TJSP 08/07/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
3669
Processo 1000872-57.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - HDI Seguros S.A. - V i s t o s,
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35,
da ENFAM). Citem-se os requeridos, Márcio Zanardo, telefone celular 15 99814 5594 e Fernanda Cardoso Zanardo, telefone
celular 15 99740 4508, residentes na Rua Orlando Fulini, nº 42, Bairro São Roque, nesta cidade, para, querendo, oferecer
contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado:
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre
eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB 60856/PR)
Processo 1000875-12.2022.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisca Laci de Farias
Pereira - V i s t o s, Oficie à gerência da agência previdenciária regional, indagando sobre a existência de eventual saldo
credor residual referente ao benefício previdenciário NB 700868383-0, em nome do falecido, José Benedito Pereira, inclusive,
os décimos que incidem sobre o 13º salário. Solicite-se, outrossim, a vinda de certidão negativa/positiva de dependentes
habilitados. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1000932-98.2020.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonia Aparecida Carducci Prieto - - Décio
Prieto - Marcia Tonon Zanetti e outros - TERCEIROS INCERTOS E INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL - Vistos. Expeçase mandado de levantamento dos valores depositados em fls. 220, em favor do perito. Manifestem as partes, no prazo comum
de trinta dias, sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP),
EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP), ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP)
Processo 1000939-56.2021.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Tais Barbosa - Gael Barbosa de Campos - Gabrielle Firmino de Campos - V i s t o s, 1- Complemente a inventariante, em quinze dias, as informações sobre a união estável,
pois, deverá apresentar provas robustas de sua existência, aportando os documentos pessoais dos conviventes, informando
seus estados civis e, aportar certidões de nascimentos atualizadas, fotos do casal; dependência em plano de saúde; contas
do lar conjugal em nome de ambos; declarações de testemunhas, com firmas reconhecidas, ou, por meio de ata notarial, entre
outras, bem como, demonstrar não haver confronto com o caput do artigo 1727, do Código Civil pátrio, pois, a caraterização
de concubinato impede, via de regra, a produção dos efeitos típicos da união estável. 2- Ante a anuência Ministerial de fl. 139,
autorizo que a inventariante, na representação do espólio do falecido, promova ao levantamento dos valores constantes no ofício
aportado em fl. 104, expedindo-se o competente alvará. 3- Promova a inventariante a obrigação tributária acessória (artigo 113,
par. 2º, do CTN) que lhe foi imposta pela Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decreto 45.837/01; Portarias CAT 71/01
e 72/01), ou seja, o recolhimento do ITCMD causa mortis devido, no prazo de 30 dias, comprovando-se, documentalmente,
nos autos do processo, a entrega de declaração informatizada no posto da receita estadual, ou sua isenção. Somente após,
haverá manifestação conclusiva da Fazenda Pública, encaminhando-se os autos do processo, ao portal eletrônico. Cuida-se de
comunicação do Superior Tribunal de Justiça daafetação dos Recursos Especiais nº 1.896.526/DFe nº 1.895.486/DF,processosparadigma doTema nº 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha,ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte questão
jurídica:Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha, ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192
do CTN, e 659, par. 2º, do CPC/2015. 4- Consta do item “2”, do documento aportado em fl. 104, que houve o encerramento da
conta nº 1214.001.22946-0, em data de 31 de agosto de 2021 e seu saldo foi transferido para conta NSGD nº 400228505-6,
operação 1369, agência 1214. Assim, oficie-se, novamente, à gerência da agência da Caixa Econômica Federal, solicitando
informação sobre o valor existente na atual conta, fixando o prazo de 15 dias para a resposta. Intimem-se. - ADV: JULIANA
HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP)
Processo 1000964-69.2021.8.26.0315 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ivone Bellucci Modanez - - Neusa
Barbosa Modanez - - João Antonio Modanez - - Maria Helena Sonego Modanez - - Pedro Modanez - - José Modanez - - Paulo
Modanez - - Maria de Lourdes Rodrigues Modanez - - Laurindo Mondanez - - Maria Neide Scudeler Modanez - Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração de fls. 109/112 da sentença de
fls. 105/106. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não acolhidos. Na verdade, as questões suscitadas pelo
embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a
ser feito por esta estreita via recursal. No mais, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). Mesmo após a vigência
do Código de Processo Civil de 2015 não cabem embargos de declaração contra decisão que não contem pronunciamento
sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022
do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,
o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência
de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência
desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em
que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a
decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel.
Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016). Assim, mantém-se a sentença tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º