TJSP 08/07/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
4197
como comprovante de que esta CITAÇÃO/INTIMAÇÃO se efetivou. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo
deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Oportunamente, será avaliada a realização de audiência para
tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE QUADROS DOS SANTOS (OAB 183783/SP)
Processo 1001722-24.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sandra Aparecida
de Sousa Lima - Vistos. Cite-se a(s) requerida(s) no endereço informado à fl. 63 para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e
em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação.
ADVERTÊNCIAS: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos
pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de
que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante
de que esta CITAÇÃO/INTIMAÇÃO se efetivou. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser
comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Oportunamente, será avaliada a designação de nova data para realização
de audiência conciliatória entre as partes. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE QUADROS DOS SANTOS (OAB 183783/SP)
Processo 1001990-78.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R J de S G da Silva Me Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Nos termos do COMUNICADO
CG Nº 164/2020 (Processo nº 2015/28299 - SPI), ciência à parte interessada/advogado(a) da assinatura do MLE pelo(a) Juiz(a),
devendo o acompanhamento da transferência na conta indicada no formulário MLE e/ou levantamento ser diligenciado apenas,
e se o caso, junto à agência do Banco do Brasil. Nada Mais. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE PAULA SANTOS (OAB
376039/SP)
Processo 1002042-74.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Juliano
Alves de Carvalho - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as
devidas anotações cartorárias. Nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018, intime-se a Fazenda Pública Estadual, via portal
eletrônico. Intimem-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1002096-06.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Augusto Miguel Filho - Vistos. Tendo em vista o Comunicado n.º 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso
a realização da audiência de Conciliação. Cite-se o(a)(s) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, via Portal Eletrônico COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018 (Processo CPA nº 2018/42599), para apresentar contestação no prazo de trinta dias,
cientificando-o(a)(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em tela, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na
própria contestação. Desde já, esclareço que a apresentação de proposta de conciliação pelo(a) ré(u) não induz confissão
(Enunciado n.º 76 do FONAJEF). Finalmente, em caso de não apresentação de contestação no referido prazo, tomar-se-ão por
incontroversos os fatos deduzidos pela parte autora. Cite(m)-se e intime(m)-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002097-88.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Augusto Miguel Filho - Vistos. O pedido liminar merece acolhimento. Com efeito, a Lei n° 452/74, nos artigos 31 e 32, filia,
obrigatoriamente, os policiais militares deste Estado à Associação Cruz Azul de São Paulo, efetuando, de forma compulsória,
descontos nas respectivas folhas de pagamento, para o custeio dos serviços de saúde por ela prestados, de forma que não
resta alternativa ao servidor, senão contribuir. Ocorre que, conforme decidiu o Superior Tribunal Federal [RE nº 573540/MG,
em que reconhecida a repercussão geral], a instituição, por meio de Lei Estadual, de contribuição compulsória, para tais fins,
é inconstitucional, a saber: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR,
ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADOMEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É
nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais,
haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva
para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e
econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois
casos, aos Estados membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III
- A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência
para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram
expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por
finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação
de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j
14.04.2010) É que, conforme o entendimento do e. STF, a compulsoriedade da contribuição não fora recepcionada pela
Constituição da República, porquanto ofenderia o direito fundamental à livre associação, previsto no art. 5º, inciso XX, da Carta
Magna. Ademais, nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição da República, só se autoriza aos Estados-Membros instituir
contribuição destinada aos servidores, para custear a previdência e a assistência social, nas quais não se insere a contribuição
para a assistência à saúde. Aliás, o próprio legislador, através da Lei Complementar 1.353, de 10/01/2020, corrigiu equívoco
anterior, ao excluir do parágrafo 1º do artigo 1º a previsão de que a CBPM seria também instituição essencialmente de previdência.
Na esfera estadual, a matéria se sedimentou a partir do julgamento, em 04 de novembro de 2009, pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador Penteado Navarro, do Incidente de Inconstitucionalidade
nº 179.355-0/1-00, em que se decidiu: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado
pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica repassada para a
Cruz Azul afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido.
Declaração de Inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (...) Vê-se, portanto, que faz jus o autor
à cessação das cobranças, conforme pleiteia na inicial. Posto isso, DEFIRO a liminar e o faço para DETERMINAR à ré CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM que cesse, no prazo de 10 dias, os descontos, no
montante de 2% (dois por cento), feitos na folha de pagamento do(a) autor(a) Augusto Miguel Filho, relativos à contribuição de
assistência médico-hospitalar e odontológica oferecida pela Associação Cruz Azul de São Paulo. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente pelo Magistrado, servirá de ofício, cabendo à própria parte encaminhá-la ao destinatário, comprovando-se nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º