TJSP 08/07/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
2893
Espécies de Contratos - H.G.L.C. - - V.C.P. - - R.C.P.S.A. - Conforme se verifica dos autos, pretendem os autores o cumprimento
de tutela concedida nos autos principais a qual não estaria sendo cumprida pela requerida, concernente ao restabelecimento
do plano de saúde e tratamento da autora. Assim, a questão posta em discussão dispensa a instauração do presente incidente,
porém, por celeridade e considerando que os documentos comprobatórios foram anexados a estes autos, decido nestes feito,
todavia, demais atos deverão prosseguir nos principais. Neste entendimento, verifica-se que o requerida foi citada em 13 de
junho de 2022 (fls. 23) e, segundo os autores não houve resposta ou comprovação da reativação do convênio médico, motivo
pelo qual, considerando que a tutela de urgência para restabelecimento do plano foi concedida, pendente de comprovação pelo
requerido da reativação de sua cobertura em favor dos autores, cabível a fixação de astreintes, viabilizando o cumprimento da
medida. Assim, intime-se a requerida por carta, com urgência, para que comprove em 48hs nos autos principais, a reativação
do plano, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao importe de R$50.000,00. Traslade-se essa decisão aos autos
principais e cumpra-se, prosseguindo-se naqueles. Após tornem para baixa deste incidente. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON
(OAB 309847/SP)
Processo 0001887-43.2019.8.26.0296 (processo principal 1001104-73.2015.8.26.0296) - Liquidação por Arbitramento Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Isabel Ferreira de Moraes - Ademir Rocha dos Santos - Vistos. Ciente da não
aceitação da proposta de acordo por parte da autora. No mais, tendo em vista a manifestação de fls. 558/559, providencie
a serventia o desbloqueio da quantia constrita às fls. 551/554. Defiro a pesquisa e o bloqueio de bens do executado por
meio do sistema Renajud e Infojud. Tendo em vista o recolhimento das custas necessárias, encaminhem-se os autos ao setor
responsável. Intime-se. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), NADIA COSTA BEBER (OAB 323395/SP)
Processo 0002011-55.2021.8.26.0296 (processo principal 0003962-31.2014.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Alexandra Delfino Ortiz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em
cumprimento à r. decisão de fl. 26 expedi o(s) ofício(s) requisitório(s) nº 20220135647. A seguir, encaminho para assinatura
digital. - ADV: SILVIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 139559/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0002047-68.2019.8.26.0296 (processo principal 1001364-82.2017.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Wagner Pozzato Lopes - Vistos. Ciência às partes acerca do trânsito em
julgado da decisão retro. Saliento que, conforme Comunicado 16/2016, o cumprimento de sentença deverá ser protocolado
mediante incidente próprio, via petição eletrônica, que tramitará eletronicamente. Intime-se o INSS através do Portal Eletrônico.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, arquivando-se ao final. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 0002179-87.2003.8.26.0296 (296.01.2003.002179) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- I.G. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os retornarão do arquivo (item 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB
241507/SP)
Processo 0002216-89.2018.8.26.0296 - Execução da Pena - Aberto - Rogério Henrique Calisto Marconato - Vistos. I-) Fls.
215: anote-se e cadastre-se. II-) Certifique-se o cartório o local onde o sentenciado encontra-se preso. III-) Fls. 217: manifestese o MP. Intime-se. - ADV: PRISCILA DIAS SILVA JORGE FERREIRA (OAB 324641/SP), RUBIA MARINHO ROSA BATISTA
(OAB 397235/SP)
Processo 0002374-13.2019.8.26.0296 (processo principal 1003043-54.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condominio Residencial Jaguariuna Iii - Quinta das Pitangueiras - Antenor Ribeiro de Castro - Certifico e dou fé
que, diante da suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de
realização de audiências virtuais, na forma dos provimentos CSM 2.554/20 e 2.557/20 e Comunicado 284/20, bem como nos
termos do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC, e para evitar maiores prejuízos às partes, far-se-á a audiência de conciliação/
mediação de modo virtual, no dia 25/08/2022 às 15:15h, pelo Cejusc. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar os
e-mails dos requerentes e requeridos, bem como dos patronos, para envio do convite para audiência virtual. Com a indicação
dos e-mails, os autos deverão retornar ao Cejusc, para envio de e-mails as partes e patronos com o link de acesso a realização
da audiência de conciliação/mediação, a realizar-se através do sistema Microsoft Teams. Caso o requerente ou requerido não
possua e-mail, o convite será enviado somente aos e-mails do patrono, não gerando qualquer nulidade ao ato. Caso o patrono
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação/mediação poderá ser realizada sem a presença da parte. No dia e hora
designados, o conciliador/mediador aguardará, na sala virtual, o ingresso das partes pelo prazo de 05 minutos. A ausência
de uma das partes na sala virtual, a audiência será dada por prejudicada, oportunidade em que os autos serão devolvidos ao
Cartório para novas determinações. Caso a conciliação/mediação seja frutífera, tendo em vista a impossibilidade da colheita de
assinaturas, as partes deverão apontar sua concordância aos termos do acordo através do chat da audiência, ou ainda, através
da gravação da leitura do termo que será feita pelo conciliador/mediador ou servidor do Cejusc. Após, os autos serão remetidos
ao Cartório para as providencias cabíveis. qualquer dúvida ou esclarecimentos que se fizerem necessários, enviar e-mail para:
cejusc.jaguariú[email protected] - WhatsApp (19) 99766-2968. Certifico, ainda, que, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do
Egrégio TJSP e tabela de remuneração de conciliadores, as partes deverão efetuar o depósito de R$ 64,60 (sessenta e quatro
reais e sessenta centavos), cabendo a cada uma delas o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) deste valor (art. 10 da
Resolução supra), o qual se destina ao pagamento do conciliador(a)/mediador(a), por meio de depósito judicial nos autos, no
prazo de até 10 ( dez) dias antes da data da audiência de conciliação. Devendo o comprovante de deposito ser juntado aos
autos, certificando-se o ocorrido. Por fim, certifico, que, as partes deverão apresentar seus documentos de identificação com
foto, no inicio da Sessão. Nada Mais. Jaguariuna, 06 de julho de 2022. Eu, ___, Silene Cristina Denzin Zoccoler, Chefe de Seção
Judiciário. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/
SP), ANA VANESSA DA SILVA (OAB 307008/SP)
Processo 0002460-81.2019.8.26.0296 (processo principal 1000816-28.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Propriedade - Angela Maria Falciroli - Sérgio Luiz Marmiroli - Vistos. A penhora dos proventos de aposentadoria do executado
destinados ao seu sustento e de sua família, bem como a constrição de importâncias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos
depositados em caderneta de poupança e conta corrente, salvo enumeradas exceções, afrontam o disposto no art. 833, incisos
IV e X, do Código de Processo Cívil e ferem o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, proceda-se ao imediato
desbloqueio dos valores constantes às fls. 114/116, considerando que se trata de conta poupança, conforme comprovado às fls.
123. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se e Intime-se, com urgência. - ADV:
ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 128701/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 112697/SP)
Processo 0002713-69.2019.8.26.0296 (processo principal 1003980-93.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cooperplantas Cooperativa Agrícola dos Pequenos Produtores Rurais - Vistos. Defiro o pedido do autor, servindo a presente
decisão como ofício a ser remetido para as empresas operadoras de cartão de crédito as quais esta for entregue, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º