TJSP 08/07/2022 - Pág. 2726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
2726
Oficial de Justiça equivalente a 3 UFESP’s, ou seja, R$ 95,91, até 50 Km, sendo que além desse raio, a cada faixa de 10 Km ou
fração só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP, isto é, acrescenta R$ 15,99 (PROVIMENTO CG nº 28/14 de 03.11.2014).
- ADV: LUCIMARA APARECIDA MARTIN (OAB 124079/SP)
Processo 1002083-37.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. 1. Fls. 145: Defiro a expedição de alvará, com validade de 90 dias, para que a própria parte autora,
diligencie junto ao INSS, a fim de verificar a existência de endereços da parte ré. A resposta do alvará deve ser dirigida ao
patrono da parte requerente que trará ao processo somente as pesquisas frutíferas. 2. Defiro, também, a pesquisa de endereços
SIEL. Providencie a z. serventia. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002124-04.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliete Eneida dos
Santos - Vistos. Fls. 170/173: Cumpra-se a r. decisão monocrática, que determinou a remessa dos autos ao Eg. TJSP, para
processamento do recurso. Cumpra-se, com celeridade, inclusive providenciando-se as devidas alterações no cadastro do
processo e fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA (OAB 277916/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB
221176/SP)
Processo 1002166-19.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Proprietários de
Lotes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara - Mac Serviços de Construção Civil Eirelli - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado,
cujo tópico de interesse ora transcrevo: “... Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
esta ação para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 7.690,09 (fls. 9), com correção monetária e juros moratórios a
partir do ajuizamento da ação, mais as taxas vencidas no curso do processo até efetiva satisfação da obrigação (art. 323 do
NCPC), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% a partir de cada vencimento, além da multa convencional de
2%, ficando vedada a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 10%, nos termos da fundamentação. Sucumbente,
arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação...” 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no
prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e,
b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios
de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento
voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º
Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo
Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença.
Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em
apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser
direcionadas todas as demais petições subsequentes. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de
sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido
o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE,
caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em
que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou
nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado
por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a
parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para
impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento
voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que
se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação
sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte
devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos
autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado,
levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de
direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item
2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não
depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos
para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o
prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora,
ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão
do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1.
Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já
deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único,
inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos
financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo
prazo máximo regulamentar 30 dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema
Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR
dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria
Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º,
e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se
tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude
o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo
dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à
disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar,
especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de
apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento
da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência,
intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo
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