TJSP 08/07/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
3670
como lançada. Intime-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE
CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 1000997-59.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adelito Barbelino da
Purificação - BANCO PAN S.A. - Apelação da requerida em fls. 217/228. Apresente a requerente as contrarrazões, em quinze
dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 1001017-84.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F. - - R.N.F.J. e outro - Ciência
os autores acerca do ofício de fl. 83, oriundo da pretérita empregadora do requerido, devendo requerer o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WALMARA CELSO BALDINI (OAB 280850/SP)
Processo 1001027-31.2020.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Ordinária - João José Migliani e outro - TERCEIRO
CITADOS POR EDITAL - V i s t o s, O processo está em ordem, de forma que declara-se saneado. Considerando que o
pedido se refere a usucapião de imóvel urbano ainda não completamente identificado e, que pode ser objeto de parcelamento
irregular de solo, necessário, para a exata localização da área que se pretende usucapir dentro da área maior, a produção de
prova pericial. Tratando-se de usucapião, envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial,
em virtude do indiscutível interesse público que envolve a alteração de registro de imóveis. Nesse sentido é o ensinamento
jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo PROVA Perícia Usucapião Decisão que determina a realização,
atendendo requerimento do Ministério Público Alegação de desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados
Pertinência Registro originário Necessidade de maior segurança e certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido.
(Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara de Direito Privado Relator: J. Roberto Bedran 30.09.97 v.u). A perícia
é obrigatória e, repita-se, necessário para apuração da área certa, limites e, perfeita individuação do imóvel usucapiendo,
principalmente, no caso vertente em que se pretendem partes ideais inseridas em área pertencente a mais de uma Comarca. A
seriedade dos Registros Imobiliários exige obediência fiel e estrita dos postulados insertos em lei, devendo, o mesmo, retratar
a situação e a transformação do imóvel, sobretudo, no caso de usucapião, quando será atestada legalmente a existência
de uma propriedade, que antes inexistia para os efeitos registrários. Para exercer tal mister, nomeio Caroline Poli Espanhol,
independente de compromisso, providenciando a serventia o requerimento de reserva de honorários periciais, encaminhando-se
para a Defensoria Pública, conforme Resolução CDDP nº 56/08. Com o deferimento da reserva, intime-se a perita para iniciar
os trabalhos de campo. Laudo em trinta dias. Deverá a vistora judicial, esclarecer ao Juízo as seguintes indagações: a) a área
descrita na inicial está devidamente cercada, murada, ou de alguma forma, delimitada? b) há indícios de que os autores são os
possuidores da área em questão? Em caso de resposta afirmativa, declinar os motivos da convicção. c) é possível se identificar
os confinantes? Em caso de resposta afirmativa, qualificá-los. d) Deverá, também, elaborar a planta e memorial descritivo do
imóvel usucapiendo. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias.
Intimem-se. - ADV: MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP), CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/
SP)
Processo 1001041-15.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Carlos Roberto Alves - Vistos. Realizada pesquisa de veículos
automotores, via RENAJUD, constatou-se a não existência de veículos em nome do executado CARLOS ROBERTO ALVES,
conforme pesquisa em anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP),
CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001136-45.2020.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angelo Sandre Neto e outro - Requeridos
ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, seus cônjuges e/ou sucessores citados por edital e outro - V i s t o
s, O processo está em ordem, de forma que declara-se saneado. Considerando que o pedido se refere a usucapião de imóvel
urbano ainda não completamente identificado e, que pode ser objeto de parcelamento irregular de solo, necessário, para a exata
localização da área que se pretende usucapir dentro da área maior, a produção de prova pericial. Tratando-se de usucapião,
envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial, em virtude do indiscutível interesse público
que envolve a alteração de registro de imóveis. Nesse sentido é o ensinamento jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo PROVA Perícia Usucapião Decisão que determina a realização, atendendo requerimento do Ministério Público
Alegação de desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados Pertinência Registro originário Necessidade de maior
segurança e certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara
de Direito Privado Relator: J. Roberto Bedran 30.09.97 v.u). A perícia é obrigatória e, repita-se, necessário para apuração da
área certa, limites e, perfeita individuação do imóvel usucapiendo, principalmente, no caso vertente em que se pretendem
partes ideais inseridas em área pertencente a mais de uma Comarca. A seriedade dos Registros Imobiliários exige obediência
fiel e estrita dos postulados insertos em lei, devendo, o mesmo, retratar a situação e a transformação do imóvel, sobretudo,
no caso de usucapião, quando será atestada legalmente a existência de uma propriedade, que antes inexistia para os efeitos
registrários. Para exercer tal mister, nomeio Caroline Poli Espanhol, independente de compromisso, providenciando a serventia
o requerimento de reserva de honorários periciais, encaminhando-se para a Defensoria Pública, conforme Resolução CDDP
nº 56/08. Com o deferimento da reserva, intime-se a perita para iniciar os trabalhos de campo. Laudo em trinta dias. Deverá a
vistora judicial, esclarecer ao Juízo as seguintes indagações: a) a área descrita está devidamente cercada, murada, ou de alguma
forma, delimitada? b) há indícios de que os autores são os possuidores da área em questão? Em caso de resposta afirmativa,
declinar os motivos da convicção. c) é possível se identificar os confinantes? Em caso de resposta afirmativa, qualificá-los. d)
Deverá, também, elaborar mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos
e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias. Intimem-se. - ADV: MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP),
ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP)
Processo 1001159-88.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.O. - M.R.O. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o presente pedido, condenado o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos, considerando-se como tal o valor bruto menos os descontos legais, incidindo, inclusive,
sobre férias, 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo FGTS enquanto permanecer com vinculo
empregatício e, 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo de vigência federal, em caso de desemprego. Referida pensão
deverá ser paga por meio de desconto em folha de pagamento do requerido, devendo-se informar o número da conta bancária,
para onde serão transferidos os valores, ou até o dia dez de cada mês (no caso do autor restar desempregado ou trabalhando
sem vínculo empregatício), mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da requerente.
Em virtude da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que ora
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos
termos do convênio OAB/DP. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º