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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 6670

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 6670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

6670

ao juízo “ad quem”. Assim, considerando que já houve indeferimento do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, efetue-se o recolhimento da taxa de preparo, no prazo de 48:00 horas, sob pena de não receber o recurso, bem como
julga-lo deserto. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB
356274/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1000442-02.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Edinéia
Penariol de Jesus - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 122/126: intimem-se as partes sobre a baixa do agravo de instrumento.
Fls. 106/125: em sede de Juizados Especiais o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (Enunciado
166 do FONAJE); logo, a análise do pedido de assistência judiciária para interposição de recurso cabe ao juízo “a quo” e não ao
juízo “ad quem”. Assim, considerando já houve indeferimento do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
efetue-se o recolhimento da taxa de preparo, no prazo de 48:00 horas, sob pena de não receber o recurso, bem como julga-lo
deserto. Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000450-76.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação
de Cargos - Jacinto Nasário - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por Jacinto Nasário em face do Município de Aparecida D”Oeste para CONDENAR o réu
a realizar um procedimento de avaliação de desempenho em favor da parte autora, referente aos anos de 2011 a 2021, e,
havendo aprovação com a pontuação necessária, que lhe promova na carreira (promoção horizontal), com o consequente
reenquadramento na respectiva faixa salarial, tudo no prazo de até 30 (trinta dias). Sem custas e honorários advocatícios de
sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se. - ADV: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 311320/SP)
Processo 1000481-96.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Dermival Fernandes - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa do agravo de instrumento. No mais, aguarde-se o prazo de 10 (dez)
dias quanto a eventual interposição de recurso contra a sentença de fls. 133/134, ficando consignado que o mesmo deverá vir
acompanhado da taxa de preparo, sob pena de julga-lo deserto. Int. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000504-42.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniela Martins Prina Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa do agravo de instrumento. No mais, aguarde-se o prazo de
10 (dez) dias quanto a eventual interposição de recurso contra a sentença de fls. 155/156, ficando consignado que o mesmo
deverá vir acompanhado da taxa de preparo recolhida, sob pena de julga-lo deserto. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB
442454/SP)
Processo 1000555-53.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Marcos Alberto
Beraldi - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela
parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122588/SP)
Processo 1000564-15.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Varlei
Brine Lemes - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte requerida nos efeitos devolutivo
e suspensivo. 2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo
definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas
as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB
379883/SP)
Processo 1000618-78.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Henrique
da Silva - Banco Votorantim S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito promovida por José
Henrique da Silva em face da Banco Votorantim S.A. para declarar nulas as cláusulas do contrato em questão que estabelecem
a cobrança do “seguro de proteção financeira” e “registro de contrato”. CONDENO ainda o réu a restituir a parte autora os
valores pagos sob estas rubricas, acrescido tão somente de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e
correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o contrato, apurando-se o valor do débito
por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1000647-31.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio
Antonio de Paula - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa do agravo de instrumento e anote-se a
concessão da justiça gratuita. No mais, voltem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP)
Processo 1000650-83.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Marilza
Carvalho Gonçalves - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 199/121: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se. Aguarde-se o desfecho final do referido Agravo de Instrumento. Int. - ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA
(OAB 417972/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)
Processo 1000658-60.2022.8.26.0414 - Petição Cível - Tempo de Serviço - Amilton Carlos Vilela - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do
CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC).
- ADV: DIEINE VIDAL GOMES (OAB 407896/SP)
Processo 1000704-49.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Cleonice
Pereira Lourenço - Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Cleonice Pereira Lourenço em face da Telefonica Brasil S.A. para: a)
determinar o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá
ser implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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