TJSP 08/07/2022 - Pág. 3726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento na sessão ou após a sua realização, em
razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O
pagamento posterior dos honorários do conciliador será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador,
que constará no respectivo termo da sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos
termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários
para o cumprimento da obrigação. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para
pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 07 de julho de 2022. Eu, Marcio Sidney de Oliveira Rodrigues,
Chefe de Seção Judiciário, matr. 809.913-7, assino digitalmente. - ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP),
MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), IVANILDO APARECIDO M SIQUEIRA (OAB 92354/SP)
Processo 1001794-36.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Helena
Conceição dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. P. 175: Manifestado o desinteresse no acordo proposto pelo banco
executado, cumpra-se o despacho de p. 166. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP)
Processo 1001833-86.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Francisco Martins
Farias - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no
prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que
pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas
que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar
as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com
elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação
da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC,
art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de
determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo
documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição
inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Int - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP), JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP), NATÁLIA FARIA DOS SANTOS (OAB 436126/SP)
Processo 1001976-75.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Karina Alves de Souza - Itaú Unibanco
S/A - Vistos. P. 85: Por cautela, aguarde-se a audiência já designada para o CEJUSC (p. 47/48). Oportunamente, renove-se a
conclusão. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 69154/DF)
Processo 1002054-40.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Magalhães & Chimack
Ltda - EPP - Vistos. P. 262: Intime-se o representante legal da executada no endereço apontado, para que indique o local do
veículo penhorado às p. 165. Após, expeça-se mandado de avaliação sobre referido veículo. Recolha a parte exequente as
diligências do meirinho. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se o caso. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 1002219-19.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ERIK DOUGLAS ALVES
TESSARI, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço
para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo
descrito na petição inicial (VEÍCULO MARCA FORD, MODELO KA 1.0 12V, CHASSIS 9BFZH55LXJ8196294, PLACA FXA1A73,
RENAVAM 1158196196, COR VERMELHO, ANO 2018/2018, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL), estando, ademais, autorizada a
parte autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo à parte ré, nos termos do artigo 2º do DecretoLei nº 911/69. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como
ofício ao DETRAN/SP, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive
de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. Defiro eventual desbloqueio de restrição
do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido,
devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese deinterposição de
apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de ProcessoCivil),sem necessidade de
nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendorecurso
adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002270-64.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. P. 205: A parte ré é revel, o que implica uma presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática exposta
na exordial, sem afastar, contudo, o ônus da prova do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, sem prejuízo
do julgamento antecipado do mérito, especifique a parte, no prazo de 15 dias, as provas que pretende produzir, justificando
a sua pertinência e indicando asquestões controvertidas que pretende ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena
de indeferimento, já que incumbe ao juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de
prova testemunhal, a parte autora deverá, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo
Civil, indicando, também, os fatos que pretende com elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial
para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), a parte deverá indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando,
em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental,
deverá indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos
documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Int. ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002311-31.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Lucieda Mara Stegani Silva - Ciência
à parte exequente acerca da resposta de oficio de p. 136. Intima-se a exequente para, em 15 dias, manifestar-se em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1002582-06.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastião Jacobassi - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida (p. 76/78), anote-se a gratuidade à parte autora. Na sequência,
ao CEJUSC. Após, cite-se e intime-se a parte ré/executada nos termos da decisão de p. 55/60. Servirá o presente, por cópia
digitalizada, como mandado, se o caso. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE LIMA
CHERVO (OAB 472883/SP)
Processo 1003046-30.2022.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mariangela Pagliane Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º