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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 2224

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

2224

(OAB 275514/SP), AMAURY RICARDO PICCOLO (OAB 300208/SP)
Processo 0002359-21.2021.8.26.0281 (processo principal 1000698-87.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - RHP-indústria e Comércio de Calçados Ltda - G.H. Ortiz e outro - Vistos. Ante o recolhimento das custas,
cumpra a serventia fls. 70. Intime-se. - ADV: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 150063/MG), CLAUDIO HENRIQUE
ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
Processo 0002478-50.2019.8.26.0281 (processo principal 1001039-26.2015.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.D.S.T. - L.H.T. - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não
foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a
repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “(...) motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda.” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo,
pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas,
Ofícios de Registro de Imóveis, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado: Luis
Henrique Torrezani CPF nº 224.633.378-42. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de
bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível
de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, V, § 2º,
do CPC). Intimem-se. - ADV: DANIELE CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP),
FERNANDO DUARTE MASSAGARDI (OAB 240361/SP)
Processo 0002553-89.2019.8.26.0281 (processo principal 1004494-91.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação de Melhoramentos Residencial Sete Lagos - Pedro Helio Mazzarini Silveira - - João Gabriel Bertolini
Coelho - - Adriana Mallet Toueg - Vistos. Conforme decisão de fls. 237/238, houve a suspensão do feito em razão do IRDR
nº IRDR nº 2239790-12.2019.8.26.0000 (Tema 33). Houve a fixação da seguinte tese: “O crédito com origem em rateio de
despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo associativo, vínculo
contratual, ou em observância ao tema 492 do STF, tem natureza propter rem e permite a penhora de imóvel residencial do
devedor”. - grifos nossos. A fixação da mencionada tese acaba modificando o entendimento até então preconizado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que entendia que o crédito de taxa associativa tem natureza pessoal (Informativo 510): “DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de
Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por
morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença
transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito
em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito
pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza ‘propter rem’, é
irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor
alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4. Recurso especial não provido.” grifos nossos. (REsp
n. 1.324.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) Nesse contexto,
ressalto que o crédito referente à taxa associativa é exigível em razão do trânsito em julgado da sentença proferida, cujo trânsito
ocorreu em maio de 2019, ou seja, antes da fixação da tese do Tema 492. Assim, evidente que não se discute a penhorabilidade
do imóvel. No entanto, necessário saber qual o entendimento das Cortes Superiores ante a sinalização de modificação de
entendimento. Se houver manutenção do entendimento de que se trata de direito pessoal, deverá ser observada a ordem das
penhoras, de modo que a terceira Adriana terá preferência em levantar seu crédito. Lado outro, se houver modificação do
entendimento, no sentido de que se trata de crédito com natureza propter rem, o exequente terá preferência em soerguer valor,
visto que seu crédito se sub-roga no preço (art. 908, §1º, do Código de Processo Civil). Em razão disso, mantenho a decisão de
fls. 237/238, 265 e 308. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP), SARA FERREIRA TREVISAN
(OAB 316020/SP), NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA (OAB 322004/SP), BRUNO RONQUI (OAB 297092/
SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 0002797-62.2012.8.26.0281 (281.01.2012.002797) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Agnaldo
Tadeu da Silva e outros - Banco Bradesco S/A - Os autos se encontram arquivados. Recolha, o interessado, custas para
desarquivamento, no valor de R$ 38,75. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ALFIO DE
BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0003042-29.2019.8.26.0281 (processo principal 1003645-22.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Pagamento - Associação dos Proprietários do Lot. Paineiras - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a transação celebrada pelas partes a fls. 111/113 e com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão
da presente execução, até cumprimento do acordo celebrado. Decorrido o prazo convencionado, manifeste-se o exequente, em
cinco dias, acerca do adimplemento. O silêncio será interpretado como quitação dos valores e o processo será extinto com
fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO (OAB 196407/SP)
Processo 0003222-74.2021.8.26.0281 (processo principal 1000087-13.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - D.F. - 1 - Fls. 93: Indefiro. Nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil,
compete ao oficial de justiça a análise da pertinência/necessidade de a citação ser realizada com hora certa, caso haja suspeita
de ocultação. 2 - Diante da notícia de que reside no local, providencie a serventia nova tentativa de intimação no endereço de
fls. 84, inicialmente por carta. Caso necessário, expeça-se nova carta precatória. 3 - Sem prejuízo, considerando que o único
endereço informado na demanda principal é o conjugal, excepcionalmente, providencie a serventia a busca de endereços do
executado por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Em sendo localizados novos endereços, intime-se. - ADV: ISABELA
MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 0003455-71.2021.8.26.0281 (processo principal 1002962-77.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Centro Automotivo Leoni Ltda. Me (Avenida Pneus) - Fls. 66 e 68: Providencie o autor, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça, tendo em vista o retorno dos ARs sem cumprimento. - ADV: ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA (OAB 394613/SP)
Processo 0003898-22.2021.8.26.0281 (processo principal 1005479-60.2018.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.K.B. - - M.S.B. - L.A.B. - Providencie o interessado, no prazo de 10 dias, a
distribuição da carta precatória diretamente ao juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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