TJSP 08/07/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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proprietários do imóvel, ainda que não levado a registro imobiliário, necessário o fornecimento de serviço essencial, mediante
contraprestação, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente, se às glebas existentes
no entorno o fornecimento de energia elétrica se faz presente. Nesse sentido: TJ-SP AI: 2156455-37.2015.8.26.0000 - Relator:
Bonilha Filho 26ª Câmara de Direito Privado - DJE: 09/09/2015. Assim, DEFIRO a liminar requerida e determino à requerida
promova o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para cumprimento desta decisão, deverão os autores
protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como ofício, junto à requerida, comprovando nos autos.
No mais, diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta AR devidamente cumprida. Incumbe à parte requerida alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II
e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e
especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. Expeça-se carta para citação postal (AR
digital). Int. - ADV: BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP)
Processo 1000613-51.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Unimed Sao Carlos
Cooperativa de Trabalho Medico - - Cristiane Bevilacqua - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MOLINARI - Carlos Augusto de
Oliveira Molinari - Cristiane Bevilacqua e outro - Fls. 578/587: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante
pretende a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a
alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo
do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - ADV: RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP),
FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Processo 1000642-04.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jackson da Silva
Paiva - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação, e EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e
remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSSERRAND
MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000657-36.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cahyna de Jesus da Silva - Clevia Tais de Jesus da Silva - - Kelly Cristina de Jesus da Silva - - Willian de Jesus da Silva - - Diego de Jesus da Silva Ferreira
- JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários porque a relação processual não se aperfeiçoou. P.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 1000666-66.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Vistos. Fl. 69: Diante
da informação prestada pela exequente, no sentido de que o acordo homologado foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTO
o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Providencie a serventia o
imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, se
o caso. Após, intimem-se as executadas para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da
satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000666-95.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edna de Andrade - - Cleonice
de Fátima Lemes de Andrade - - Elsio Sidnei de Andrade - - Vania Regina Verges - - Everaldo de Andrade - - Auridete Eulalia
Andrade Guimarães - - Edson de Andrade - - Alessandra Felicidade dos Santos Andrade - - Emerson Carlos de Andrade - Guiomar Gambaro Andrade - - Edmilson Vagner Andrade - - Ivone Aguirra de Andrade - - Edemervaldo de Andrade - Vistos.
Cleonice de Fátima Lemes de Andrade, Elsio Sidnei de Andrade, Vania Regina Verges, Everaldo de Andrade, Auridete Eulalia
Andrade Guimarães, Edson de Andrade, Alessandra Felicidade dos Santos Andrade, Emerson Carlos de Andrade, Guiomar
Gambaro Andrade, Edmilson Vagner Andrade, Ivone Aguirra de Andrade, Edemervaldo de Andrade e Edna de Andrade
requereram a expedição de alvará objetivando o levantamento de resíduos de benefício previdenciário e levantamento do saldo
da conta bancária existente em nome da Auridete Cavalcanti da Silva falecida no dia 19 de Outubro de 2018, conforme certidão
de óbito de fls. 12 Foi apresentada certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS (fls. 62/64), bem como
as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome da falecida (fls. 59/61). Esse é o relatório. Decido.
O pedido é procedente. O artigo 112, da Lei no 8.213/91, disciplina que o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo
segurado será pago aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento. A mesma regra aplica-se aos depósitos bancários. Os elementos de convicção carreados aos autos me permitem
concluir que não existe óbice ao acolhimento do pedido, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte e o
pedido foi formulado por uma das herdeiras, sendo que houve renúncia por parte dos outros herdeiros existentes. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com prazo de 30 dias. Por
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro
que o(s) beneficiário(s) do alvará ficará(ão) responsável(is) por eventuais dívidas do espólio até o limite do valor do objeto deste
pedido. Não são devidas custas em razão da gratuidade processual. Inexistindo interesse recursal, esta decisãotransitaem
julgado nadataem que foi proferida, dispensada a certificação. Expeçam-se os alvarás e certidão de honorários se o caso.
Desde já registro que, na hipótese dos autos, o deferimento do pedido independe de prévio procedimento de apuração de
ITCMD. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 1000706-77.2022.8.26.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.M.S. - Fl. 19: intime-se a requerente para cumprimento. Após, dê-se nova vista ao MP. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1000717-09.2022.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003708-26.2022.8.26.0566 - 3ª VARA CIVEL
DE SÃO CARLOS) - Priscila Monteiro Lima Lemos - Vistos. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Realizado o ato deprecado, devolva-se ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Int. - ADV: HEITOR SAMUEL
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