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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 5891

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 5891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

5891

a sua conclusão. Daí, pois, não há omissão a suprir, mas apenas argumentos para eventual recurso com a finalidade de obter
a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Por fim, decido de plano os
presentes embargos por não haver possibilidade de modificação do julgado, sendo desnecessária a ciência à parte contrária.
Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR
o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. Intime-se. - ADV: FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000550-27.2022.8.26.0383 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.D. - Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de
outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil
reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha
oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O deferimento de gratuidade
de justiça implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte
beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências
processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição
de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Por tais motivos, deve parte parte pleiteante da
gratuidade de justiça comprovar a alegada impossibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da benesse, mediante juntada de comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de provento
previdenciários etc.), certidão negativa de propriedade de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos a sua certidão
de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/
RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que, caso a parte pleiteante do
benefício seja casado(a) ou conviva em união estável, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts.
1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar a sua renda atualizada e o
seu patrimônio, nos mesmos moldes acima delimitados. Ademais, nos casos em que a parte pleiteante do benefício se declara
na inicial como estudante, do lar ou desempregado(a), a comprovação da renda e do patrimônio deve ser realizada em relação
a seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de
concessão da gratuidade da justiça. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para integral cumprimento o segundo parágrafo da
cota ministerial de fls. 15. Int. - ADV: MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
Processo 1000553-79.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.M. - Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de
outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil
reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha
oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O deferimento de gratuidade
de justiça implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte
beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências
processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição
de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Por tais motivos, deve parte parte pleiteante da
gratuidade de justiça comprovar a alegada impossibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da benesse, mediante juntada de comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de provento
previdenciários etc.), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal
de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de propriedade de imóveis e de automóveis,
além de trazer aos autos a sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio,
conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda,
que, caso a parte pleiteante do benefício seja casado(a) ou conviva em união estável, deverá, em razão do dever de cooperação
e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar a
sua renda atualizada e o seu patrimônio, nos mesmos moldes acima delimitados. Ademais, nos casos em que a parte pleiteante
do benefício se declara na inicial como estudante, do lar ou desempregado(a), a comprovação da renda e do patrimônio deve
ser realizada em relação a seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos
para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Int. - ADV: MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/
SP)
Processo 1000570-23.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodigolo - Abamsp Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Deixo de analisar a petição de fls. 109, visto que
deve ser dirigida ao processo de cumprimento da execução. Permaneçam os autos no arquivo digital. Int. - ADV: AMANDA
JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000574-55.2022.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 54/56, como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa. Comprovada a mora,
DEFIRO a liminar com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei n. 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidados, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decretolei nº 911/69). Cientifiquem-se avalistas. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o representante legal
do(a) requerente, ou com quem eles, na oportunidade, indicarem, fornecendo, ainda, os meios necessários para remoção do
bem. Requisite-se reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Depositada a diligência
do oficial de justiça, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1000576-25.2022.8.26.0383 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.A.S.F. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à
autora. Anote-se. Dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO (OAB 124927/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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