TJSP 08/07/2022 - Pág. 5611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador
nomeado em R$ 71,31 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o
que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente
em frações iguais (art.10º da Resolução supra). O depósito deverá ser feito diretamente na conta do conciliador. Referida conta
será informada na data da teleaudiência a ser realizada pelo CEJUSC. No prazo de 5 dias a parte deverá comprovar nos autos
o pagamento da remuneração , bem como encaminhar o comprovante ao conciliador, participante da sessão. Fica isento do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria
Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento
integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita, advogado constituído, não está isento do
pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente
para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador
desde a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Forneçam as partes e seus procuradores whatsapp e e-mail
para intimação. Remetam os autos ao CEJUSC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.” - ADV: BRUNO DO COUTO (OAB
410615/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
Processo 1000275-41.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Fls. 41: Defiro. Proceda a serventia o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se o autor no
prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000564-13.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - T.M.F.I.E.D.C.N.P.F. Defiro, providencie-se o necessário para o devido cumprimento. A presente decisão devidamente assinada, serve como ofício
a ser apresentado perante instituições privadas ou públicas para que informe diretamente a este Juízo acerca da existência de
valores ou bens, em nome da pessoa abaixo qualificada. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000825-07.2020.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Fls. 185: Expeça-se a certidão conforme requerido. Intime-se. - ADV:
ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Processo 1001011-30.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Silvio Luiz Borges Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Conheço os embargos, porque tempestivos. Rejeito-os, porém, em razão de a
decisão não apresentar nenhum dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato de a parte embargante
não concordar com o decidido ou de não apreender o seu real sentido, não autoriza a assertiva de que a decisão padece de
contradição, obscuridade, omissão ou, ainda, de erro material. A valoração feita pelo magistrado, no momento da prolação
da sentença, a respeito das teses jurídicas apresentadas pelas partes deve ser atacada pelo instituto jurídico adequado, qual
seja, o recurso de apelação, porque, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, nem
tampouco à busca de efeito infringente, conforme remansosa jurisprudência, da qual se destaca: Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Ademais,
o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos (RJTJESP 115/207). À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença
prolatada. Fls. 403/405: Manifeste-se o requerido. - ADV: FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 244143/SP), SANDRA MARIA
PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP), RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP)
Processo 1001357-78.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Destaque
Participações e Empreendimentos Ltda. - Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Vistos. Conheço os embargos,
porque tempestivos. Rejeito-os, porém, em razão de a decisão não apresentar nenhum dos vícios indicados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. O fato de a parte embargante não concordar com o decidido ou de não apreender o seu real sentido,
não autoriza a assertiva de que a decisão padece de contradição, obscuridade, omissão ou, ainda, de erro material. A valoração
feita pelo magistrado, no momento da prolação da sentença, a respeito das teses jurídicas apresentadas pelas partes deve ser
atacada pelo instituto jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação, porque, como é cediço, os embargos declaratórios
não se prestam à rediscussão da matéria, nem tampouco à busca de efeito infringente, conforme remansosa jurisprudência,
da qual se destaca: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do
ato decisório (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). À vista do exposto, REJEITO os embargos de
declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Intime-se. - ADV: ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP),
ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/SP)
Processo 1001558-02.2022.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Raquel Gaspar - Helena Aparecida
Gaspar Netto - - Abraão Gaspar - - Ezequiel Gaspar - - Ester Gaspar Feliciana - - Antonio Carlos Gaspar - Vistos. Fls. 13: Ciente.
Defiro a prorrogação do prazo por mais 20 dias, para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: CAMILA CARNEVALI
GASPAR (OAB 350059/SP)
Processo 1001646-79.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Partes e Procuradores - O.B.S.A. - I.S.C.M.M.M. U.R.B.M. - Dê-se ciência as partes da petição interposta por leiloeiro informando hastas nos autos 0000242-73.2019.8.26.0363
(Principal nº 1005312-25.2017.8.26.0363) em trâmite perante a 4ª Vara do Foro da Comarca de Mogi Mirim/SP, do bem descrito
como: MATRÍCULA Nº 24.158 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MOGI MIRIM/SP; bem este que
também se encontra constrito (penhorado Av.10) da referida matrícula nesses autos: “O 1º Leilão terá início no dia 29/07/2022
às 15:00 h e se encerrará dia 02/08/2022 às 15:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da
avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início
no dia 02/08/2022 às 15:01 h e se encerrará no dia 23/08/2022 às 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60%
(sessenta por cento) do valor da Avaliação.” Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), LUDMILA ADORNO
SILVEIRA BUENO (OAB 217042/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARRETTO FILHO (OAB 177961/SP)
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