TJSP 08/07/2022 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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audiência virtual, se necessária, no ato da diligência de citação, deverá o oficial de justiça colher/obter o e-mail e número de
telefone celular da parte ré para viabilizar o envio de link, bem como indagar se ela dispõe dos meios necessários para tanto,
ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com
acesso à internet e que possibilite baixar o aplicativo Teams. 8) Consigne-se para que a citação seja acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, para que o réu possa verificar o
seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, §1º). 9) Com a mesma finalidade ventilada no item 4, parte final,e, considerando
ainda, o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, informe a parte ré, na contestação, o seu
endereço de e-mail e de seu procurador, para o fim de que seja permitido o envio de convite para eventual realização de sessão
por videoconferência. 10) No mais, visando prestigiar a perene busca pela conciliação, sem a realização de atos formais para
tanto, desde já, provoca-se a parte requerida, caso queira, sem interferência no mérito da demanda, a apresentar proposta de
acordo no prazo de resposta. 11) Por fim, intime-se a parte autora para que informe o seu e-mail e de seu advogado, no prazo
de 10 dias 12) SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no art. 212, §2º do Estatuto Processual Civil. Int. INDEXAÇÃO
DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho
de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão
Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos
benefícios da boa indexação. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS FONSECA (OAB 166338/SP)
Processo 1002530-04.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.J.R.F. - S.F.R. - - A.J.F.R. - Vistos. Tratase de pedido de guarda compartilhada cc com regulamentação de visitas e fixação de alimentos com tutela de urgência. Foi
apresentada contestação a fls. 44/55. Lançada réplica a fls. 82/92. Foram fixados alimentos provisórios em 2/3 do salário
mínimo e em sede recursal reduzidos para 1/2 (meio) salário mínimo. Houve determinação de realização de estudo social.
Sobreveio pedido de homologação de acordo celebrado pelas partes em relação à guarda e à regulamentação de visitas bem
como no que concerne aos valores atrasado das prestações alimentícias provisoriamente fixadas. A guarda e o regime de visitas
serão regidos pelas cláusulas constantes do termo de acordo de fls.248/252. Houve manifestação do Ministério Público pela
homologação do acordo. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz às exigências legais. Ante o exposto, HOMOLOGO
O ACORDO PARCIALde fls. 248/252 celebrado pela partes em relação à guarda, ao regime de visitação e ao débito relativo às
prestações alimentícias provisórias atrasadas para que produza os seus legais efeitos, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Prossegue-se o feito exclusivamente comrelaçãoao pedido de fixação de alimentos.
Considerando que a celebração de acordo de vontades das partes é ato incompatível com interesse recursal, nos termos do
artigo 1000 do Código de Processo Civil, dou a presente por transitada em julgado, independentemente da lavratura de certidão.
No mais, em prosseguimento em relação à fixação de alimentos, digam as partes se têm interesse na tentativa de conciliação
eespecifiquemasprovasque pretendem produzir, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, rematam-se os autos ao Setor Técnico
para que cancele o estudo social agendado(fls. 213). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ISIS STEPHANI
NUNES SILVA (OAB 283900/SP), NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA (OAB 419187/SP)
Processo 1002727-85.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.S. - - S.C.S.S. - Proceder da seguinte
forma: Considerando a ausência de intimação do(a) patrono(a) das partes, encaminho a sentença de p. retro para publicação
junto ao DJE, cujo teor segue: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes, decretandolhes o divórcio de M.P.S., RG: XX.XXX.XXX-X SSP/SP, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e S.C.S.S. RG: XX.XXX.XXX-X SSP/SP, CPF:
XXX.XXX.XXX-XX8, assento de casamento: Livro B-084, às fls. XXX, sob nº XXXXX, lavrado no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Itaquaquecetuba, pelas cláusulas constantes da petição de fls. 01/07. Outrossim, a guarda,
o regime de visitas, alimentos serão regidos pelos termos do referido acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei,
observado o benefício da Justiça Gratuita, o qual concedo neste ato para as partes requerentes. A parte voltará a usar seu nome
de solteira, qual seja: S.C.D.S. Expeça-se formal de partilha, se o caso. Considerando que a celebração de acordo consensual
é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia,
desde logo, o trânsito em julgado. Se o caso, expeçam-se ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão, ofício
para abertura de conta, formal de partilha e termo de guarda. Ciência ao Ministério Público, se o caso, e Defensor Público/
Advogado(a). SERVIRÁ A PRESENTE, devidamente assinada digitalmente e acompanhada da respectiva certidão de trânsito
em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO e DE INSCRIÇÃO, se necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. “ - ADV:
ANGÉLICA ONOFRE SOUZA (OAB 408932/SP)
Processo 1002884-58.2022.8.26.0278 - Ação Popular - Utilização de bens públicos - Weslei Gomes de Souza Magalhães
- EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. e outro - Vistos. Weslei Gomes de Souza Magalhães ajuizou a presente “Ação
Popular com Pedido Liminar” em face de a EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A (Bandeirantes) e o Município de
Itaquaquecetuba. Aduz que a concessionária de energia elétrica procedeu à substituição de postes de iluminação, instalando
novos pontos de iluminação e desligando os antigos. Com tal feita, algumas ruas dos bairros Jd. Patrícia, América e Califórnia
estão sem iluminação pública há meses. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência para que a iluminação nos pontos
antigos seja restabelecida e, a final, julgamento de procedência para que a parte ré seja condenada a proceder à instalação de
iluminação pública nos locais onde fora desativada, sob pena de multa diária. O Ministério Público acenou pela necessidade
de prévia oitiva da parte ré (p. 28). Incitadas, o corréu Município de Itaquaquecetuba permaneceu em silêncio e a corré EDP
apresentou manifestação prévia a p. 38/41, bem como adiantou a sua peça defensiva (p. 64/74). O Ministério Público opinou
pela concessão do pedido liminar, nos termos da cota de p. 215/216. Em seguida, foi determinada a ouvida da parte autora e
manifestação das partes sobre o interesse de produzir provas (p. 219). A Municipalidade manejou Embargos de Declaração
(p. 222/223), sustentando que o despacho de p. 219 tolhia o seu direito de apresentar defesa. A parte autora apresentou
réplica (p. 224/227). O Ministério Público reiterou pelo acolhimento do pedido liminar (p. 231). A parte autora manifestou-se pelo
desacolhimento dos embargos de declaração (p. 236/238). A parte autora noticia a interposição de agravo e a concessão parcial,
em instância superior, da liminar pretendida (p. 239 e 240/244). Pois bem. Deixo de apreciar a tutela de urgência pedida na
inicial, uma vez que ela já foi objeto de apreciação, nos termos do r. decisum da lavra do Excelentíssimo Desembargador relator,
o Senhor Doutor Oswaldo Luiz Palu (p. 240/244). Nesse ponto, cumpra-se o édito. No que tange aos embargos de declaração,
verifico que o despacho de p. .219 realmente foi prematuro, motivo pelo qual fica ele reconsiderado. Cite-se a Municipalidade
por meio do respectivo portal eletrônico, para que ofereça contestação no prazo legal. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem
defesa da Municipalidade, ouça-se a parte autora e, em seguida, o Ministério Público. Int. - ADV: WESLEI GOMES DE SOUZA
MAGALHÃES (OAB 470292/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1002886-28.2022.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.O. - - K.A.S.O. - Proceder da seguinte forma:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º