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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 6093

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 6093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

6093

prejuízo, cientifique-se a credora de que, decorrido o prazo do art. 40 da LEF, sem nenhuma provocação, iniciar-se-á o prazo
da prescrição intercorrente (súmula 314 do STJ), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.443-RS, j, 12.09.2018, no
caso, correndo desde 14/02/2019 (fls. 11). Intime-se. - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP)
Processo 0501879-08.2007.8.26.0400 (400.01.2007.501879) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Publica do Municipio de Olimpia - Vistos. Fls. 258/264. Indefiro o pedido de inclusão do(s) sócio(s) Miguel Luiz Ramos Filho
e Daici Fernandes Moreda Ramos, no polo passivo da execução, uma vez que a citação da empresa foi efetivada em 2006
(fls. 54v, 55v, 56v ), ou seja, há mais de 15 anos, bem como houve prolação da sentença de fls. 186/188, declarando extinta
a execução em face de Miguel Luiz Ramos Filho e determinando a exclusão de Miguel Luiz Ramos Filho e Daici Fernandes
Moreda Ramos da lide. Portanto, a pretensão da Fazenda Pública já está prescrita, pois já decorreu mais de 05(cinco) anos do
fato gerador e é possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição, pois se trata de matéria de ordem pública. Ante o exposto,
reconheço de ofício a prescrição em relação aos sócios da execução, devendo a Fazenda exequente requerer o que de direito
com vista ao regular seguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP)
Processo 0502045-69.2009.8.26.0400 (400.01.2009.502045) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Espólio de Paulo Roberto Buck Oliveira - Vistos. Oficie-se à 2ª Vara da Comarca de Olímpia, para o cancelamento da penhora
no rosto dos autos 1001049-04.2015.8.26.0400. Intime-se. - ADV: MILTON ROBERTO CAMPOS (OAB 68860/SP), MARCELO
ROBERTO CAMPOS (OAB 235869/SP)
Processo 0502168-28.2013.8.26.0400 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Publica do Municipio
de Olimpia - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que há legislação municipal reconhecendo a dívida ora cobrada
como de pequeno valor. 1.1. No caso concreto, o Município de Olimpia fixou em R$ 1.182,89 (Lei Municipal 4.371/2018) - 37
UFESPs o valor mínimo para o prosseguimento da cobrança de dívidas fiscais. 1.2. Assim, não há condições processuais para
prosseguimento. 2. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento desta execução, sem baixa na distribuição. 2.1. Ressalvo que
este expediente poderá ser reativado caso nova(s) dívida(s) seja(m) contraída(s) pela parte executada e o valor da somatória
ultrapasse o limite mencionado acima. 2.2. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do Art. 28 da
Lei nº 6.830/1980, para os fins de ultrapassar o limite indicado na legislação, será considerada a soma dos débitos consolidados
das inscrições reunidas. 2.3. No caso de reunião de processos, lembre-se desde já que todos os atos processuais serão
unificados nos autos da primeira execução distribuída. A medida é essencial para a economicidade e celeridade. Por exemplo,
haverá expedição de apenas um mandado ou de uma carta de citação, que incluirá, obviamente, todas as dívidas cobradas.
Ou seja, a segunda execução só será distribuída e imediatamente os autos serão apensados aos autos da primeira, onde aí
sim serão praticados os demais atos processuais (expedição de documentos, peticionamento etc.). 3. Por fim, ficam advertidos
os Procuradores do Município que devem se abster de distribuir novas execuções de dívidas de pequeno valor, pois, diante da
legislação acima mencionada, as dívidas devem permanecer no setor administrativo de cobrança e serem ajuizadas apenas após
alcançar o valor mínimo “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar, pelo Município, suas autarquias e empresas
públicas, execução de débito tributário e não tributário, de valor igual ou inferior a 37 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo), incluídos atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos legais”. Sem prejuízo, cientifique-se a
credora de que, decorrido o prazo do art. 40 da LEF, sem nenhuma provocação, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente
(súmula 314 do STJ), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.443-RS, j, 12.09.2018, no caso, correndo desde
11/05/2017 (fls. 09). Intime-se. - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP)
