TJSP 08/07/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
2142
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Jaqueline Rodrigues Guimarães Lourenço - - Renata Panichek - - Mariane Pereira Cardoso - - Maria Santana Ferreira dos
Santos - - Márcia Pedro dos Santos - - Aline Felix Figueiredo - - Glaucia Guedes Rangel - - Fernanda Correa de Paiva - - Fátima
Aparecida Walfredo - - Eliane Aparecida do Nascimento Pereira - - Cinthia Rodrigues dos Santos Silva - Decorrido o prazo para
manifestação dos exequentes, presume-se cumprida a obrigação. Diante disto, JULGO EXTINTO este processo com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Registre-se, anote-se, comunique-se, intimese. Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP)
Processo 1500087-52.2022.8.26.0278 - Termo Circunstanciado - Ameaça - NICOLAS ALMEIDA - JADISON BRITO
LAUGETON e outro - Cumpra-se o determinado às fls. 181. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0606/2022
Processo 1004213-08.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Donizete do
Prado - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios
(artigo 55 da Lei 9099/95). A questão dos benefícios da assistência judiciária foi apreciada em fls. 21. P.R.I.C. - ADV: WILLY
VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1004395-91.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Maria das Graças Ferreira - Junte-se o determinado em fls. 64 e conclusos para sentença. Int - ADV: LAURECI
CASTRO SANTOS (OAB 439486/SP)
Processo 1004395-91.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Maria das Graças Ferreira - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO PROCEDENTE a
presente ação para fins de condenar a ré a retomar o modelo contributivo anterior (Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007),
com observância da alíquota de 11% apenas sobre o que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, e condenar
a ré a pagar para a autora o equivalente ao excedente que tenha sido dele descontado a este título, tudo corrigido a partir da
data de cada desconto, com juros contados desde o trânsito em julgado desta decisão, observados o IPCA-E para a correção
monetária dos valores até a data de tal trânsito e depois do que incidirá apenas o índice Selic como os juros moratórios, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários
advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Fixo o prazo de 10 dias para a ré comprovar a retomada dos descontos segundo o
modelo anterior acima fixado. A questão referente aos benefícios da assistência judiciária já foi objeto de decisão em fls. 46.
Comunique-se o Colégio Recursal, devendo ser enviada cópia desta sentença e de fls. 136/137. P.R.I.C. - ADV: LAURECI
CASTRO SANTOS (OAB 439486/SP)
Processo 1004765-70.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Mário César Gonçalves Ferreira da Silva - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Os benefícios da assistência judiciária ficam indeferidos, posto que por
fls. 14 a renda mensal do autor é superior a quatro salários mínimos, o que impede que se aplique a si o conceito jurídico de
pobreza. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/
SP)
Processo 1005273-16.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - R.O.R. - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Anote-se e observe-se o segredo de justiça (fls. 56).
P.R.I.C. - ADV: RAFAELA TERTULIANO FERREIRA (OAB 424065/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2022
Processo 0000459-75.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina Celia Malvar da Costa - Aos 07
de julho de 2022, às 10h40min, foi realizada audiência de instrução e julgamento/conciliação na forma virtual pela plataforma
Teams, com a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. FERNANDO LUIZ BATALHA NAVAJAS, comigo assistente abaixo
assinado, nos autos da ação em epígrafe e entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais, presentes à
sala de audiência virtual Teams o requerente Geison Carneiro da Silva, acompanhado da advogada plantonista a Dra. Maria
Andréa da Conceição - OAB/SP 379.694, não indicando nenhuma testemunha. Presente a requerida Regina Célia Malvar
da Costa, acompanhada de sua advogada constituída a Dra. Gabriela Sequeira Kermessi - OAB/SP 362.184, não indicando
nenhuma testemunha. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, por ora não houve acordo porque a requerida informou
a necessidade do pagamento parcelado da obrigação. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: Vistos e
regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença. Desta audiência saem as partes devidamente intimadas.
NADA MAIS. E para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Helio Monteiro De Paula, Assistente Judiciário, digitei. - ADV: GABRIELA SEQUEIRA KERMESSI (OAB 362184/SP)
Processo 0001115-32.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ezequias Marques
Alves de Souza - Fabio Fernandes Bezerra - - Christian da Silva Jensen - Aos 07 de julho de 2022, às 09h10min, foi realizada
audiência de instrução e julgamento/conciliação na forma virtual pela plataforma Teams, com a presidência do Meritíssimo Juiz
de Direito, Dr. FERNANDO LUIZ BATALHA NAVAJAS, comigo assistente abaixo assinado, nos autos da ação em epígrafe e entre
as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais, presentes à sala de audiência virtual Teams o requerente Ezequias
Marques Alves de Souza, acompanhado de sua advogada constituída a Dra. Isgislane Santos de Oliveira OAB/SP 379.144, não
indicando nenhuma testemunha. Presente os requeridos Fábio Fernandes Bezerra e Christian da Silva Jensen, acompanhados
de seu advogado constituído o Dr. Fabrício Fernandes Bezerra OAB/SP 432.942 e da testemunha José de Souza Gomes Filho.
Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. A testemunha José de Souza Gomes Filho foi ouvida e
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