TJSP 08/07/2022 - Pág. 4828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício
fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se
aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD
à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações
de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do
resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender aos
itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a
prescrição intercorrente. Int. Mauá, 06 de julho de 2022. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0003017-04.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002636-13.2021.8.26.0348) (processo principal 100263613.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fresenius Kabi Brasil Ltda - Fundação do Abc - Complexo
de Saúde de Mauá Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Vistos. Após regularizada a presente execução, certifique a serventia
a regularidade das custas recolhidas e arquive-se o processo principal (movimentação 61615). 1.1. Nos termos do artigo
523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$
138.156,09), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito
multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação,
o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de
Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários,
e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade
da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via
RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada
eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante
requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil).
3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte
exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo,
uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii)
a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros,
proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o
desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do saláriomínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos
do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo
5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de
Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto
à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois
anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento
sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de
transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições
e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens
a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio,
tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se
por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente.
Int. Mauá, 06 de julho de 2022. - ADV: VINÍCIUS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 444325/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB
253340/SP), BARBARA LUIZA LOPES DUPIN (OAB 176470MG), MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ (OAB 134324/SP),
ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 377308/SP)
Processo 0004467-55.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1002298-83.2014.8.26.0348) (processo principal 100229883.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roger Oliani e outro - Lisangela Mirssa Marinho
Coelho e outro - Eduardo Moreira Dardaqui - - AUTO BLUECOMERCIO DEVEICULOS LTDA, nome fantasia CARMAX e outros
- Vistos. Fls. 835/840: a questão referente à penhora dos veículos, adquiridos posteriormente ao matrimônio, se encontra
estabilizada nestes autos pelas decisões de fls. 298/299 e 340/343. No mais, com relação à penhora de 50% do motociclo do
ex-marido da executada, EDUARDO, noto que os embargos de terceiro por este proposto foram rejeitados neste ponto, decisão
esta mantida em sede de Apelação (fls. 133/138 e 223/230 autos 1004495-64.2021.8.26.0348, em trâmite neste mesmo juízo).
Em consulta nesta data, noto que houve interposição de Recurso Especial por parte do terceiro e lá embargante, pendendo
ainda apreciação de sua admissibilidade. Todavia, ante a ausência de efeito suspensivo, o que já foi apreciado na decisão
de fls. 804/808, mantenho a determinação de fls. 835/840. Fls. 846/851: com relação à justiça gratuita pretendida pela parte
executada/impugnante, esta deve ser indeferida. No caso, não trouxe esta aos autos qualquer documento apto a evidenciar
minimamente a alegada hipossuficiência financeira, que, ademais, se encontra infirmada nestes autos em decorrência dos
diversos documentos já trazidos pela parte exequente/impugnada acerca de ostentação de vida confortável em rede social.
Quanto ao requerimento de desbloqueio, inicialmente, junte o Cartório comprovante do bloqueio através do SISbajud, inclusive
certificando a tempestividade da impugnação de fls. 846/808. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELA GOUVEIA
MEJIAS (OAB 313340/SP), RICARDO FERNANDES BEGALLI (OAB 335178/SP), ANDREZA SIRQUEIRA XAVIER (OAB 352868/
SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP)
Processo 0006001-63.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005920-34.2018.8.26.0348) (processo principal 100592034.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Vistos. Verifico
que os cadastros de advogados já foi retificado, apesar de não ter sido certificado pela serventia. Homologo a transação
celebrada pelas partes (fls. 60/63) e, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso, não é devida a taxa judiciária final, pois o processo não teve qualquer desenvolvimento de atividade judicial tendente à
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