TJSP 08/07/2022 - Pág. 5087 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5087
decisão, assinada digitalmente, valerá como ALVARÁ/OFÍCIO, para que o arrolante Alcides Coltro, CPF nº 784.881.418-15,
por si ou por seu(ua) advogado(a), possa consultar sobre a inventariada MARIA ANTONIA COLTRO, CPF nº 033.315.538-67,
desde seu óbito: extratos de contas bancárias perante o Banco do Brasil S/A, agência nº 6861. O arrolante deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, comprovando nos autos no prazo subsequente de 30 dias, sob pena de perda da prova
reclamada. Observem os destinatários da ordem que as respostas deverão ser encaminhadas exclusivamente através do
e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias após o protocolo da decisão, sob pena de desobediência. Atendidas todas as
determinações, tornem conclusos para homologação da partilha. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: FERNANDA MARTINO LOPES
(OAB 446902/SP), FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
Processo 1001171-36.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.F.N. - F.V.M. - Vistos. Levando em
consideração a concordância de todos os envolvidos, avó materna requerente e genitor requerido (fls. 91/94), bem como do
Ministério Público (fls. 97), ao menos por ora, revogo a guarda provisória anteriormente concedida em favor da requerente e defiro
a guarda provisória do menor V. O. N. M. ao genitor requerido. A medida é de natureza provisória e poderá, eventualmente, ser
revista, pois o interesse primordial é o bem estar do menor. A guarda é um dos deveres dos pais, conforme expresso no art. 22
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, como se trata no caso de guarda atribuída a um dos genitores e não a terceiro
e o genitor está no exercício do poder familiar, é despicienda a expedição do termo de guarda e responsabilidade pretendido,
sendo suficiente para gerar os efeitos pretendidos a sentença que fixa a guarda em favor de um dos pais. Para melhor análise
da viabilidade da concessão da guarda definitiva, conforme sugerido pelo Setor Técnico e pleiteado pelo Ministério Público,
depreque-se a realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar do requerido (Comarca de José Bonifácio/SP), com
urgência. Int. - ADV: MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP), CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP)
Processo 1001290-60.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabrício Antonio da Silva
- Vistos. Comprovado o depósito dos honorários periciais às fls. 147/148, oficie-se ao perito nomeado nos autos nos moldes da
decisão de fls. 103/105. Int. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1001389-30.2022.8.26.0358 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Santander (Brasil)
S.A. - C.s.a. Industria, Comercio e Distribuidora de Moveis Ltda - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A na Falência de CSA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA, objetivando a retificação do seu crédito originalmente habilitado no valor
de R$ 206.891,84 para a importância de R$ 243.939,66 na categoria quirografária (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/33).
Intimada, a Falida discordou do pedido (fls. 46/48). A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 49/51, juntando parecer
técnico do Perito Contador (fls. 52/54). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em
que se encontra por envolver somente questão de direito. Conforme consta no parecer técnico juntado aos autos, o credor
impugnante apresentou cópias dos contratos e respectivas memórias de cálculo com os valores posicionados na data da quebra
ocorrida em 02/12/2021, comprovando a origem do crédito pleiteado decorrente das operações CCB nº 8840 e conta corrente
nº 6892, de forma que realizadas as apurações nos termos do art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005, o Perito Contador apurou
na categoria Quirografária o crédito na importância de R$ 239.156,53 e na categoria Subquirografária (Multa) o crédito no
valor de R$ 4.783,13. Assim, de rigor o parcial acolhimento das alegações do impugnante, nos termos da manifestação da
Administradora Judicial de fls. 49/51, tomando-se por base o parecer técnico do Perito Contador de fls. 52/54, devendo o crédito
ser retificado no Quadro Geral de Credores para a quantia de R$ 239.156,53 na categoria Quirografária e R$ 4.783,13 na
categoria Subquirografária (Multa). Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação
de Crédito oposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para retificar o seu crédito no Quadro Geral de Credores da Falência
de CSA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA na categoria QUIROGRAFÁRIA, pela quantia de
R$ 239.156,53, e na categoria SUBQUIROGRAFÁRIA (MULTA), pela quantia de R$ 4.783,13. Sem custas e sem honorários,
pela natureza da presente. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação judicial (código nº 61615). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JAMES SILVA ZAGATO
(OAB 274635/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB
162439/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), MARIA FLAVIA BEROCAL (OAB 327572/SP)
Processo 1001423-05.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria das Dores Pinheiro
Santiago - Vistos. Fls. 68: Decorrido prazo superior ao pleiteado, fica o INSS novamente intimado para comprovar o depósito dos
honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa diária. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto
Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do
Estado de São Paulo). Int. - ADV: CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB 457999/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB
279986/SP)
Processo 1001522-72.2022.8.26.0358 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Itaú Unibanco S/A C.s.a. Industria, Comercio e Distribuidora de Moveis Ltda - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Por
ora, fica o banco impugnante intimado a se manifestar nos moldes pleiteados pela Administradora Judicial às fls. 42/44, devendo
atender integralmente as solicitações apresentadas pelo I. Perito Contador, mediante a apresentação dos esclarecimentos
referentes à Impugnação de Crédito já existente (autos n° 1003644-29.2020.8.26.0358) e documentos solicitados pelo Perito,
no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR
(OAB 162439/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP),
MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 1001682-05.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Aparecido Pinto
- Vistos. Intime-se o INSS para apresentar a memória do cálculo do valor devido nos moldes da decisão de fls. 280/281. Deverá
ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública
Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP)
Processo 1002255-38.2022.8.26.0358 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Lukaliam Móveis Ltda
Me - C.s.a. Indústria Comércio e Distribuidora de Móveis Ltda Me - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Vistos. Aguarde-se manifestação nos termos da intimação de fls. 94. Após, abra-se nova vista à Administradora Judicial e,
então, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP),
ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), MARIA FLAVIA BEROCAL (OAB 327572/SP), BRUNO
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