TJSP 08/07/2022 - Pág. 3050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
3050
Previdência, conforme certidão de fls.66. Intime-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0001243-92.2022.8.26.0297 (processo principal 1003946-13.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julio Marques Leão - Banco Bradesco S/A - Intime-se a executada para que, no prazo de 10
dias, efetue o pagamento da taxa judiciária ao Estado DARE (cód. 230-6): R$ 159,85, sob pena de expedição de certidão
para inscrição na Dívida Ativa do Estado. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA
MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP)
Processo 0001276-82.2022.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Regina Lúcia de
Paula Pretto - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 0001286-29.2022.8.26.0297 (processo principal 1006788-63.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Gratificações Municipais Específicas - Tania Maria Ferreira de Figueiredo Abra - Vistos. Intime-se o INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JALES para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica
desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE
de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30
dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação
de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da
impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado,
ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já,
homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de
02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o
cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade,
poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para
prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0001329-34.2020.8.26.0297 (processo principal 0005861-27.2015.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Vandeir Scapolan - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias,
ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: JULIANE SCAPOLAN MATOS (OAB 372973/
SP), ALCEU FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 368035/SP)
Processo 0001350-39.2022.8.26.0297 (processo principal 1007620-96.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Manoel Borges de Carvalho - Claro S/A - CONCLUSÃO Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos
embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada no descumprimento da obrigação de fazer; b) condenar
a parte-executada no pagamento de R$ 17.700,00 a título de astreintes. Agrega-se à condenação a multa de 10%, prevista no
artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da fase executória. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a
ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. I. - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB
327387/SP)
Processo 0001406-72.2022.8.26.0297 (processo principal 1000234-78.2022.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Osvaldeci Pereira da Cunha - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se
concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do
que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá,
desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art.
535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes
concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente,
providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso,
fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes
para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também,
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0001410-12.2022.8.26.0297 (processo principal 1000459-98.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Friosi Sabadin - Banco Votorantim S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução para: a) reconhecer o excesso da execução; b) homologar
o cálculo do Sr. Contador Judicial de pág. 45. Agrega-se à condenação a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do
NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da fase executória. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio
Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Intime-se. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º