TJSP 08/07/2022 - Pág. 5754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5754
precatórios 0001642-39.2021.8.26.0368 (11 e 12), cada qual dos dois entes devedores no valor de R$ 18.448,70, até atingir
R$ 36.897,40. Com relação ao MUNICÍPIO (11), observo que houve o apontamento do ente devedor (no caso, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO), conforme “termo de declaração” anexado em referido incidente (11), a fls. 10/11. Todavia, no
incidente (12), olvidou-se de apontar o DER como ente devedor (fls. 10/11 de referido incidente (12). Regularize-se, pois, a
falta (caso não seja possível a retificação, o que é mais recomendável para fins de evitar tumulto processual, por conta dos
inúmeros precatórios, proceda ao cadastro de novo incidente de requisitório, com cancelamento do (12). A seguir, se em termos,
tragam-me todos os 12 (doze) incidentes de requisitórios/precatórios para deliberação conjunta a fim de se deliberar sobre as
requisições. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0001642-39.2021.8.26.0368/10 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Nair Navarro Momente (herdeira)
- Vistos. Segundo se nota da decisão proferida a fls. 89/92 do incidente de cumprimento de sentença em apenso, autos nº
0001642-39.2021.8.26.0368, acolheu-se em parte a impugnação à execução ali lançada para fixar como valor em execução
os totais de: A) R$ 368.974,10 devido à parte exequente; B) R$ 36.897,41 devido ao seu advogado. Ambos, para 28.09.2021
(data-base para incidir juros e correção até oó efetivo pagamento). Ali também foi salientado que a condenação das Fazendas
Públicas (MUNICÍPIO local e DER) seria solidária, razão pela qual ali já foi deliberado que cada qual dos dois entes públicos
ficariam responsáveis pelos pagamentos de 50% dos valores totais supra. Pois bem. Diante disso, cabe: I) à viúva meeira,
NAYR NAVARRO MOMENTE, os valores de: A) R$ 92.243,52 em relação ao DER, que foi objeto do incidente de requisitório/
precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (10); B) R$ 92.243,52 em relação ao MUNICÍPIO, que foi objeto do incidente de
requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (05); II) à herdeira MARIA APARECIDA MOMENTE, os valores de: C) R$
23.060,88 em relação ao DER, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (08); D) R$
23.060,88 em relação ao MUNICÍPIO, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (03);
III) à herdeira SANDRA TERESINHA MOMENTE ALVES, os valores de: E) R$ 23.060,88 em relação ao DER, que foi objeto do
incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (07); F) R$ 23.060,88 em relação ao MUNICÍPIO, que foi
objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (02); IV) ao herdeiro JOÃO AFONSO MOMENTE,
os valores de: G) R$ 23.060,88 em relação ao DER, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 000164239.2021.8.26.0368 (06); H) R$ 23.060,88 em relação ao MUNICÍPIO, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº
0001642-39.2021.8.26.0368 (01); e V) à herdeira ROSANA LUZIA MOMENTE DA COSTA, os valores de: J) R$ 23.060,88 em
relação ao DER, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (09); K) R$ 23.060,88
em relação ao MUNICÍPIO, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (04). Já os
honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado Dr. Manoel Paulo Fernandes, foram objetos dos requisitórios/
precatórios 0001642-39.2021.8.26.0368 (11 e 12), cada qual dos dois entes devedores no valor de R$ 18.448,70, até atingir
R$ 36.897,40. Com relação ao MUNICÍPIO (11), observo que houve o apontamento do ente devedor (no caso, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO), conforme “termo de declaração” anexado em referido incidente (11), a fls. 10/11. Todavia, no
incidente (12), olvidou-se de apontar o DER como ente devedor (fls. 10/11 de referido incidente (12). Regularize-se, pois, a
falta (caso não seja possível a retificação, o que é mais recomendável para fins de evitar tumulto processual, por conta dos
inúmeros precatórios, proceda ao cadastro de novo incidente de requisitório, com cancelamento do (12). A seguir, se em termos,
tragam-me todos os 12 (doze) incidentes de requisitórios/precatórios para deliberação conjunta a fim de se deliberar sobre as
requisições. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0001642-39.2021.8.26.0368/11 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Manoel Paulo Fernandes - Vistos.
