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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 5513

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 5513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

5513

seus patronos, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento
do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 36 e 38, acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica
advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo
Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo previsto no artigo
523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se. - ADV:
BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 0001069-82.2022.8.26.0362 (processo principal 0012456-46.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.G.A. - - L.G.S.A. - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente,
POR CARTA PRECATÓRIA, para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no valor de (R$
2.388,04), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do
CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os
honorários do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já
autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente
imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no
prazo de dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/
MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada
as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Sem prejuízo, solicite-se informações
ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, acerca de eventual vinculo empregatício ou benefícios em nome do executado
Everton Anselmo, CPF: 314.467.308-08, RG: 35.901.674-1, comunicando-se este juízo. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, devendo a patrona do exequente
providenciar seu envio com posterior comprovação nos autos. - ADV: CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP)
Processo 0001075-89.2022.8.26.0362 (processo principal 1000540-22.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - Marcelo de Rocamora - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(s), através do DJE,
por meio de seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/02 (R$ 1.990,22), acrescido das custas, se houver. Salientese que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora
de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo
previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), THALITA
GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP)
Processo 0001080-14.2022.8.26.0362 (processo principal 1000201-29.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - G.S. - U.R.B.M. - Vistos. Tratam-se os presentes autos de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários
advocatícios sucumbenciais, sem que haja valores a serem percebidos pela parte autora dos autos principais. Assim, a petição
inicial deverá ser emendada, no prazo de quinze dias, a fim de que o pedido seja pleiteado em nome do(a) patrono(a) beneficiária
dos honorários. Após, providencie a serventia a retificação no cadastro dos autos e tornem estes conclusos. Intime-se. - ADV:
CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA
(OAB 136837/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP)
Processo 0001082-81.2022.8.26.0362 (processo principal 1001214-29.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Sonia Maria Mariano - Banco BMG S/A - - Rp Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Vistos. Intime(m)-se
o(a)(s) executado(s), através do DJE, por meio de seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/06 (R$ 13.842,06),
acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do
CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do
prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para
pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo
Civil. Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no
artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP), EDUARDO DI GIGLIO
MELO (OAB 189779/SP)
Processo 0001083-66.2022.8.26.0362 (processo principal 1008540-40.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedro Henrique Zancopé - Vistos. Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento
das custas pertinentes a expedição da carta de intimação. Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por CARTA AR com aviso
de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às
fls. 01/05 (R$ 7.502,74), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de
quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no
importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o
prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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