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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 4677

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 4677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

4677

RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 27/28, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em caráter definitivo, CONDENO a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE MARÍLIA a fornecer à autora da ação o medicamento INSULINA
GLUSINA, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, enquanto o fármaco for necessário para o tratamento de
saúde da demandante, com possibilidade de substituição por similares ou genéricos de mesma composição química, sob pena
de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. - ADV:
CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP)
Processo 1005533-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - José Aparecido dos
Santos - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida
às fls. 32/33, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em caráter definitivo, CONDENO os requeridos a, solidariamente, fornecerem
ao autor da ação o medicamento ANTI-ANDROGÊNICO APALUTAMIDA 240mg, nas dosagens e conforme as recomendações
médicas, enquanto o fármaco for necessário para o tratamento de saúde do demandante, com possibilidade de substituição por
similares ou genéricos de mesma composição química, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento.
Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda Pública requerida com o ressarcimento das custas e despesas processuais
incorridas pela autora da ação, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §2º, do
CPC, em R$ 500,00, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo
pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Justifico o valor da verba honorária arbitrada em razão
da singeleza da demanda, do curto tempo de tramitação processual e da desnecessidade de dilação probatória. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. - ADV: LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA
(OAB 320449/SP)
Processo 1007394-13.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Elisabeth
Rechinho Castello Branco - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a SSPREV a incorporar aos proventos de aposentadoria da parte autora
a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1256/2015, que deverá ser paga
de forma integral, sobre ela incidindo os adicionais temporais de sexta-parte e quinquênio, devendo a verba incidir sobre o 13º
salário, com o apostilamento desta sentença, para os devidos fins. Outrossim, condeno a SPPREV ao pagamento das parcelas
vencidas e vincendas em decorrência do quanto aqui restou decidido, a partir da data da aposentadoria e observada a dicção
da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir das
datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F
da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da
sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos
ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009.
P.R.I.C. Marilia, 05 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA
SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 1007412-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões Thales Rodrigues Vasques - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 05 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR)
Processo 1008892-47.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Edinaldo Luciano Cipolla - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a EDINALDO
LUCIANO CIPOLLA, qualificado nos autos, as diárias de diligência, referente ao período que participou da “Operação Verão”, no
período de 19/12/2018 a 08/02/2019, em Município diverso do de sua lotação, conforme indicado na inicial e nos documentos
acima aludidos, observando-se o teto previsto no art. 8º do Decreto nº 48.292/03 e descontada a verba recebida a título de
abono de transferência, cujo montante será corrigido monetariamente pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir da data
em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sobre o valor da
condenação não deverá incidir imposto de renda, dado o caráter indenizatório da verba. Quandodo cumprimento da sentença,
caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com
outros a serem eventualmente fixadosquandodo julgamento deeventualrecurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma
do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009.
P.R.I.C. Marilia, 05 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA
(OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP)
Processo 1009209-45.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Pedro Carlos
Gomes de Andrade - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 05 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: DAVID APARECIDO ALVES DA SILVA (OAB 410521/SP)
Processo 1009393-98.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Antonio Zotti - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 05 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: CARLOS CAMPANARI (OAB 280761/SP)
Processo 1009530-80.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária Ademar José Sampaio Junior - - Antônio Marques André - - Carlos Alberto Batista - - Jilmar Aparecido Landim - - Luiz Antônio
de Carvalho - - Marcos Aurelio Targa - - Valdecir Monteiro de Souza - - Pedro Luís Menin - Isto posto, na forma do que dispõe
o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem verba sucumbencial nesta
fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Marilia, 05 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA
(OAB 299705/SP)
Processo 1009676-24.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/Importação - Gilberto
da Silva - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. - ADV: GABRIELLA MOREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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