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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 2141

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

2141

constituição válido ao processo, a saber, citação válida, a impor tal extinção. Descabe a redistribuição, ante a diferença de
regime de custas desta sede e da Justiça Comum. Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.I.C. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
MACENA SILVA (OAB 371832/SP)
Processo 1002005-51.2022.8.26.0278 (apensado ao processo 1008712-69.2021.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Valcrete de Andrade Silva - Luiz Pereira de Carvalho - Intime-se a parte credora para que informe
os dados pessoais e dados bancários da pessoa que irá levantar os valores, através do preenchimento do Formulário MLE.
Somente poderá ser indicada a conta da própria parte ou de patrono que possuir poderes nos autos para levantar valores (dar
e receber quitação). O formulário do MLE pode ser baixado no site: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx
. IMPORTANTE: É NECESSÁRIO DEIXAR EXPRESSO DE QUEM SÃO OS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS. Prazo de 10
dias. - ADV: CICERO LIBORIO DE LIMA (OAB 114272/SP), ANDERSON CRUZ LIMA (OAB 389489/SP)
Processo 1003755-88.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria
Helenice Vieira - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar que a titularidade do abastecimento mencionado na
inicial seja passada para o nome da autora e determinar que as faturas de consumo dela dos meses referência de novembro
e dezembro/21 tenham, respectivamente, os valores de R$ 169,06 e R$ 165,59, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Fixo
o prazo de 10 dias para que a ré comprove nos autos (I) a transferência da titularidade do abastecimento do imóvel mencionado
na inicial para o nome da autora, (II) a revisão, a emissão e o envio das faturas de consumo dela dos meses referência de
novembro e dezembro/21, respectivamente, para e com os valores de R$ 169,06 e R$ 165,59, com vencimento cada qual para
30 e 60 dias, contados da data de sua intimação dos termos desta decisão, (III) o cancelamento dos débitos anteriores atinentes
a estes meses e seus respectivos protestos e (IV) o levantamento do nome dela por conta da obrigação tratada nos autos.
Uma vez concedida nova oportunidade de pagamento em razão da revisão das faturas, oficie-se para os órgãos de proteção ao
crédito para que haja a retirada do nome da autora de seus cadastros pela obrigação aqui tratada, inclusive em serviços como
LIMPA NOME, PARCELA FÁCIL e congêneres, e para a serventia notarial para que haja a suspensão do protesto tratado nos
autos. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIA CRISTINA DE MORAES AGUIAR (OAB
79337/SP)
Processo 1003989-70.2022.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Vera Lucia Gomes Fonseca
- Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo,
sem conhecimento de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso I, c.c. artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: RODRIGO
LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP)
Processo 1004188-92.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniel da Silva Gil - 99
Tecnologia Ltda - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários
advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária para o autor. P.R.I.C.
- ADV: PALOMA SILVEIRA DE GODOI (OAB 460649/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RICARDO DIAS DOS SANTOS
(OAB 467312/SP)
Processo 1004756-11.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Ricardo José Espina - Dispensado o relatório, face o permissivo legal (artigo 38 da Lei 9.99/95). Decido. O
processo deve ser extinto sem o conhecimento de seu mérito. Em fls. 17 foi determinada a apresentação de comprovante de
residência em nome do autor que permitisse a vinculação de competência desejada e ele permaneceu em silêncio (fls. 20), o
que não se pode aceitar, posto que se trata de pessoa maior e capaz e bastaria a apresentação de fatura de telefonia, cartão
de crédito, conta de consumo de água, contracheque ou qualquer outro documento que fosse por mais singelo. Não há como
se dizer que o autor reside nesta comarca. O réu também não tem domicílio nesta cidade e a obrigação reclamada não é de
execução exclusiva aqui. Nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º da Lei 9.099/95 está presente. Importante anotar que
se tratando de ramo especial do Judiciário, a regra de competência em questão é funcional e, portanto, absoluta, portanto de
conhecimento de ofício. Sem competência funcional para o conhecimento do feito, ele passa a padecer de pressuposto de
constituição válido. Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e
honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.I.C. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1005156-25.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Anna Paula de Carvalho - Ante a manifestação de fls. 43, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Registre-se, anote-se, comunique-se, intime-se. Oportunamente, ao arquivo. ADV: FÁBIO JOSÉ GOMES SOARES (OAB 176797/SP), GABRIELA DE SOUSA CARDOZO (OAB 450456/SP)
Processo 1005243-15.2021.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dierika Silva Sobral - Intime-se a parte credora para que
informe os dados pessoais e dados bancários da pessoa que irá levantar os valores, através do preenchimento do Formulário
MLE. Somente poderá ser indicada a conta da própria parte ou de patrono que possuir poderes nos autos para levantar valores
(dar e receber quitação). O formulário do MLE pode ser baixado no site: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
Docx . IMPORTANTE: É NECESSÁRIO DEIXAR EXPRESSO DE QUEM SÃO OS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS. Prazo
de 10 dias. - ADV: ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP)
Processo 1005432-56.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tiago
Souza das Virgens - Vistos. Em sede de cognição sumária, sem a demonstração inequívoca do pagamento da obrigação, indefiro
o pedido de antecipação de tutela. Em tese, não se pode aferir de plano se o pagamento indicado no autos é referente ao título
protestado de fls. 16. Cite-se e intime-se a ré para que conteste a ação em 15 dias, prejudicada a designação de audiência de
tentativa de conciliação em razão da pandemia do covid-19. Int. - ADV: ALINE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 60220/BA)
Processo 1005455-02.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Brenda
Nicole de Oliveira Santos - Vistos. Em sede de cognição sumária, na impossibilidade de se aferir neste momento de forma
inequívoca a realidade dos fatos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se e intime-se o réu para que conteste a ação
em 15 dias, prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em razão da pandemia do covid-19. Int. - ADV:
JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314/BA)
Processo 1008105-56.2021.8.26.0278 (apensado ao processo 1002895-24.2021.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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