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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 5613

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 5613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

5613

Mauricio Aparecido das Neves - - Mauricio Aparecido das Neves Junior - - Murilo Machado das Neves - - CRISTIANE MARIANO
- Vistos. Fls.562/563: Ciente. Mantenho a redesignação da teleaudiência de instrução e julgamento constante de fls.559, eis
que distante e com tempo hábil para o cumprimento dos atos processuais inerentes. Republiquem-se a decisão de fls.549/550
e o Ato Ordinatório de fls.559, com os nomes de todos os Procuradores das respectivas respectivas. Dil. Intimem-se. - ADV:
ALESSANDRO ANGELO RODRIGUES (OAB 170052/MG), RONALDO FERRARI (OAB 89409/SP), JEFFERSON HENRIQUE
PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 1003804-05.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Ines Bueno - HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com as necessárias anotações. Certifique-se, incontinenti, o
trânsito em julgado da sentença. Arbitro os honorários do(a) patrono(a) dativo(a) do(a) parte de acordo com a tabela vigente
Após, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.I.C. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/
SP)
Processo 1003962-60.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providêncie a comprovação da taxa prevista
no art.2º, XI, DA Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso
ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda,
a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1004021-48.2021.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1104396-75.2018.8.26.0100 - 9ª Vara
Cível - Foro Regional II - Santo Amaro) - HDI Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Expeça-se mandado de levantamento
dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, observando o formulário juntados aos autos. Após, proceda a devolução da
Deprecata com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP),
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1004040-54.2021.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Daniela Cati - - Alair Cati - Luiz Gustavo de Camargo - Proceda a serventia a anotação das testemunhas. Dê-se ciência
à parte contraria do rol apresentado. - ADV: NEI CLAYTON DOS SANTOS LIMA (OAB 405542/SP), FERNANDA DIAZ SOARES
(OAB 268405/SP)
Processo 1005176-57.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jorge Luiz Furtuoso
- Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Rejeito-os, porém, em razão de a decisão não apresentar nenhum dos
vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato de a parte embargante não concordar com o decidido ou
de não apreender o seu real sentido, não autoriza a assertiva de que a decisão padece de contradição, obscuridade, omissão
ou, ainda, de erro material. A valoração feita pelo magistrado, no momento da prolação da sentença, a respeito das teses
jurídicas apresentadas pelas partes deve ser atacada pelo instituto jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação,
porque, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, nem tampouco à busca de efeito
infringente, conforme remansosa jurisprudência, da qual se destaca: Os embargos de declaração não devem revestir-se de
caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Ademais, o juiz não está obrigado
a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005453-44.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciane Weber Baia
Hees - S.motors Comercio Importação e Exportação Ltda - Caoa Subaru - Vistos. Conheço os embargos opostos às fls. 308/311
e 315/320, porque tempestivos. Rejeito-os, porém, em razão de a decisão não apresentar nenhum dos vícios indicados no artigo
1.022 do Código de Processo Civil. O fato de a parte embargante não concordar com o decidido ou de não apreender o seu real
sentido, não autoriza a assertiva de que a decisão padece de contradição, obscuridade, omissão ou, ainda, de erro material.
A valoração feita pelo magistrado, no momento da prolação da sentença, a respeito das teses jurídicas apresentadas pelas
partes deve ser atacada pelo instituto jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação, porque, como é cediço, os embargos
declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, nem tampouco à busca de efeito infringente, conforme remansosa
jurisprudência, da qual se destaca: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade
que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do
ato decisório (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). À vista do exposto, REJEITO os embargos
de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Intime-se. - ADV: DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/
SP), MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 188868/SP), LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP), TATYANA BOTELHO
ANDRÉ (OAB 170219/SP)
Processo 1500040-84.2021.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADEMIR BERNARDES - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se conforme o disposto no art. 15, inc. III da
Constituição Federal, bem como ao IIRGD. Ante o teor do Provimento CG nº 11/2015, intime-se o acusado, se necessário, para
que no prazo de 30 (trinta) dias comprove o recolhimento da pena de multa a ele imposta na sentença, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento da pena de multa pelo réu, certifique-se para os
devidos fins. Comprovado o pagamento tornem os autos conclusos para extinção da pena de multa (e comunicação ao E.
Tribunal Regional Eleitoral) ou comunicação ao Juízo da Execução. No mais, considerando que o réu foi assistido por defensor
dativo, presume-se a condição de hipossuficiente. Assim, defiro ao réu Ademir Bernardes os benefícios da gratuidade judiciária,
isentando-os do pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 1060/50. Expeça-se certidão
de honorários, conforme já determinado na sentença, a qual poderá ser acessada e impressa através do sistema informatizado
pelo próprio defensor, intimando-o da expedição. Oficie-se ao Cartório distribuidor local solicitando pesquisa fonética, a fim de
verificar se o executado já está cumprindo pena em alguma das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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