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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 4224

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

4224

societária não se confunde com o patrimônio pessoal de cada sócio, de forma que o patrimônio da sociedade, uma vez
personificada, não é comum: é da sociedade (Pontes de Miranda. Das Sociedade Por Quotas, pág. 235). Nesse sentido:
“Divórcio litigioso - partilha - empresa constituida antes do casamento - retirada da varoa do quadro societario que não se
enquadra na competência da vara da família, devendo ser buscada pelas vias próprias - sucumbência recíproca reconhecida ambas as partes decaíram em parte dos pedidos efetuados - ação parcialmente procedente - recurso parcialmente provido”
(TJSP - AC 1003516-09.2018.8.26.0704, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Erickson Gavazza Marques, Julgamento e
Publicação em 20/10/2021) Quanto a pensão alimentícia pleiteada pela requerida, de rigor sua improcedência. O dever de
prestar alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, o que não vislumbro no presente caso. Nesse sentido (destaquei):
Ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges Inexistência de situação excepcional, legitimando a continuidade de
pagamento do pensionamento a ex-mulher, especialmente considerando que a ré passou a receber benefício previdenciário
proveniente de sua atuação como servente de escola junto à Prefeitura Municipal de Osasco Sentença reformada Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 1028961-19.2019.8.26.0405; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Autor que pretendeu a redução do encargo alimentar em relação à
filha maior absolutamente incapaz e à ex-cônjuge. Sentença de parcial procedência, tão somente para exonerar o autor dos
gastos com o plano de saúde da ex-cônjuge. Recurso das rés. Acervo probatório insuficiente para demonstrar a alegação da
permanente necessidade da ex-cônjuge com o custeio de seu plano de saúde. Autor que comprovou modificação em sua
situação financeira, sobretudo em razão de câncer de próstata e respectivos gastos médicos. Ex-cônjuge que possui imóveis
aptos a proverem sua autonomia financeira. Alimentos entre ex-cônjuges que possuem caráter transitório e excepcional.
Precedentes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 39363).(TJSP; Apelação Cível 100059968.2021.8.26.0362; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara
Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e o faço para: a) conceder a guarda definitiva unilateral da filha menor à
genitora CARLA REGINA DA SILVA ONORIO; b) estabelecer o direito de visitas paternas, aos finais de semana, de forma
alternada, com pernoite, bem como durante a semana, conforme interesse da adolescente. c) partilhar o imóvel de matrícula
28.570 do Registro de Imóveis de Vinhedo, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, determinando-se que a requerida arque
com os pagamentos dos débitos do imóvel, durante o período em que residiu nele, após a saída do ex-cônjuge. d) partilhar os
bens móveis da seguinte forma: d.1) para o requerente: o sofá da sala de televisão, cama de casal, cama da menor, seis
televisões, geladeira, cook top, mesa de jantar, sofa, poltrona e mesa de centro da sala de lareira. d.2) para a requerida:
microondas, forno elétrico, utensílios de cozinha, geladeira, máquina de lavar, uma televisão do quarto e a esteira. Sucumbentes
reciprocamente, deverão as partes dividir as custas e despesas processuais, e arcar com os honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: GRACE JANE DA CRUZ (OAB 303189/SP),
SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP), INES APARECIDA
RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 117271/SP)
Processo 1002096-04.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Família - P.D.O. - F.R.M. - Fls. 109: A certidão de
honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Int. - ADV: ADEIR
PEREIRA DA CRUZ (OAB 304223/SP), PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1002768-46.2018.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariluce Silva Oliveira - - Paulo Sergio de
Oliveira - Wilmaleda Frahia Lourenção e outros - Decisão-Carta Precatória expedida, é facultado à parte interessada, por meio
de seu defensor, distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado através de peticionamento eletrônico, devendo no
prazo de 10 (dez) dias úteis comprovar nestes autos a efetiva distribuição ou manifestar seu eventual desinteresse (Comunicado
CG nº 1951/2017, com as devidas atualizações disponibilizadas no DJE de 23/09/2021), devendo recolher as taxas pertinente,
se o caso.Int.”. - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 95320/SP)
Processo 1500590-33.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2022
Processo 0000063-53.2022.8.26.0681 (processo principal 1001420-27.2017.8.26.0681) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Evani de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 111/120:
Manifeste-se INSS. Int. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/
SP)
Processo 0000142-37.2019.8.26.0681 (processo principal 1004085-16.2017.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcos Felipe Trevisan - Indefiro, uma vez que não constou a situação “mudou-se” no aviso de recebimento de fls.
73. Havendo apenas marcações de tentativas de entrega e carimbo de “não procurado”, o que já é contraditório, não há certeza
sobre a situação de mudança da parte executada. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS PERINI MANFRÉ (OAB 185490/SP)
Processo 0000344-09.2022.8.26.0681 (processo principal 1000387-31.2019.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Climel Clínica Médica de Louveira S/s Ltda Municipio
de Valinhos - Fls. 83/84: Manifeste-se a exequente/impugnada, em 15 dias. Int. - ADV: CELSO APARECIDO CARBONI (OAB
95530/SP), IGOR DE AZEVEDO XAVIER SARAIVA (OAB 455586/SP), MARCELA FIRMINIO (OAB 287148/SP)
Processo 0000689-09.2021.8.26.0681/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Marcelo Choinhet - Aguarde-se o pagamento no cumprimento de sentença. Oportunamente, comunique-se a
DEPRE, nos termos do comunicado CG 1299/2017 e na sequência, arquivem-se este incidente processual. Int. - ADV: MARCELO
CHOINHET (OAB 143416/SP)
Processo 1000029-66.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LOUVEIRA - Fls. 108/110: Defiro as pesquisas de endereços através dos Sistemas RENAJUD e SERASAJUD, observando-se
o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado com o Conselho Nacional de Justiça. Encaminhem-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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