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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 4114

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

4114

poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 322874/SP)
Processo 1003073-69.2020.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M. - Defiro a citaçao pelo
whatsapp (66) 99680-5226 desde que feita pelo Oficial de Justiça (com Mandado em mãos), cabendo ao Oficial se certificar da
lisura do ato. Intime-se. - ADV: NATALIA DE SOUZA ERENO (OAB 340896/SP)
Processo 1003089-52.2022.8.26.0322 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.Q.B. - Vistos, 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/
SP)
Processo 1003100-81.2022.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.V. - Vistos. Indefere-se o benefício da
gratuidade da justiça, uma vez não estão presentes os requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera
apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção
essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS
TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza
apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício
se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada
e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de
Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser
reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para
toda a coletividade. No presente caso, a decisão anterior determinou a juntada aos autos pela parte autora de documentos que
comprovassem ela fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Concedido o prazo, não trouxe aos autos comprovação adequada
e necessária para o deferimento da gratuidade processual, sequer juntou demonstrativo de isenção de imposto de renda,
documento obtido junto ao site da Receita Federal, bem como não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros (para completar
em cada caso, ausência de aplicação financeira, ausência de patrimônio, moradia própria ou aluguel, fatura de cartão de crédito,
etc.). Juntou apenas holerite que demonstra o recebimento de vencimentos líquidos de R$ 3.705,93 recebidos em maio deste
ano. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena
de indeferimento da petição inicial, pela ausência de documento essencial, qual seja, guia de recolhimento das custas (DARE).
Não será o caso de cancelamento da distribuição tendo em conta que já foi apreciada a questão da assistência judiciária. O
cancelamento da distribuição é reservado às hipóteses em que não havendo pedido de justiça gratuita a parte, instada, não
recolhe as custas. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1003164-91.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.A.P. - Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria
providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do
requerido D.P.S., acima qualificado da quantia equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos. Referida importância deverá
ser paga ao(à) A.G.F.P., mediante depósito em conta corrente digital nº 64987552-2, Banco 0260 Nu Pagamentos SA, Agência
001, em nome de sua genitora F.F.A.P., ambos acima qualificados, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não
atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) requerente o encaminhamento do
presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. ADV: MARIA MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP)
Processo 1003183-34.2021.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.O.M.C. e outro - N.O.M. - - J.V.M.F. - Ante
o falecimento do(a) interditando(a) N.O.M., em 20/06/2022, conforme certidão de óbito acostada à fls. 134, não existe mais
interesse processual no prosseguimento do feito, posto incabível a pretendida prestação jurisdicional. Isso porque a ação
é intransmissível, de forma que, falecido o(a) requerido(a), não é mais possível decretar sua interdição. Isto posto, com
fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, por
ter o(a) requerido(a) falecido e por ser intransmissível a ação. Custas na forma da Lei, observando-se eventual gratuidade
concedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em nome do(a) Curador(a) Especial (fls. 85/86), nos termos
do convênio OAB/Defensoria. Após, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
NETO (OAB 76208/SP), PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Processo 1003227-53.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Romero Banco Safra S/A - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme
certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI
DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1003355-10.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vinicius Roberto Prioli de Souza
- A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo,
o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao
exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente
não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução,
impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe
a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do
exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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