TJSP 08/07/2022 - Pág. 4893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
4893
e 213/216: Conforme já ressaltado na decisão de fls. 155/157 a situação complexa dos autos, a exacerbada litigiosidade e o
comportamento questionável do genitor (fls. 145/154) recomendam cautela na fixação do regime de convivência do menor com o
requerido, de modo que, por ora, INDEFIRO o pedido de ampliação do regime de visitas que deverá continuar de forma assistida
junto ao CEVAT. Enquanto não implementada a visitação no CEVAT os contatos permanecerão de modo virtual. Proceda a
serventia encaminhamento de comunicação àquele órgão para início da implementação das visitas conforme disponibilidade
de agendamento. Fls. 179/182: INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios em nome de terceiros que sequer compõem a
presente demanda, na havendo fundamento lógico ou jurídico para a quebra de sigilo bancário de pessoa juridica que não
detém responsabilidade pelo sustento do menor. Cabe notar que a presente demanda versa apenas sobre alimentos em favor
do menor e não partilha de bens decorrentes do matrimônio das partes, o que deverá ser objeto de demanda autônoma para
apuração de eventual desvio patrimonial, desbordando a pretensão os limites objetivos e subjetivos desta ação. Ademais, tendo
em vista a natureza da demanda, impertinente se mostra a produção da referida prova,constituindo ônus do réu a comprovação
de sua capacidade econômica, vez que, presumidas as necessidades do menor incapaz. No mais, mantenho a decisão anterior
por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à majoração dos alimentos provisórios, devendo eventual irresignação
ser objeto de recurso voltado à superior instância. Fls. 205/207: A pertinência da realização de prova testemunhal será aferida
com a vinda dos laudos técnicos. Visando a regular instrução do feito, DETERMINO: I) a realização de perícia psicológica
e psiquiátrica do genitor junto ao IMESC, providenciando a serventia o necessário, observando-se que nenhuma das partes
litiga sob a gratuidade de justiça; II) a realização de estudo social; a) Encaminhem-se os autos para o setor competente, para
designação de data e entrega do respectivo laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da última entrevista.
b) Comunicadas as datas, intimem-se as partes, com urgência, para comparecimento na data agendada pelo Setor Social,
tal como vier a ser informado. Se representado(s) por procuradores ou advogado dativo, a intimação dar-se-á pelo DJE. Se
representado(s) pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita com urgência, por mandado. Acaso alguma das partes
resida em outra Comarca, o ato deverá ser deprecado. c) Com a resposta, abra-se vista às partes e posteriormente ao Ministério
Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), CINTIA
MARCELINO FERREIRA (OAB 245442/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP)
Processo 1012808-14.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.B. - - T.L.B. - A.L.B. - Vistos. Fls.
196/198: Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e DOU-LHES provimento, porque de fato, a peça de defesa
de fls. 58/65 foi apresentada antes da realização da audiência de conciliação designada no Cejusc, que, foi, inclusive cancelada.
(fls. 70) Logo, não se há de falar em revelia, sendo de rigor a apreciação dos argumentos trazidos pelo réu em sua contestação.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a decisão anterior afastando a revelia mencionada. Encaminhe-se ao
Ministério Público para parecer final conforme determinado às fls. 192/193. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA DOS SANTOS (OAB
174489/SP), WILIAM GOMES DA ROCHA (OAB 203831/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2022
Processo 0013525-14.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1007026-65.2017.8.26.0348) (processo principal 100702665.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - V.G.O. - Fls. retro: Ciência às partes acerca das pesquisas
juntadas, pelo prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1000795-46.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - M.L.B.S. - Fls. 55/71 : Manifeste-se a
requerente, no prazo legal, acerca dos endereços localizados. - ADV: JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP)
Processo 1001644-18.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.S.Q.G. - - K.P.S. - - B.V.S.Q.G.
- - A.S.S.Q.G. - Fls. retro: Ciência às partes acerca das pesquisas juntadas, pelo prazo legal. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB
281093/SP)
Processo 1002723-32.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.F. - Providencie a parte autora o recolhimento
das custas para diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: HISAO EDA JUNIOR (OAB 191974/SP)
Processo 1003568-64.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - Marcos César dos Santos - Silvana Bernardo dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de indenização
por danos morais promovida pelos avós paternos do menor em face da genitora pelos fatos narrados na inicial. Conforme já
ressaltado na decisão de fls. 48 o pedido de indenização por danos morais não comporta apreciação nestes autos, vez que
desborda a competência do Juízo especializado, devendo ser objeto de demanda autônoma na seara cível. A atuação da Justiça
da Família e Sucessões deriva da configuração, no caso concreto, de situação resultante da incidência do disposto no art. 37, II,
do Código Judiciário do Estado de São Paulo: “Art. 37. Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: (...); II - conhecer
e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de
incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e
legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;” Com efeito, a matéria veiculada na demanda
versa sobre questão de cunho patrimonial, de natureza estritamente cível, e o fato de o alegado ato ilícito estar relacionado com
o comportamento da genitora não desloca a competência para o Juízo Especializado, uma vez que não se discute o divórcio do
casal e nem se cuida de ação de estado. Como é cediço, a competência absoluta das Varas de Família e Sucessões está estrita
às matérias elencadas no rol insculpido no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar
nº 3/69). Doutra banda, é da competência do Juízo Cível dirimir as questões estampadas no artigo 34 do Decreto-Lei supra
referido: Artigo 34 - Aos Juízes das Varas Cíveis compete, ressalvados os casos de competência especifica: I - processar, julgar
e executar os feitos, contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes; II
- conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não, de natureza civil ou comercial; III - praticar todos os demais
atos atribuídos pelas leis processuais civis a juiz de primeira instância. Assim, face ao correto recolhimento das custas RECEBO
a inicial apenas para o fim do processamento da causa nos termos da Lei nº 12.318/2010, limitado o pedido às providências
delimitadas no artigo 6º do referido diploma. Não havendo pedido liminar, cite-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
CLEIDE SILVANA MARCONDES (OAB 366830/SP)
Processo 1004296-42.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - F.P.Q. - D.C.S. - Fls. retro: Ciência às partes acerca das pesquisas juntadas, pelo prazo legal. - ADV:
HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP), ANA CAROLINA DA SILVA AKAGI (OAB 396201/SP)
Processo 1007811-22.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.D. - Diga a parte autora em
termos de prosseguimento. - ADV: KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 303208/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º