Processo 0502198-63.2013.8.26.0400 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Publica do Municipio
de Olimpia - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que há legislação municipal reconhecendo a dívida ora cobrada
como de pequeno valor. 1.1. No caso concreto, o Município de Olimpia fixou em R$ 1.182,89 (Lei Municipal 4.371/2018) - 37
UFESPs o valor mínimo para o prosseguimento da cobrança de dívidas fiscais. 1.2. Assim, não há condições processuais para
prosseguimento. 2. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento desta execução, sem baixa na distribuição. 2.1. Ressalvo que
este expediente poderá ser reativado caso nova(s) dívida(s) seja(m) contraída(s) pela parte executada e o valor da somatória
ultrapasse o limite mencionado acima. 2.2. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do Art. 28 da
Lei nº 6.830/1980, para os fins de ultrapassar o limite indicado na legislação, será considerada a soma dos débitos consolidados
das inscrições reunidas. 2.3. No caso de reunião de processos, lembre-se desde já que todos os atos processuais serão
unificados nos autos da primeira execução distribuída. A medida é essencial para a economicidade e celeridade. Por exemplo,
haverá expedição de apenas um mandado ou de uma carta de citação, que incluirá, obviamente, todas as dívidas cobradas.
Ou seja, a segunda execução só será distribuída e imediatamente os autos serão apensados aos autos da primeira, onde aí
sim serão praticados os demais atos processuais (expedição de documentos, peticionamento etc.). 3. Por fim, ficam advertidos
os Procuradores do Município que devem se abster de distribuir novas execuções de dívidas de pequeno valor, pois, diante da
legislação acima mencionada, as dívidas devem permanecer no setor administrativo de cobrança e serem ajuizadas apenas após
alcançar o valor mínimo “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar, pelo Município, suas autarquias e empresas
públicas, execução de débito tributário e não tributário, de valor igual ou inferior a 37 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo), incluídos atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos legais”. Sem prejuízo, cientifique-se a
credora de que, decorrido o prazo do art. 40 da LEF, sem nenhuma provocação, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente
(súmula 314 do STJ), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.443-RS, j, 12.09.2018, no caso, correndo desde
25/04/2017 (fls. 09). Intime-se. - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP)
Processo 0502240-15.2013.8.26.0400 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Publica do Municipio
de Olimpia - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que há legislação municipal reconhecendo a dívida ora cobrada
como de pequeno valor. 1.1. No caso concreto, o Município de Olimpia fixou em R$ 1.182,89 (Lei Municipal 4.371/2018) - 37
UFESPs o valor mínimo para o prosseguimento da cobrança de dívidas fiscais. 1.2. Assim, não há condições processuais para
prosseguimento. 2. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento desta execução, sem baixa na distribuição. 2.1. Ressalvo que
este expediente poderá ser reativado caso nova(s) dívida(s) seja(m) contraída(s) pela parte executada e o valor da somatória
ultrapasse o limite mencionado acima. 2.2. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do Art. 28 da
Lei nº 6.830/1980, para os fins de ultrapassar o limite indicado na legislação, será considerada a soma dos débitos consolidados
das inscrições reunidas. 2.3. No caso de reunião de processos, lembre-se desde já que todos os atos processuais serão
unificados nos autos da primeira execução distribuída. A medida é essencial para a economicidade e celeridade. Por exemplo,
haverá expedição de apenas um mandado ou de uma carta de citação, que incluirá, obviamente, todas as dívidas cobradas.
Ou seja, a segunda execução só será distribuída e imediatamente os autos serão apensados aos autos da primeira, onde aí
sim serão praticados os demais atos processuais (expedição de documentos, peticionamento etc.). 3. Por fim, ficam advertidos
os Procuradores do Município que devem se abster de distribuir novas execuções de dívidas de pequeno valor, pois, diante da
legislação acima mencionada, as dívidas devem permanecer no setor administrativo de cobrança e serem ajuizadas apenas após
alcançar o valor mínimo “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar, pelo Município, suas autarquias e empresas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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