TJSP 08/07/2022 - Pág. 2727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c)
a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso
positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual
apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória
visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora,
desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora
quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita
diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a
hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência,
deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada
da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio,
qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a
sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte
executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído
ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos,
caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se
que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na
esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por
hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias
para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso
de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6. As
diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que
R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos
os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e
demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da
diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as
diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO
DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo
deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento,
devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências
elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao
prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema
Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para
o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento
com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e
na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de
improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte
credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução,
fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e
protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte
devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/
SP)
Processo 1002283-10.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Parque Jaguaripe - Vistos.
1. Cumpra-se o julgado, cujo tópico de interesse ora transcrevo: “....Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 17.290,37 (fls.
08/09), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais prestações vencidas no curso do processo até efetiva
satisfação da obrigação (art. 323 do NCPC), devidamente atualizadas a partir de cada vencimento, tudo com juros de mora de
1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de
fixar honorários advocatícios, pois já foram incluídos no cálculo de fls. 08/09, sob a rubrica “encargos de cobrança”...” 2.
Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias,
devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem
assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário
(oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser
endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau;
preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria.
Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto
para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com
geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas
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