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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 5890

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 5890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

5890

Processo 1000521-74.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sebastião Aparecido
Nunes - Vistos. Diante da certidão de fl. 96, nomeio como perito judicial, em substituição, o DR. PEDRO LÚCIO DE SALLES
FERNANDES, independente de compromisso. Considerando o tempo exigido para elaboração da perícia médica, o zelo
profissional, aliado à complexidade do trabalho realizado, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os
honorários periciais em R$600,00, nos termos da Resolução 305/2014 e do Comunicado CG n. 196/2019. Intime-se e cumprase, observando os termos da decisão de fls. 35/36. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000529-51.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Eloisa Carla da Silva - - Maria
Aparecida da Silva - - Marinalva Lima Alves Santana - - Raquel Ferreira Barboza - - Izabel Cristina Ferreira Barboza - - Nubia
Cristina Hilario dos Santos - - Cecilia Bastos Cardoso - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do
processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de
15 (quinze) dias úteis, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido
que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo,
apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão,
número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo
de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03
(três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade
e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código
de Processo Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência. A inércia na realização da intimação
importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Também sob a mesma pena de preclusão, caso
requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais,
não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental
deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos
apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição
inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção
de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Por fim, caso o Ministério
Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se
a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento
antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO
(OAB 423740/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Processo 1000536-87.2015.8.26.0383 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA - Vistos. Diante do resultado negativo do bloqueio de valores, intime-se a parte credora para indicar bens à
penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução
fiscal e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Durante este
período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação
61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Dê-se ciência à Fazenda Pública da
suspensão do processo. Saliento que, durante o período de suspensão da execução fiscal, não há contagem de prazo para
efeitos de prescrição. Transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente,
contado em 05 (cinco) anos, na forma do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, durante o qual o processo deverá
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4°, da Lei nº. 6.830/80. Findo o prazo
prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nhandeara, 05 de julho de 2022. - ADV: RAFAEL
TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP)
Processo 1000540-27.2015.8.26.0383 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA - Vistos. Diante do resultado negativo do bloqueio de valores, intime-se a parte credora para indicar bens à
penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução
fiscal e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Durante este
período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613
Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Dê-se ciência à Fazenda Pública da suspensão
do processo. Saliento que, durante o período de suspensão da execução fiscal, não há contagem de prazo para efeitos de
prescrição. Transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, contado em
05 (cinco) anos, na forma do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, durante o qual o processo deverá estar arquivado
sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4°, da Lei nº. 6.830/80. Findo o prazo prescricional, intimese a Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nhandeara, 05 de julho de 2022. - ADV: ALEXANDRO BELCHIOR DE
OLIVEIRA (OAB 220607/SP)
Processo 1000544-54.2021.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.Z.M. - Vistos. Manifeste-se a sra.
Oficiala do SRI local. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP), GILSON VALVERDE
DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
Processo 1000545-39.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nelson Soares de Lima - Banco Ficsa S/A - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO C6
CONSIGNADO S/A, alegando ocorrência de omissão na decisão prolatada, já que a decisão proferida não seguiu os parâmetros
que indica nos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos
formulados. A decisão foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão, nem obscuridade
ou contradição quanto à assunção de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas
as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso. Deve-se observar que o art. 489,
§ 1º, do CPC não adotou o Princípio da Fundamentação Exaustiva, mas sim o que poderíamos denominar de Princípio da
Fundamentação Constitucional e Necessária, isto porque o julgador deve examinar somente as alegações que, em tese, têm
potencial para levá-lo à conclusão diversa da exposta no dispositivo. Não por outra razão, da interpretação em sentido contrário
do art. 489, § 1º, IV, do CPC, extrai-se que o julgador não precisa enfrentar os argumentos que não tenham o condão de reverter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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