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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 4612

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 4612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

4612

OAB/SP n.º 241.521 destes autos. No mais, tendo decorrido o prazo de intimação de fls. 603 sem pagamento pelo executado
(fls 612), apresente a parte exequente o valor do débito alimentar referente ao período de maio de 2020 a março de 2022 com
os acréscimos da multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios e após, determino a imediata pesquisa, bloqueio e
transferência de valores pelo sistema SISBAJUD até o valor informado. Sendo negativa ou insuficiente a pesquisa e bloqueio
SISBAJUD, defiro desde já, na sequência: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência
de valores depositados a título de PIS ou FGTS em nome do executado, ficando determinada desde já a conversão em Penhora
até o valor de em caso de localização de saldo. b) a requisição de informações pelo sistema RENA-Jud, com o bloqueio de
transferência em caso positivo; c) a pesquisa Arisp, a fim de verificar a existência de imóveis em nome do executado. Em caso
de penhora positiva, o executado deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu advogado para, querendo, impugnar a
penhora, nos termos do artigo 525, §1º, IV, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de intimação,
se pessoal, ou da publicação, se na pessoa de seu advogado. Ciência à Defensoria Publica Estadual ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 0015944-68.2009.8.26.0344 (344.01.2009.015944) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.P.U. - S.A.B.U. - Fls
3020/3034: a B3 S/A e os bancos Santander CCVM S/A, Bradesco S/A CTVM e BB Banco de Investimento S/A já foram intimados
a procederem ao leilão especial das ações, como adiante se reitera, desde 20.09.2021, conforme ofícios de fls 2942/2953, mas
quedaram-se inertes, dando d’ombros à determinação judicial. O Banco Bradesco afirma que não localizou ações em nome de
Sílvio Bertachi Uvo (fls 3004). Os demais adotaram medidas procrastinatórias. Referidas instituições são terceiros em relação a
este processo, porém têm o dever legal de cumprir o que lhes foi determinado. De fato, a ninguém é lícito furtar-se em colaborar
com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC (Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade). E pode o juiz impor multas em caso de descumprimento da ordem judicial ou impor
outras medidas assecuratórias para seu cumprimento, nos termos do parágrafo único do art. 380, do mesmo CPC (Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar,
além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias). A multa diária outrora
arbitrada em R$5.000,00 (fls 2939) foi deveras acanhada frente à pujança financeira dessas instituições financeiras, não surtindo
qualquer efeito. Nessa medida, revogo a multa antes cominada e, reiterando decisão anterior de fls 2938/2939, de 02.09.2021,
considerando que cabe à B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão - “manter e administrar ambientes adequados à realização de negócios
envolvendo valores mobiliários” (fls 2524) e que cabem às corretores solicitarem a realização de leilão especial (fls 2525),
oficie-se, novamente, à B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão para que efetivamente promova a realização de Leilão Especial de 58,86%
dos ativos (ações discriminadas às fls 2922, que deverá ser juntada por cópia ao ofício), conforme Instrução CVM nº 168/91 e
Regulamento de Operações e Manual de Procedimentos Operacionais Segmento Bovespa (fls 2525), tão logo e imediatamente
seja provocada pelas corretoras responsáveis pelo leilão especial. Oficie-se, igualmente, às corretoras responsáveis pela
iniciativa: SANTANDER CCVM S/A, BRADESCO S/A CTVM e BB BANCO DE INVESTIMENTO S/A, para que tomem (cada
uma e respectivamente às ações que têm sob custódia em nome de Sílvio Antonio Bertacchi Uvo, Investidor 046.177.238-89),
a iniciativa da venda de 58,86% dessas ações (quantitativo às fls 2922) por leilão especial, instruindo-se os ofícios com cópias
de fls 2524/2526 e 2920/2922. Se acaso ainda não desbloqueadas e transferidas 58,86% dessas ações para a pessoa de Isabel
Cristina Padilha Uvo, CPF 026.865.418-22, deverão fazê-lo incontinenti, vez que já oficiadas anteriormente para assim fazê-lo
(fls 2632/2637). Para as providências acima, assino o prazo de 60 dias, a contar do recebimento do ofício, para cada corretora
(Bancos Santander CCVM S/A, Bradesco S/A CTVM e BB Banco de Investimento S/A), e de 30 dias, na sequência, para a B3
S/A, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA AGORA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) para cada Instituição Financeira responsável
e B3 S/A, dada a recalcitrância dessas empresas em cumprir as ordens judiciais já determinadas anteriormente. Instrua-se cada
um dos ofícios com cópias de fls 2524/2526 e 2920/2922 e desta decisão. Especificamente em relação ao Banco Bradesco
S/A CTVM, que alegou que não há ações em nome de Sílvio Bertachi Uvo (fls 3004), instrua-se o ofício a ele destinado com
cópia bem legível de fls 2922 onde consta claramente que Sílvio possui 6.804 de saldo de Ações Bradesco On e mais 2.159 de
saldo de Ações Bradesco PN com aquele agente de custódia. AS DATAS DE CADA RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS DEVE SER
CERTIFICADA NOS AUTOS PELA SERVENTIA. Após a liquidação das ações, deverão ser os valores depositados nestes autos.
Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP), MARCIO
GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP), RONALDO SANCHES BRACCIALLI
(OAB 56173/SP), EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP), FÁBIO
GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP)
Processo 1000242-16.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - N.R.P.J. - P.M.M. - VISTOS. Diante da concordância do Minsitério Público em
fls. 345/346, defiro o pedido do terceiro Pátio Marília Ltda de fls. 320/324 procedendo-se ao desbloqueio do veículo GM/Kadet,
placa BON 8336. Providencie-se o desbloqueio pelo sistema Renajud (fls. 101). Após a realização do leilão e pagamento dos
débitos incidentes sobre o veículo, deverá ser remetido a este juízo o valor arrecadado. Não é o caso de ser remetido todo
o valor a estes autos como pretende a exequente (fls. 341) vez que não se trata de concurso de preferência, mas de débito
referente ao próprio veículo o qual é extraconcursal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. - ADV:
MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 1000806-87.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cilene Aparecida Jeronymo Teixeira
- Bianca Jeronymo Teixeira - - Davi Jeronymo Teixeira - - Bárbara Jeronymo Teixeira Gonçalves - - Miguel Jeronymo Teixeira
Representado Por Cilene Teixeira - Intimação da parte inventariante de que nesta data foi expedido o mandado de levantamento
eletrônico conforme formulário MLE de fls.111/112, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, estando à disposição após
as devidas assinaturas. Ademais, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o efetivo recebimento do MLE
expedido. Na inércia, será entendido como pagamento efetivado. - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1001421-77.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Inácio Kimoto - Bruno Inácio
Kimoto - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento, que negou provimento ao
recurso interposto mantendo-se a decisão agravada de fls. 53/56, por seus próprios fundamentos, conforme cópia da decisão
juntada às fls. 86/103. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para juntada da Certidão Homologatória do ITCMD, conforme
determinado às fls. 53/56. Intime-se. - ADV: RENAN FRANCISCO PAIOLA (OAB 295947/SP)
Processo 1002516-45.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.S. - VISTOS. Homologo o
acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso III,
b do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça
concedida às partes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Pelo valor em discussão há isenção
legal de custas (artigo 7º, inciso III da lei 11.608/03).Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos. Servirá a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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