patrimonial. NOMEIO o
requerente curador de SEVERO NETO BEZERRA DE MEDEIROS, incumbindo-lhe prestar o compromisso definitivo. Expeçase termo de curatela definitiva, que deverá ser assinado pelo curador no prazo de 05 (cinco) dias, no cartório deste Ofício de
Família; ato contínuo, a serventia deverá expedir a respectiva certidão para que o curador possa representar o curatelado nos
atos da vida civil. O CURADOR ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR CONTAS ANUALMENTE RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DOS
BENS E/OU DIREITOS DO CURATELADO (art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o termo de
curatela provisório foi assinado em maio de 2021 (fls. 50/51), há o dever de prestar contas do período de maio de 2021 a junho
de 2022. O curador deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha com descrição das despesas realizadas
no período, em ordem cronológica, bem como as receitas do curatelado, juntando os respectivos comprovantes. Cumpram-se as
disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 9º III do Código Civil. Desnecessária a prestação de
caução, porque o curador é pessoa idônea e o requerido não possui bens passíveis de dilapidação. Custas na forma da lei. Dêse ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P. R. e Intimem-se. - ADV: THAISE PEPECE TORRES (OAB 366649/SP), CARINA AKEMI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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