Segundo se nota da decisão proferida a fls. 89/92 do incidente de cumprimento de sentença em apenso, autos nº 000164239.2021.8.26.0368, acolheu-se em parte a impugnação à execução ali lançada para fixar como valor em execução os totais de:
A) R$ 368.974,10 devido à parte exequente; B) R$ 36.897,41 devido ao seu advogado. Ambos, para 28.09.2021 (data-base
para incidir juros e correção até oó efetivo pagamento). Ali também foi salientado que a condenação das Fazendas Públicas
(MUNICÍPIO local e DER) seria solidária, razão pela qual ali já foi deliberado que cada qual dos dois entes públicos ficariam
responsáveis pelos pagamentos de 50% dos valores totais supra. Pois bem. Diante disso, cabe: I) à viúva meeira, NAYR
NAVARRO MOMENTE, os valores de: A) R$ 92.243,52 em relação ao DER, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório
nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (10); B) R$ 92.243,52 em relação ao MUNICÍPIO, que foi objeto do incidente de requisitório/
precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (05); II) à herdeira MARIA APARECIDA MOMENTE, os valores de: C) R$ 23.060,88 em
relação ao DER, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (08); D) R$ 23.060,88 em
relação ao MUNICÍPIO, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (03); III) à herdeira
SANDRA TERESINHA MOMENTE ALVES, os valores de: E) R$ 23.060,88 em relação ao DER, que foi objeto do incidente de
requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (07); F) R$ 23.060,88 em relação ao MUNICÍPIO, que foi objeto do incidente
de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (02); IV) ao herdeiro JOÃO AFONSO MOMENTE, os valores de: G) R$
23.060,88 em relação ao DER, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (06); H) R$
23.060,88 em relação ao MUNICÍPIO, que foi objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (01);
e V) à herdeira ROSANA LUZIA MOMENTE DA COSTA, os valores de: J) R$ 23.060,88 em relação ao DER, que foi objeto do
incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (09); K) R$ 23.060,88 em relação ao MUNICÍPIO, que foi
objeto do incidente de requisitório/precatório nº 0001642-39.2021.8.26.0368 (04). Já os honorários advocatícios de sucumbência
em favor do advogado Dr. Manoel Paulo Fernandes, foram objetos dos requisitórios/precatórios 0001642-39.2021.8.26.0368 (11
e 12), cada qual dos dois entes devedores no valor de R$ 18.448,70, até atingir R$ 36.897,40. Com relação ao MUNICÍPIO
(11), observo que houve o apontamento do ente devedor (no caso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO), conforme
“termo de declaração” anexado em referido incidente (11), a fls. 10/11. Todavia, no incidente (12), olvidou-se de apontar o DER
como ente devedor (fls. 10/11 de referido incidente (12). Regularize-se, pois, a falta (caso não seja possível a retificação, o
que é mais recomendável para fins de evitar tumulto processual, por conta dos inúmeros precatórios, proceda ao cadastro de
novo incidente de requisitório, com cancelamento do (12). A seguir, se em termos, tragam-me todos os 12 (doze) incidentes
de requisitórios/precatórios para deliberação conjunta a fim de se deliberar sobre as requisições. Int. - ADV: MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0001642-39.2021.8.26.0368/12 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Manoel Paulo
Fernandes - Vistos. Segundo se nota da decisão proferida a fls. 89/92 do incidente de cumprimento de sentença em apenso, autos
nº 0001642-39.2021.8.26.0368, acolheu-se em parte a impugnação à execução ali lançada para fixar como valor em execução
os totais de: A) R$ 368.974,10 devido à parte exequente; B) R$ 36.897,41 devido ao seu advogado. Ambos, para 28.09.2021
(data-base para incidir juros e correção até oó efetivo pagamento). Ali também foi salientado que a condenação das Fazendas
Públicas (MUNICÍPIO local e DER) seria solidária, razão pela qual ali já foi deliberado que cada qual dos dois entes públicos
ficariam responsáveis pelos pagamentos de 50% dos valores totais supra. Pois bem. Diante disso, cabe: I) à viúva meeira,
NAYR NAVARRO MOMENTE, os valores de: A) R$ 92.243,52 em relação ao DER, que foi objeto do incidente de requisitório/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º