TJSP 08/07/2022 - Pág. 5816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5816
Processo 1001703-65.2021.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cesar Augusto Marin
- Silvio Euzebio da Silva - Vistos. Ciente do acórdão de fls. 289/298 que negou provimento ao agravo de instrumento. No mais,
aguarde-se a audiência já designada a fls.284/285. Int. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE
(OAB 298109/SP), FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 1001836-73.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Juari Roberto Ferrari
- Vistos, 1. A pretensão antecipatória esbarra no princípio da boa-fé contratual, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Isto porque, o autor, mediante contrato de cessão de direitos (e obrigações - fls.33/35) assumiu as obrigações contratuais cuja
revisão pretende, solicitando o depósito daquilo que entende devido. Neste diapasão, não demonstrada a probabilidade do direito
que alega possuir, inviável a antecipação dos efeitos da tutela, mesmo porque, a principio, exerceu a liberdade de contratar e
continua a usufruir do bem. Por tal motivo, indefiro a tutela de urgência, que poderá ser analisada novamente com depósito da
quantia prevista nas parcelas. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo o autor manifestado
expressamente não ter interesse na sua realização (fls.15). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RENAN MOREIRA (OAB 468010/SP)
Processo 1001839-28.2022.8.26.0372 - Imissão na Posse - Imissão - Banco Ribeirao Preto S/A - Vistos, 1. Trata-se de
pedido de imissão na posse embasada com matrícula emitida pelo CRI competente (fls. 14/24) com inscrição da consolidação
da propriedade em nome do banco autor. Não obstante, foi notificado o devedor, que ocupava o imóvel (fls.64/66). A demanda
em que se discute eventual direito à indenização foi julgada improcedente (autos de n. 1001956-53.2021.8.26.0372), de modo
que não foi reconhecido qualquer direito de indenização, tampouco de retenção. Desta forma, sendo o autor proprietário sem
nunca ter tido a posse do bem, não tendo o réu, por outro turno, apresentado título que dê suporte à sua permanência no bem,
defiro o pedido de imissão. Expeça-se mandado, concedendo-se o prazo de 10 dias para desocupação. 2. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB 400975/SP)
Processo 1002018-64.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jorge Rodrigues dos Santos - Ante
o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do Código de
Processo Civil, a serem cobrados com observância ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Com o trânsito, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ONDINA ELISA DE FARIA MACHADO (OAB 389731/SP)
Processo 1002096-58.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Antonio Joao de Moraes - Vistos. Fls.267:
Razão assiste à autarquia, tratando-se de benefício assistencial. Tendo esclarecido a perita, manifestem-se às partes, tornando
conclusos para sentença. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DE ALMEIDA LIMA
(OAB 421375/SP)
Processo 1002164-71.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.J. - Foi designado estudo social para a
data de 08/08/2022, às 10:30 horas para a requerente J e os netos L e R e às 11:30 horas para os requeridos M e J, devendo
as partes comparecerem no Setor de Assistência Social deste Fórum, situado na Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jardim
Guanabara, Monte Mor-SP. Uso de máscara obrigatório. - ADV: LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 387960/SP)
Processo 1002369-66.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Ante o certificado pelo Oficial e as excepcionais circunstâncias
narradas, defiro o prazo suplementar de 30 dias para cumprimento do mandado, a fim de evitar maior prejuízo ao prosseguimento
do feito. Ressalto, porém, que o mandado deverá ser cumprido pelo mesmo Oficial, a fim de evitar sobrecarregar os demais.
Comunique-se à parte autora e no aguardo do cumprimento do mandado. Int. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB
205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1500290-89.2020.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS
HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA - Vistos. Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado, consignando que o regime
para cumprimento da pena é o aberto. Com o cumprimento, extraia-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a à
VEC competente para prosseguimento. Nos termos do artigo 8º da Resolução TJ nº 616/2013, elabore-se cálculo da pena de
multa, que deverá ser executada no processo de conhecimento. Após, intime-se o réu para que inicie pagamento da multa, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução nos termos do artigo 51, do Código Penal. Fica desde já deferido o parcelamento
da multa em 30 (trinta) vezes, no máximo. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o pagamento da multa, extraia-se a
certidão de sentença e dê-se vistas ao Ministério Público. Caso haja o recolhimento do valor total da pena de multa, comuniquese ao Juízo das Execuções competente. Int. - ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2022
Processo 0000105-59.2022.8.26.0372 (processo principal 1000755-31.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Autor, recolher custas para a realização das pesquisas deferidas,
em 05 dias. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP)
Processo 0001931-57.2021.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Lauana Sarsur David Santiago
de Melo Rodrigue - Autor, manifeste-se sobre a certidão de fls. 30, requerendo o que de direito em 05 dias. - ADV: LAUANA
SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º