TJSP 08/07/2022 - Pág. 3909 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
3909
155412/SP)
Processo 0022541-47.2017.8.26.0320 (processo principal 0018773-94.2009.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Elektro Redes Sa - Manifeste-se a autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca
do Ar negativo de fls. 462. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 0027104-70.2006.8.26.0320 (apensado ao processo 0009448-37.2005.8.26.0320) (processo principal 000944837.2005.8.26.0320) (320.01.2005.009448/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Associação dos Amigos dos Jardins Gustavo Vaz Rui - Vistos. Nos termos do Comunicado CG n° 466/2020 “item 9”, determino a digitalização da presente demanda.
Providencie a serventia a digitalização. Cientifiquem-se as partes. Efetuada a digitalização, tornem. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO COLETTA (OAB 51756/SP), RUBENS RODRIGUES DE MORAES JUNIOR (OAB 105290/SP)
Processo 0027644-16.2009.8.26.0320 (apensado ao processo 0009169-46.2008.8.26.0320) (processo principal 000916946.2008.8.26.0320) (320.01.2008.009169/1) - Cumprimento de sentença - Auto Posto Concha de Ouro Limeira Ltda - Concha
de Ouro Churrascaria e Lanchonete Ltda Me - Vistos. Nos termos do Comunicado CG n° 466/2020 “item 9”, determino a
digitalização da presente demanda. Providencie a serventia a digitalização. Cientifiquem-se as partes. Efetuada a digitalização,
tornem. Intime-se. - ADV: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA ROMERO (OAB 135250/SP), ODAIR BRAS DE ANDRADE (OAB 120931/
SP), MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP), FLÁVIA CRISTINA CUNHA PONTE (OAB 158012/SP)
Processo 1000401-65.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.M.
- - D.G.F.M. - R.V.E.C. - - C.S.E.I.L. - Vistos, etc. Diante do acordo celebrado entre às partes em fls. 571/572, julgo EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia a transferência dos
valores bloqueados. Com a transferência expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor do exequente no
valor de R$ 4.840,72 e em favor da executada no valor de R$ 7.378,90, tendo em vista os formulários de fls. 573/574. Custas
finais pela parte executada. Proceda a serventia o cálculo das custas finais, desde que a responsabilidade pelo seu pagamento
não recaia sobre parte beneficiária da assistência judiciária. No caso do devedor possuir patrono constituído nos autos, intimese aquele, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para
inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: JOAQUIM
VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1001521-41.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Samuel Carvalho Comando Diesel Transporte e Logistica Eireli e outro - Seguros Sura S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
principal, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos
da fundamentação. Bem como, JULGO EXTINTA a lide secundária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, Código de Processo Civil, reconhecida a ausência superveniente do interesse processual do denunciante. Na lide principal,
condeno o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Na lide secundária advinda da denunciação condeno
a ré denunciante ao reembolso das custas e despesas processuais havidas pela seguradora denunciada, além do pagamento
de honorários advocatícios que são devidos ao patrono da seguradora denunciada, honorários estes ora arbitrados igualmente
em patamar de 10% do valor atualizado da causa principal. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.I - ADV: JOSE
EDUARDO BENES ÍNACO (OAB 14460/MT), GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 407801/SP), GUILHERME HENRIQUE
CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1002682-52.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Sergio de
Oliveira 27884787806 - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, confirmando os termos e valores impostos pela r. decisão
de fls. 83/84, na forma do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos combatidos pelo autor nos autos, bem como CONDENAR a
requerida a providenciar o necessário a fim de reativar a linha telefônica em epígrafe, possibilitando ao autor a concretização
de sua portabilidade para operadora diversa, o que já restou realizado. - ADV: DEBIELE BERALDO (OAB 421678/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1002726-71.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Helene de
Souza Guedes - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. Intimem-se os requeridos para querendo, apresentarem
contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela autora às fls. 216/231. Após, proceda a serventia a certificação conforme
CG n° 01/2020. Em seguida, à Superior Instância. Intime-se. - ADV: ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), THIAGO
DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1003607-82.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - MLE expedido - Mandado Gravado
20220706154444095740. - ADV: ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB
293552/SP)
Processo 1003923-32.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.O.S. e outro - F.V.S. - Vistos.
Fls. 213: Concedo à parte os beneficios da justiça gratuita face o documento de fls. 215. Fls. 214: Anote-se a regularização
da representação processual. Aguarde-se o transcurso do prazo para a manifestação da parte requerida. Intime-se. - ADV:
LEONARDO SOARES FABER (OAB 445771/SP), SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR (OAB 407677/SP), ANDRÉ LUIS DE LIMA
(OAB 307526/SP)
Processo 1006130-33.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eli José Soffiati Junior
- Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE
EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a: i) ressarcir em favor da parte autora os valores dispendidos para
a realização do tratamento em comento, inclusos os gastos com transporte, observada a cláusula de coparticipação acima
referida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice
adotado pela tabela prática do E. TJSP, incidindo a partir do desembolso; ii) pagar à parte autora indenização, a título de danos
morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação,
e correção monetária conforme índice adotado pela tabela prática do E. TJSP, incidindo a partir da data desta sentença (Súmula
362 do C. STJ). - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO
MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1006249-28.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.C. - I.F.A. - Vistos. Fls. 58: defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para juntada da certidão de casamento, conforme determinado na decisão de fls. 55. Após
o cumprimento do parágrafo supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1007722-15.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.Q.S. - A.F.S. - Vistos. Considerando que
ambas as partes pretendem o divórcio e não há divergências quanto à destinação do patrimônio comum ou outras questões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º