TJSP 08/07/2022 - Pág. 4678 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
4678
(OAB 334189/SP)
Processo 1009898-89.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Julio Cesar Santin - Isto posto, ratificoaliminar de fls. 18/20 e, na forma do que dispõe oartigo487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTEO PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, invalidar o Processo
Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir deflagrado pela Portaria Eletrônica nº 301200413918 e eventual restrição
dele decorrente, tornando sem efeito jurídico as eventuais penalidades e/ou restrições administrativas dele emanadas. Sem
verba de sucumbência nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária,
nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 05 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1010016-65.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Gustavo Pichinim de Albuquerque - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor de GUSTAVO PICHINIM DE ALBUQUERQUE, qualificado nos
autos, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado
dos valores recebidos pelo autor da ação a título de “ajuda de custo - alimentação”, nos últimos cincos anos anteriores à data
de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença,
quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg
no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse
imediatamente os descontos efetuados a título de retenção de imposto de renda sobre a “ajuda de custo - alimentação”, em
detrimento da parte autora da ação, com concessão de tutela de urgência para tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo
300 do CPC, dado o caráter alimentar da verba referida. Providencie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento
da tutela aqui concedida. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada
a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 05 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1010096-29.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Dimas Amauri Paglione - Vistos. Tendo em
vista o pedido do requerente de fls. 20 e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, por
sentença, a presente ação, movida por Dimas Amauri Paglione contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO Não há custas nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV: MAURO
HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP)
Processo 1013111-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - MARIA
APARECIDA, registrado civilmente como Maria Aparecida Martins Fernandes - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 151/152, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e, em caráter definitivo, CONDENO os entes públicos requeridos, em caráter solidário, a fornecerem à autora da ação os
medicamentos EVOLOCUMAB, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, enquanto os fármacos forem necessários
para o tratamento de saúde da demandante, com possibilidade de substituição por similares ou genéricos de mesma composição
química, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda
Pública do Município deMaríliae a Fazenda Pública do Estado com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do
artigo na 85, §§2º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (pro rata), atualizados monetariamente pela Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP a partirdapresente data até o efetivo pagamento. Justifico ovalordaverba
honorária arbitrada em razão do reduzido valor dado àcausa,da singelezadademanda,dadesnecessidade de dilação probatória
e do curto tempo de tramitação processual. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II e III do
CPC. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 1018670-75.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e CONDENO o requerido ao pagamento, em favor do Município autor, da quantia de R$ 5.270,94 (cinco mil, duzentos e
setenta reais e noventa e quatro centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e incidência de juros de
mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso, a saber, 24/06/2020 (conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o ressarcimento das despesas processuais incorridas pelo ente público
autor, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com atualização
monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento. P.R.I.C. Marilia, 05 de julho de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1505355-54.2020.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Silenzio Esmeralda
Incorporadora de Imoveis Spe Lt - Fls. retro: 1. Ciência às partes do resultado de improcedência do Agravo de Instrumento.
2. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, intimando-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em
cartório, na pessoa de seu representante legal, a fim de assinar o termo de oferecimento de bens à penhora, sob pena de ser
feita livremente. Intime-se. - ADV: RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ (OAB 180262/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
221127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2022
Processo 0000150-55.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Companhia de Habitação Popular de Baurú Cohabbaurú - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 19/20 e a
petição de fls. 24, defiro o levantamento do valor depositado (R$ 460,08, mais os acréscimos legais), em favor da requerente,
expedindo-se o necessário. Efetivado o levantamento, comunique-se nos autos do Cumprimento de Sentença para sua extinção.
Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO
(OAB 270014/SP)
Processo 0000338-48.2019.8.26.0344 (processo principal 1000174-03.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Mariliana Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Diante do parecer do Sr. Contador Judicial,
informando que na ficha financeira de fls. 123, não está expresso qual o percentual de incorporação da função gratificada,
concedo prazo de 10 (dez) dias para que a Prefeitura Municipal de Marília informe documentalmente qual é o percentual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º