TJSP 08/07/2022 - Pág. 4211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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para eclodirem a doença (dermatite de contato). Assim, a incontestada atividade de pedreiro, alegada nos atestados/relatórios
médicos, desde 2018, e na anamnese feita na perícia judicial, além da confirmação da doença do trabalho, de incapacidade
total e permanente, autorizam a concessão do benefício pleiteado. Sobre o assunto, diz a Lei n.º 8.213/1991 (destaquei): Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (...) Além disso, o requerente, na
época apresentava a condição de segurado do INSS, através do recolhimento, na qualidade de contribuinte individual (fls.
87/90), comum aos profissionais liberais, incluindo-se o profissional pedreiro, situação que, como já ressaltada, em nenhuma
oportunidade foi impugnada pela autarquia; sendo, naquela oportunidade, concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário
- NB 625.681.114-7 (fls. 61/64). Portanto, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com a ressalva de
que o autor, com baixa instrução escolar e elevada idade (vide fls. 10) tem prejudicada a possibilidade de reabilitação e
reinserção no mercado de trabalho. Neste sentido: (...) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. Dermatite de contato
nos membros inferiores. Nexo de causalidade/concausalidade. Incapacidade total e permanente. Condições culturais e
socioeconômicas do obreiro excluem-no do mercado de trabalho. Benefício devido. Demandas anteriores discutiram as mesmas
moléstias, contudo, uma vez que obreiro continuou trabalhando na mesma função, alterou-se o quadro fático. Agravamento das
patologias. (...) (TJSP, 17ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária de nº 1020232-22.2021.8.26.0053, Rel.
Des. Carlos Monnerat, j. em 06/03/2022) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação amovida por FIDELCINO CARDOSO DE
SÁ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), o que faço com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) a fim
de condenar a autarquia federal a concessão e pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária (Lei n.º 8.213/91, art. 42).
Em razão da natureza do pedido, da probabilidade do direito e da demora na prestação jurisdicional, entendo presentes os
motivos para concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), determinando a implantação do benefício previdenciário, o que
deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar do
vencimento do prazo. São devidos juros moratórios mensais, a partir desta decisão, sobre o montante das parcelas vencidas
desde a citação, que serão calculados conforme índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97. A correção monetária será realizada na forma da Lei n.º 8.213/91 (arts. 41 e 41-A), observada a Lei n.º 11.960/09, e
na Repercussão Geral nº 810 do STF (atrelada ao RE nº 870.947/SE). A autarquia, vencida, é isenta do pagamento de custas
processuais, conforme determinação da Lei Estadual n.º 4.952/1985, atualizada pela Lei Estadual n.º 11.608/2003. Decorrido o
prazo para recurso voluntário, submeta-se esta decisão ao reexame necessário, pois contrária a autarquia federal (CPC, art.
496, I), sem exigência do recolhimento do porte de remessa e retorno, conforme isenção (CPC, art. 1007, § 1º). Tratando-se de
sentença ilíquida, deve ser aplicada a Súmula n.º 490 do E.STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Os
honorários advocatícios serão fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos moldes da Súmula n.º 111 do E.STJ;
porém, tratando-se de sentença que depende de cálculo aritmético para fixação do valor condenatório, aguarde-se a fase
executória para fixação do percentual da verba (CPC, art. 85, § 4º, II). P.I.C. CGJ/Comunicado n.º 912/2007: Processo: 100005933.2021.8.26.0681 - Segurado: Fidelcino Cardoso de Sa - Benefício: aposentadoria por invalidez acidentária - DIB: 19/10/2018
- RMI: a apurar P.I.C. Louveira, 04 de julho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADILSON FERREIRA (OAB 231845/SP)
Processo 1000230-35.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1003416-03.2018.8.26.0236) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - E.A.B.E.E. - - E.A.B. - - E.C.C.B. - B. - Fls. 964/967: HOMOLOGO,
por sentença, o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III (“b”), CPC/2015. As partes ficam dispensadas de eventuais
custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC/2015). Certifique-se o trânsito em julgado. Translade-se cópia desta decisão aos
autos em apenso. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP),
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), FERNANDO
HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP)
Processo 1000243-86.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Fls. 108: Tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada, HOMOLOGO
a desistência pleiteada pelo requerente e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, §5º, CPC/2015. Defiro o desbloqueio imediato do veículo em questão, encaminhando-se ao setor competente para
as devidas providências junto ao Sistema RENAJUD (fls. 65/67). Fica revogada a liminar deferida (fls. 48). Custas e despesas
processuais, já desembolsadas pelo requerente (art. 90, NCPC). Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000270-16.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Expeça-se Carta com aviso de recebimento, conforme requerido. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1000515-27.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 61/62: Defiro a inclusão dos sócios JOSÉ CARLOS CIPRIANO e MARILEY LUZIA FELIZATTI CIPRIANO no polo passivo
da presente execução. Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. In casu, restaram infrutíferas as tentativas de
localização da empresa. O oficial de justiça, constatou (certidão de fls. 85) que a executada não mais desempenhava suas
atividades no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 65/67). Desse modo, considerando a certificação feita
pelo oficial de justiça, bem como a situação cadastral da executada (fls. 63), que consta como inapta, de rigor a presunção do
encerramento irregular. Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do executivo para
os sócios da empresa executada, nos casos em que existam de indícios do provável encerramento irregular. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
o pedido de redirecionamento do executivo para os sócios da empresa agravada. - A existência de indícios que atestem o
provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sóciosgerentes. - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435/STJ). - “O
redirecionamento automático da execução fiscal para o co-responsável é possível quando, nos autos, resta demonstrada, por
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