TJSP 08/07/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
2020
Processo 1006223-93.2020.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Ao patrono do requerente: deverá o autor entrar em contato com a Central de Mandados para agendar junto ao Oficial
de Justiça responsável pelo ato, dia e hora para realização da diligência. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1006431-14.2019.8.26.0278 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline do Nascimento - Guilherme
Secario de Oliveira - - Gustavo Secario de Oliveira - Considerando a manifestação favorável da FESP, HOMOLOGO o cálculo
do ITCMD de fls. 157. No prazo de 30 dias, comprove a inventariante o pagamento do tributo, através de Guia DARE-SP emitida
pela internet, oportunidade na qual também deverá encerrar a declaração no site e comprovar o pagamento junto ao Posto
Fiscal. Comprovado o recolhimento, abra-se nova vista dos autos à FESP. Intime-se. - ADV: FABIO ROGERIO RAGANICCHI
(OAB 224074/SP)
Processo 1007143-33.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - André Vieira Domeni Gasti
- Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência do autor condeno-o ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Int e dil. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), CAROLINE URIAS GOMES ALMEIDA NASCIMENTO
(OAB 347466/SP)
Processo 1007704-57.2021.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elenilda Cerqueira dos Santos - Defiro à(s)
parte(s) autora(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Págs. 156/158 Indefiro a suspensão do feito. Inclua-se o cônjuge
no pólo passivo, devendo ser citado nesta ação. A fim de verificar a necessidade de emenda em relação ao polo passivo, oficiese aos Cartórios de Registro de Imóveis de Poá, Suzano e Mogi das Cruzes solicitando certidão sobre o imóvel usucapiendo
(indicando quais são os proprietários e confrontantes) ou se está inserido em área maior, hipótese em que deverá ser informado
quem é o titular do domínio dessa área maior. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento
ao destinatário caberá ao interessado, comprovando-se nos autos em cinco dias. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. No mais, oficie-se à
Municipalidade requisitando informações do imóvel usucapiendo, em especial sobre sua localização (se em área de ocupação
irregular do solo ou em área de preservação permanente). Após, vista ao Oficial de Cartório de Registro de Imóveis para parecer
prévio. Em seguida ao Ministério Publico Na sequência, conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: MARCIO CROCIATI (OAB 252331/
SP)
Processo 1007863-73.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clever Brasil Comercio Importação e
Exportação Ltda - Engenharia e Construcoes Cso Ltda e outro - Pág. 192/201: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
manejada por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO - ECOPISTAS. Alega, o excipiente,
em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo. A parte excepta, intimada, não se manifestou. Pois bem.
A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência quando evidente que o título que embasa a
execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando nesta hipótese a
segurança do juízo e a apresentação de embargos, podendo a nulidade da execução ser decretada de ofício. O acolhimento da
exceção de pré-executividade deve estar sempre calcado na evidente ausência de condições da ação de execução, seja, por
exemplo, em virtude da inexistência ou nulidade do título, ou de manifesta ilegitimidade ad causam. No caso dos autos, pelo que
se depreende dos documentos que acompanharam a peça inaugural, assiste razão à excipiente. Com efeito, o título executivo
extrajudicial apresentando às páginas 22/23 aponta como devedor tão somente a coexecutada Engenharia e Construções CSO
LTDA, não havendo qualquer indicação com relação à excipiente. Portanto, de se concluir que a CONCESSIONÁRIA DAS
RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A ECOPISTAS não é parte legítima para figurar no polo passivo desta
demanda executiva. Vale lembrar que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da
lei ou da vontade das partes. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para JULGAR EXTINTO
o processo, com relação a coexecutada CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A
ECOPISTAS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao
pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º
do CPC. Em consequência, o pedido de desbloqueio comporta deferimento. Assim, expeça-se auto. No mais, considerando a
informação de que Engenharia e Construções CSO LTDA encontra-se em recuperação judicial, manifeste-se, a parte exequente,
acerca de eventual habilitação do crédito naquele feito e perda do objeto superveniente. Após, conclusos para deliberação. Int. ADV: FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS MITSUSE (OAB 337596/SP), JOAO CALDERERO PADILHA (OAB 69667/SP)
Processo 1008230-24.2021.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.A.C. - - B.I.C. - - G.G.C. - - N.K.A.C. - Trata-se
de embargos de declaração opostos por J. S. DE A. C., sustentando, em apertada síntese, que a sentença prolatada às fls.
68/70 sofre de omissão, pois “não se pronunciou a respeito da expedição do mandado de averbação”. Sucintamente relatei. Os
embargos devem ser conhecidos e acolhidos. De fato, não constou no decisium a determinação de expedição do mandado de
averbação. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada e, com isso, acrescentar
à parte dispositiva da sentença o que segue: Com o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, que poderá
ser retirado por qualquer das partes para regularização junto ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. No
mais, a sentença permanece tal como lançada. Intime-se. - ADV: SAURO CESAR CANDIDO (OAB 395133/SP)
Processo 1008485-79.2021.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTA, sem
resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas processuais. Observo, no entanto, que as custas
já foram recolhidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios ao réu, visto que a relação processual não se consumou.
Determino o desbloqueio do veículo via RENAJUD (FLS. 105). Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado,
diante da manifesta falta de interesse recursal. Após a publicação, arquivem-se os autos. P. e I.. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1008485-79.2021.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência à parte interessada do desbloqueio RENAJUD. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 3000056-07.2012.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Carlos dos Santos - ME - Nextel Telecomunicações Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados
e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam,
também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando,
se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º