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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 4691

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 4691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

4691

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Toshyuki Koga - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. retro,com a notícia deque a obrigação de pagar foi devidamente
cumprida em relação ao(s) incidente(s) de RPV 0000740-32.2019.8.26.0344/01,JULGO EXTINTA aexecução de sentença,
movida porToshyuki Koga contraPREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA,com fundamentono artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG
734/2020, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidentes(s).
Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. I. - ADV: FABIO YOSHIAKI KOGA (OAB 291544/SP)
Processo 0005051-37.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valter Olivier de Moraes Franco - Manifeste-se o
requerente, no prazo de 5 dias, acerca da petição de fls. 44/46. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/
SP)
Processo 0014260-59.2019.8.26.0344 (processo principal 1005055-86.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Daiane Simons Leal - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos. Tendo em
vista a certidão de fls. retro,com a notícia deque a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação ao(s) incidente(s)
de RPV 0014260-59.2019.8.26.0344/01 e 0014260-59.2019.8.26.0344/02,JULGO EXTINTA aexecução de sentença, movida
porDaiane Simons Leal contraFazenda Pública do Estado de São Paulo e outro,com fundamentono artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG
734/2020, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidentes(s).
Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. I. - ADV: YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI (OAB 297507/SP), DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN (OAB 296941/SP)
Processo 0014301-60.2018.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Paulo Mitsuo
Shimabukuro - EMDURB - EMPRESA DE DESENV. URBANO E HABIT. DE MARÍLIA - Manifeste-se o requerente, no prazo
de 5 dias, acerca da petição e documentos juntados retro. - ADV: RAPHAEL PALMIERI VALDI (OAB 449699/SP), WILSON
MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 0024137-67.2012.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Aracy Cristina
Rodrigues Teruel Silva - - Roberto Luis Ariki - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias, acerca da petição e documentos juntados retro. - ADV: TSIEME DIAS HAYASHIDA
PAGANINI (OAB 239751/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1001004-61.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Silvia Helena Guidi
Lima - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 68/70,
JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, para determinar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção
relativos ao IPVA do exercício de 2021 do veículo de propriedade da autora do writ, obstando sua cobrança, devendo a autoridade
impetrada se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e providenciar a
baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Sem verba honorária sucumbencial (artigo 25 da Lei
12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do STF). Arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais incorridas pela parte impetrante. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), com as homenagens
deste Juízo. P.R.I.C. Marilia, 06 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MATEUS CEREN
LIMA (OAB 354198/SP)
Processo 1001162-82.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jandira
Guimarães Santos Andrade - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a SPPREV a pagar à parte autora o ADICIONAL DE DESEMPENHO À SAÚDE e o
COMPLEMENTO DA LC 1212/2013, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação,
o qual deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), bem como no do décimo
terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal e que trata a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização
monetária deverá ser pautada pela Tabela Prática IPCA-E do E TJSP, a partir de cada vencimento, sem prejuízo da incidência
de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do
Tema nº 810 pelo STF). Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada
a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1002699-16.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Fábio Cornélio Rigitano - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a SPPREV a pagar à parte autora o ADICIONAL DE DESEMPENHO À SAÚDE e o
COMPLEMENTO DA LC 1212/2013, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação,
o qual deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), bem como no do décimo
terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal e que trata a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização
monetária deverá ser pautada pela Tabela Prática IPCA-E do E TJSP, a partir de cada vencimento, sem prejuízo da incidência
de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do
Tema nº 810 pelo STF). Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada
a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1004173-22.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Edson Moises
Venancio - - Helena Pereira dos Santos - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, reconsidero a liminar de fls. 220 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar
ao DETRAN/SP que se abstenha de exigir do autor a apresentação de certificado de atualização profissional de instrutor de
trânsito e de diretor de ensino, prevista pela Resolução CONTRAN nº 358/2010, já declarada inconstitucional, para fins de
credenciamento. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento. Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do
que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
Processo 1006396-45.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Cesar de
Almeida - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a
liminar de fls. 26/27 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CÉSAR DE ALMEIDA, qualificado nos autos,
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para, tornando definitiva a liminar, impor à ré a
obrigação de fornecer ao autor, o medicamento chamado DUPILUMABE, vedada a possibilidade de substituição por similares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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