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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 21

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

21

comprovada nos autos com a juntada dos documentos acima indicados, que demonstram a origem do dinheiro. Assim sendo,
em que pesem os argumentos da exequente, entendo que a pretensão formulada pela executada de liberação do numerário
merece acolhida, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o DESBLOQUEIO dos valores
junto à Caixa Econômica Federal (fls. 152 e 154). Embora ausente requerimento específico com relação aos valores bloqueados
junto ao Banco Bradesco R$ 11,19 (fl. 152), os mesmos se afiguram irrisórios frente ao valor do débito exequendo, devendo
ser igualmente desbloqueados, como constou da decisão de fl. 142. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda a
serventia o necessário para o desbloqueio de todas as contas acima indicadas, dando-se vista à exequente, na sequência, para
manifestação sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 0000769-95.2017.8.26.0233 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - D.A.S. - Vistos. Fl.
341: OFICIE-SE à Delegacia de Polícia e, também, ao Batalhão da Polícia Militar solicitando informações acerca do cumprimento
do mandado de busca e apreensão expedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 0001147-51.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - DAMIÃO CORREIA
DA COSTA - Concedo às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentarem alegações finais, iniciando-se pelo
Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP), MARIO JOEL
MALARA (OAB 19921/SP)
Processo 0001215-35.2016.8.26.0233 (processo principal 0000331-50.2009.8.26.0233) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Guimarães
Sanches Advogados - Sebastião Galvão de Barros Leite Ne - Diante do bloqueio BACENJUD efetivado a fls. 203/215, fica o(a)(s)
devedor(a)(s)(es) intimado(a)(s), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), nos termos do artigo 841, § 1º, do CPC, de que no
prazo de 05 (cinco) dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros nos termos do artigo 854, § 3º, CPC. - ADV: IZADORA REGINA STRUZIATO
FONTANA (OAB 323553/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0003627-13.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - JOSÉ MICHAEL DE BARROS LIMA - Vistos. Por ora,
dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento de fls. 94/95. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE JESUS FARIA PEDRO (OAB 312845/SP)
Processo 0007919-46.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ADAUTO ILARIO LOPES - Vistos. Despacho proferido
para fins de regularização de remessa indevida à conclusão, conforme Comunicado CG 1511/2019. No mais, aguarde-se o
cumprimento do mandado de prisão expedido. Intime-se. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1000011-26.2022.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.P.T. - I.P.T. - L.T. - - R.T.A. - - R.P.T. e outros
- Diante da concordância dos herdeiros, defiro o pedido de fls. 74/75 e autorizo a expedição do alvará postulado, para que a
inventariante possa efetuar a venda do veículo GM/CORSA SEDAN MAXX, PLACA DIW7578. Expeça-se alvará, com prazo
de 60 dias. No mais, as herdeiras Renata, Leandra e Rejane apresentaram impugnação às primeiras declarações (fls. 45/47),
alegando: a) o falecido era proprietário de (um quarto) do bem Imóvel localizado na cidade de Ibaté-SP, na Rua: Domingos
Cardoso n. 583, São Benedito, CEP. 14.815-000, onde, em data de 25/01/2021 recebeu em doação (três quartos) de referido
imóvel, portanto não há que se falar em meação à viúva; b) nas Primeiras Declarações apresentadas, não foram elencados,
os maquinários de tornearia que compõem o monte-mor do de cujus, devendo a Inventariante apresentar rol, de todos os
equipamentos de trabalho, que pertenciam ao de cujus, inclusive com os valores de mercado; c) requerem seja oficiado o
Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Civil e Anexos da cidade de Ipoema- MG, no sentido de que sejam efetivadas buscas
de escrituras e/ou registros de imóveis porventura existentes em nome do falecido. Primeiramente, ressalte-se que nesta fase
do inventário serão apreciadas apenas as questões relativas às matérias previstas no art. 627 do CPC, no caso, a arguição
de erro de bens (inciso I). No prazo de 15 dias, manifestem-se as herdeiras sobre os bens móveis elencados a fl. 72/73.
Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Civil e Anexos da cidade de Ipoema- MG, conforme
requerido. Anoto que não comprovado nos autos documentalmente que o inventariado detinha a propriedade do imóvel ou
direitos de aquisição, tal bem deve ser excluído do inventário, podendo ser objeto, se o caso, de futura sobrepartilha. Quanto à
controvérsia sobre o direito real de habitação, somente será decidida posteriormente ao término do inventário propriamente dito,
para somente então se passar à fase de partilha. Poderá a questão ser decidida nestes próprios autos, com o julgamento da
partilha, desde que não se configure como de alta indagação. Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP),
HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000018-18.2022.8.26.0233 - Usucapião - Usufruto - Paulo Roberto da Silva - - Debora Aparecida Apreia da
Silva - Verifico a citação da requerida à fl. 57. Manifestem-se os requerentes quanto ao mandado cumprido negativo (fl. 58).
Cumpridas as determinações de fls. 47/48, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELLA AMORIN GOMES (OAB 441949/SP),
ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000031-17.2022.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Manoel Assis dos Santos - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão do embargante.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Diante deste quadro, para corrigir a omissão mencionada, declaro a
sentença que passa a ter o seguinte teor ao final: Assim, caracterizada está a revelia, ensejando a presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor, notadamente a existência da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis (artigo 344 do Código de
Processo Civil), fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada na inicial. Quanto ao pleito de averbação da existência
da presente ação no imóvel de propriedade dos fiadores, anote-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de
averbação da existência de ação contra o devedor no registro de imóveis (art. 828). A medida, porém, é própria da execução ou
da fase de cumprimento de sentença. No caso vertente, a demanda ainda está na fase de conhecimento. Se a mera anotação
da existência da ação na matrícula imobiliária, de per si, não torna o imóvel indisponível ou inalienável de direito, sabe-se que,
de fato, praticamente anula a possibilidade de alienação do bem. No mais, também não há prova de que, se o fiador alienar
o imóvel em questão, isso o tornará insolvente. Em casos como este, sem ainda haver título executivo, é indispensável prova
robusta e consistente da intenção do réu de dilapidar seu patrimônio e tornar-se inadimplente. Sem isso, não é possível adotar
medida dessa gravidade, que pode causar dano de difícil reparação. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento para o efeito de DECLARAR resolvido o contrato de
locação celebrado entre autor e requeridos e, em consequência, DECRETAR o pretendido despejo. CONDENO os requeridos,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ R$ 7.767,08 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e oito centavos),
comatualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 05.01.2022. Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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