TJSP 08/07/2022 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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551/2011. Deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, comprovando nos
autos. - ADV: LARISSA FACCHINETTE TOGNETTI LISBÔA (OAB 376124/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP)
Processo 0004022-73.2019.8.26.0281 (processo principal 1005252-41.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Luiz Antonio Delforno - - Ana Aparecida Siqueira Delforno - L. A. Delforno Panificadora Eireli Me - Vistos.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso
II do Código de Processo Civil. Observo que a executada pagou o débito sem a realização de qualquer ato executório ou
prolongamento da ação. Assim, não há se falar em recolhimento das custas finais. Oportunamente, comunique-se a extinção
e arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: LUIS GUSTAVO FATTORI (OAB
351935/SP), PAULO SERGIO ZIMINIANI (OAB 170494/SP)
Processo 0004034-24.2018.8.26.0281 (processo principal 1003392-73.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer LEANDRO BELARMINO DA SILVA - - IZAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA - LINDOMAR GONÇALVES e outros - Nairthon Barth
- - Olivete Nedel Barth - Telso Zan - - Marli Kumm Zan - - Luan Cauê Zampiron Gonçalves - - Zenilde Zampiron - Vistos. 1) Fls.
371/374: A arrematação foi reputada como perfeita, acabada e irretratável (fl. 302). A fls. 336/338, determinou-se a expedição
de carta de arrematação. Houve a expedição de carta de arrematação (fl. 386). Assim, ultrapassado o prazo previsto no §2º
do art. 903 do Código de Processo Civil, necessário que eventual inconformismo seja veiculado por meio de ação autônoma
(art. 903, §4º, do Código de Processo Civil). 2) Fls. 360/361 e 367/369: Ciente da suspensão do leilão designado na carta
precatória nº 5000662-66.2021.8.24.0043/SC. 3) Intimem-se os credores Luan Cauê Zampiron Gonçalves e Zenilde Zampiron,
a fim de que demonstrem que seu crédito possui natureza alimentar. Intime-se. - ADV: JERRY ALBERTI (OAB 19055/SP), JAIR
ALBERTI (OAB 27607/SC), SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB 17153/SC), THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/
SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), LUIS GUSTAVO FATTORI (OAB 351935/SP), LEONIR ADRIANO STAUDT
(OAB 35589/SC)
Processo 0004356-10.2019.8.26.0281 (processo principal 1002962-82.2018.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - A.S.F.A. - K.H.A. - - K.P. e outros - Fls. 1470/1471 Nada a reapreciar no que tange à decisão
atacada pelo requerido Klebherson, por meio do agravo de instrumento. Anote-se a interposição e diante do indeferimento de
efeito suspensivo (fls. 1472/1473), prossiga-se. Intime-se. - ADV: MARIANA ENGEL BLANES FELIX (OAB 233607/SP), JEAN
ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP), ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB
3210/SC)
Processo 0004514-65.2019.8.26.0281 (apensado ao processo 0000400-65.2022.8.26.0544) (processo principal 100196888.2017.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.C.F. - INTIME-SE o executado
para, no prazo de três dias, pagar o débito referente à parcela vencida no mês de junho/2022 (R$606,00), bem como as
prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de protesto da decisão e prisão, nos termos do artigo 528 do CPC/2015, cujo teor é o seguinte: Art.528. No cumprimento
de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a
requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não
prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento
judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o
juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento
da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º
O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro,
Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão
de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. SERVIRÁ o
presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. - ADV: MURILO DELPOIO RELA ZATTONI (OAB 378508/SP), ARTUR
GOMES PAMOS (OAB 426540/SP)
Processo 0004792-37.2017.8.26.0281 (processo principal 0006669-22.2011.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Compromisso - Josefa Maria de Gois - Jair Cordeiro de Lima e outro - Vistos. 1) Fls. 218/226: O executado Jair Cordeiro de
Lima requereu o desloqueio de valor. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirmou que o
valor bloqueado tem caráter alimentar. Alegou que recebeu a quantia em razão do exercício de sua atividade laborativa, que
foi exercida perante a empresa M Lima Construção e Reforma (“Fit Forma”). Para demonstrar o alegado, o executado juntou
declaração de trabalho expedida pela empresa M Lima Construção e Reforma (fl. 230). Indicou-se que o executado presta
serviços à empresa desde janeiro de 2019. Indicou que o executado presta serviços como mestre de obras. Depreende-se que
o bloqueio foi realizado em 21/06/22 (fl. 214). Do extrato juntado a fls. 231/235, verifico que o executado recebeu em junho
valores da empresa “Fit Forma” (R$ 227,36 e R$ 756,47). Demonstrou que no mês de abril também recebeu valores (R$ 925,04
e R$ 1.011,41) da empresa “Fit Forma” (fl. 232). Em maio, recebeu quantias da mesma empresa (R$ 44,04 e R$ 148,74 fl. 233)
Verifico que é recorrente o recebimento de valores da empresa “Fit Forma”, de modo que é possível se depreender que o valor
recebido possui caráter salarial. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, trata-se de verba impenhorável. Como
o bloqueio foi realizado em junho, reconheço apenas a impenhorabilidade do valor total recebido pela empresa “Fit Forma” no
mencionado mês, demonstrado a fl. 231 (R$ 983,83). Assim, determino o desbloqueio do valor de R$ 983,83. Nos termos do
art. 854, §5º, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo e transferindo-se o montante de R$
1.450,03 (R$ 2.433,86 R$ 983,83) para conta judicial. O prazo de 15 dias para impugnação à penhora começará a correr a partir
da intimação deste despacho. Consigno que não poderá a parte arguir as matérias já alegadas, ante a preclusão consumativa. 2)
Defiro o pedido de justiça gratuita ao executado Jair, tendo em vista os documentos juntados a fls. 231/235. Anote-se. 3) Quanto
ao valor bloqueado na conta de Maria Cleonice dos Santos de Lima, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação
a ser apresentada. Intime-se. - ADV: THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP), KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB
23462/ES)
Processo 0004962-09.2017.8.26.0281 (processo principal 1003778-06.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Cheque - C.R.P.E. - M.A.P.E. - Vistos. Fls. 283/284: Defiro à exequente o prazo de trinta dias para as providências cabíveis
(abertura de incidente). Decorrido o prazo sem manifestação / providências, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ RONALDO TEÓFILO (OAB 340982/SP), CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP),
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