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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 25

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

25

URVANEGIA FILHO (OAB 343319/SP)
Processo 1000718-96.2019.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.T.O. - F.M.S. e outro
- Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão do embargante. Assiste razão ao embargante
em razão da contradição da decisão de fl. 284, tendo em vista que os autos tramitam sob o rito da expropriação de bens. Diante
deste quadro, para corrigir a emissão acima mencionada, revejo integralmente decisão. Providencie a Serventia por meio de
Sistema Arisp a penhora da cota parte do executado dos imóveis parte do executado nos imóveis de matriculas números
151.277 e 151.278, fls. 236/239., conforme requerido. No mais, intime-se o executado por meio da curadora especial para que
no prazo de 15 dias se manifeste acerca da avaliação dos imóveis penhorados (fls. 250/251) . Após, tornem conclusos para
análise do pedido de adjudicação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP), FABIANA MARIA
CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1000721-46.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.B. - - L.R.M.
- Acolho o parecer ministerial de fls. 20/21e determino que os requerentes informem nos autos no prazo de 15 dias as razões
pelas quais desejam a referida alteração, bem como tragam aos autos, as certidões negativas emitidas pelo cartório distribuidor
cível e criminal, bem como do cartório de protestos de títulos e documentos. Sem prejuízo, providencie a serventia o edital de
alteração de regime de bens para conhecimento geral, disponibilizando aos interessados para que comprovem a publicação em
jornal local. Intime-se. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1000722-31.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Neci Gomes Salaro,
sob os argumentos lançados na inicial. Sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo a desistência da ação (fl. 60). Posto isso,
HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas
com a inicial. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta
data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000749-48.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Inês da Costa
Volpiano - Banco Bradesco S/A - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declaratório e indenizatório, ficando o
processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente
REVOGO a tutela de urgência concedida inicialmente. Em decorrência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica isentado pagamento por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, condicionando-se a execução dessa verba nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO (OAB 233294/SP), JAQUELINE ALVES RIBEIRO
(OAB 388859/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000752-66.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Edson Roberto
Henrique - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Tramite-se com prioridade. Anote-se. Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que seja determinado à(s) requerida(s) que proceda(m) a compra
e entrega de medicamento Fabrazyme (beta-agalsidase) 35 mg de que necessita para tratamento de doença rara chamada
Fabry (Cid E75.2), sustentando que não possui condições econômicas para arcar com o custo do tratamento, sob pena de
multa diária. Diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1657156/RJ que fixou a tese de
que a necessidade do medicamento deve ser comprovada por laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, constando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo
do medicamento prescrito; e comprovação de registro na Anvisa. No prazo de 30 dias o(a) autor(a) deverá comprovar nos
autos o cumprimento de todos os requisitos acima listados. Caso a prescrição do medicamento se de pelo nome comercial,
deverá ser adotado o nome genérico, ou seja, o sal ou o princípio ativo, o que é razoável de se exigir, na medida em que vários
são os laboratórios que produzem medicamentos. Acrescento ainda que é necessário comprovar nos autos informação sobre
o fornecimento gratuito de medicamentos similares pelas Secretarias Municipal ou Estadual de Saúde, bem como prova da
recusa do órgão Municipal competente em fornecer à parte autora os medicamentos descritos na inicial, com informação de
que tais fármacos também não estão incluídos no Programa de Alto Custo da Fazenda Pública Estadual. Com a juntada aos
autos, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Saúde de Ibaté
-al.saú[email protected] - e ao Diretor(a) da Divisão Regional de Saúde de Araraquara (DRS-3 - [email protected]) para
que manifestem em 05 dias se o medicamento pretendido pela parte autora está na lista dos medicamentos fornecidos pelo
poder público e se é possível o fornecimento administrativamente, o que minimiza os custos e satisfaz a pretensão da autora.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício, a ser encaminhado pela serventia por
e-mail. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 1000753-51.2022.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.O.S. - - D.J.R.S. - Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da
Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à
margem do assento de casamento dos requerentes, registro sob o nº 1167310155 2011 00019 057 0004988 21, a necessária
averbação. A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias
da justiça gratuita. Oportunamente arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV:
HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
Processo 1000755-21.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.S. - - A.A.S. - 1. Concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando o exame médico juntado a fl. 15, que sinaliza a incapacidade
da requerida para os atos da vida civil, DEFIRO a curatela provisória a requerente MARCILENA ALVES DOS SANTOS, sob
compromisso. Anote-se no termo que o(a) Curador(a) está proibido(a) de contrair empréstimo/financiamento em nome do(a)
interditando(a) sem autorização judicial. 3. Por ora deixo de designar interrogatório e determino a realização da perícia. OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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