TJSP 08/07/2022 - Pág. 2402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
2402
da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial
conhecido e não provido. (REsp n. 1.834.337/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
de 5/12/2019.) Grifei. 3 Fls. 70/87: INDEFIRO, por ora, a inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes,
posto que, conforme acima mencionado, houve o depósito integral do débito. Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA
(OAB 357215/SP), HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA (OAB 138956/SP)
Processo 0002535-58.2016.8.26.0286 (processo principal 0001127-13.2008.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Pagamento - BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A. - Distribuidora de Bebidas Bom Gusto Ltda - Camargo Silva, Dias
e Souza Advogados - Vistos. Providencie a HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA a regularização de sua representação
processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito em relação ao seu crédito. Tendo em vista que o crédito a ser
recebido pela HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA refere-se, tão somente, às custas e despesas processuais, menor
do que o perseguido para satisfação dos honorários devidos à antiga banca de advogados, escritório Camargo Silva, Dias
de Souza Advogados, prossiga-se a execução neste único incidente. Assim, INCLUA-SE o escritório Camargo Silva, Dias
de Souza Advogados no polo ativo da ação. COMUNIQUE-SE ao juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araras/SP que a
penhora determinada no rosto dos autos n.º 0003134-28.2017.8.26.0038 (fls. 172) é destinada a assegurar ao escritório de
advocacia acima mencionado o crédito no valor de R$38.720,88, atualizado em junho/22, decorrente de honorários advocatícios
sucumbenciais. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. Providencie a Serventia seu encaminhamento
através do e-mail institucional ([email protected]). Int. - ADV: VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), ILSON
APARECIDO DALLA COSTA (OAB 97448/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), ANDRE PERSICANO NARA (OAB
143010/SP)
Processo 0003435-02.2020.8.26.0286 (processo principal 1008857-09.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Maria Joana Paula Leite - Edson Ribeiro de Resende - Vistos. INDEFIRO a suspensão da
execução, pois há mera expectativa de eventual compensação dos créditos, hipótese que não possui efeito suspensivo. Deste
modo, REQUISITE-SE novamente ao Leiloeiro nomeado nos autos a designação de novas datas para hasta pública. Int. - ADV:
ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 0003910-21.2021.8.26.0286 (processo principal 1008433-93.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Servidores Inativos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV - Vistos.
CONVERTO a indisponibilidade dos valores bloqueados nos autos (fls. 92/93) em penhora, independentemente da lavratura de
termo. Ademais, INTIME-SE o espólio-executado pessoalmente (nesse caso, devendo o exequente indicar o endereço atualizado
do executado e recolher as custas devidas de intimação por carta com AR ou por diligência dos oficiais de justiça), para que, no
prazo de cinco dias, demonstre eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Decorrido o prazo sem
interposição de agravo contra esta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado nos autos (fls. 92/93
R$2.257,97, com seus acréscimos) em favor da parte credora. Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto
n.º 1514/2019, deverá a parte credora apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua
expedição. Int. - ADV: LARISSA VIEIRA CALDAS (OAB 404684/SP)
Processo 0004495-73.2021.8.26.0286 (processo principal 1002637-87.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - RODOVIAS DAS COLINAS S.A. - - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi - Corina do Carmo Guimaraes
Rocha - DISPOSITIVO Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de fls. 82/86 para DECLARAR a impenhorabilidade
da quantia de R$4.882,98, depositado na conta judicial nº 1300106780201. Por conseguinte, após o decurso de prazo para
interposição dos recursos cabíveis: EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico do valor acima mencionado, com
seus acréscimos, em favor da EXECUTADA; e EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico dos valores de R$1.674,14
(depositado na conta judicial nº 1300106780201) e R$3.323,46 (depositado na conta judicial nº 3700125558350), com seus
acréscimos, em favor do EXEQUENTE. Formulário MLE juntado às fls. 96/97. A simples alegação de hipossuficiência econômica,
sem a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as encargos processuais, é incapaz, por si só, de justificar a
concessão do benefício pleiteado. Deste modo, assinalo o prazo de 05 dias para que a executada apresente documentos aptos
à comprovar sua condição de miserabilidade (cópia do último registro constante da CTPS, declaração de imposto de renda,
extrato bancários dos três últimos meses, entre outros). Por fim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte devedora deposite
o saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/
SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0008851-05.2007.8.26.0286 (286.01.2007.008851) - Monitória - Obrigações - Hnk Br Indústria de Bebidas Ltda. Wa Distribuidora de Bebidas Ltda - - Rosane Garms - - Alvaro Garms Neto - Camargo Silva, dias de souza advogados e outro
- Vistos. RETIFIQUE-SE a Classe Processual para constar “Cumprimento de Sentença”. A intimação da pessoa jurídica Um
Participações Ltda Me não pode ser considerada válida, porquanto, compulsando os autos dos embargos de terceiro nº 100281502.2022.8.26.0286, onde também se discute a eventual fraude à execução do imóvel matriculado no CRI de Paraguaçu Paulista
registrado sob matrícula de nº 30.446 (antigo 8.792) também suscitada no cumprimento de sentença vinculado a estes autos,
a terceira interessada indicou que se encontra sediada na Rua Cidade de Engaru, 30, Jardim Laranjeiras Bastos/SP. Deste
modo, providencie a exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento da taxa postal e EXPEÇA-SE nova carta de intimação
para a adquirente no endereço indicado no parágrafo anterior, facultando-lhe o exercício do contraditório mediante oposição de
embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), VINICIUS
CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO
(OAB 69539/SP), RENATA BARQUILHA SAVIAN (OAB 267352/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP), THIAGO VINÍCIUS
SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP), ROQUE VINICIUS ISIDIO TEODORO DIAS (OAB 334705/SP)
Processo 1001446-70.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
- Vistos. Concluída a partilha dos bens deixados pelo titular da firma individual demandada, a qual, aliás, foi extinta (fls. 99/103
e 114/115), providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial para a fim de incluir todos os sucessores do de
cujus, quais sejam, Alcina Lourenço da Cunha Sobrinho, Silvio Cezar Sobrinho, Vandercleyson Sobrinho e Grazielle Aparecida
Sobrinho. Após a regularização do polo passivo e o recolhimento das respectivas taxas, EXPEÇAM-SE cartas de citação aos
sucessores, para que, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias. Int. ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1001606-08.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lidia Maria
Ferraz do Amaral - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 562/563, expedindo-se alvará de levantamento do
valor depositado às fls. 188 (R$97.554,53, com seus acréscimos) em favor da credora, mediante os dados bancários juntados
às fls. 571/572. Providencie a Serventia o envio do alvará, por e-mail. Após, aguarde-se o depósito judicial do saldo apurado na
perícia contábil, qual seja, da diferença devida pelo banco na importância de R$33.384,02, atualizada até 05/2022, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º