TJSP 08/07/2022 - Pág. 7183 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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aquém da licitada, causando transtornos e prejuízos ao autor, que se viu obrigado a refazer parte da obra, despendendo
para tanto a quantia de R$ 32.227,73. Alegou que a requerida foi devidamente notificada para concluir a obra e reparar as
falhas apontadas, a qual se limitou a imputar à municipalidade as causas pelos atrasos e falta de conclusão da obra e pelo
descumprimento do projeto executivo. Pleiteiou a cobrança da multa contratual, pela inexecução parcial do contrato, bem como
a reparação pelos danos causados, em decorrência da má execução dos serviços. Citada, a requerida apresentou contestação e
reconvenção às fls. 206/220, alegando que a obra não foi concluída no prazo estipulado porque a prefeitura não tinha provisões
suficientes para realizar os pagamentos e em razão de pendências por parte da prefeitura que inviabilizavam a finalização
da obra contratada, motivos pelos quais foram feitos diversos aditivos contratuais a fim de prorrogar o prazo de conclusão da
obra. Sustentou que os laudos de aceitação dos trabalhos comprovam a inexistência de má execução dos serviços, uma vez
que não trazem qualquer objeção às obras, e que o extrato de monitoramento do Ministério da Educação, juntado nos autos da
licitação, atesta a situação da obra como concluída desde 08/04/2014. Em relação à cobertura do telhado disse que os serviços
foram executados em conformidade técnica e materiais de acordo com o memorial descritivo, conforme laudos de aceitação.
Alegou que a prefeitura deixou de efetuar o pagamento de R$ 44.911,65 pelos serviços prestados; que a demora na conclusão
da obra por culpa do município autor, sem que houvesse reajuste do preço contratado, acarretou-lhe prejuízo material, ante
o desequilíbrio financeiro; que não pode ser condenada ao pagamento da multa pela rescisão contratual, sob pena de bis
in idem, uma vez que já foi aplicada extrajudicialmente; que as penalidades que lhe foram impostas na via administrativa,
indevidamente, causaram-lhe abalo na esfera patrimonial, pela perda de uma chance, e moral. Pugnou pela improcedência
do pedido inicial e pela procedência do pedido reconvencional. Réplica e resposta à reconvenção às fls. 309/321. Decisão
saneadora de fls. 371/372 deferindo a produção de prova documental. Decisão de fls. 460 deferindo a produção de prova
oral. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha do requerente. Encerrada a instrução,
as partes reiteraram suas manifestações. É o relatório. Em que pese o processo estar pronto para julgamento, verifico que o
valor atribuído à reconvenção está incorreto e, consequentemente, o valor das custas recolhido é insuficiente. Prevê o Código
de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que
há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Compulsando os autos, verifica-se que
em reconvenção a ré/reconvinte formulou pedidos cumulativos, mas ao atribuir o valor à reconvenção considerou apenas um
deles. Sendo assim, considerando que o valor da reconvenção deve corresponder à soma de todos eles, retifico, de ofício, o
valor da reconvenção, nos termos do artigo 292, §3º, CPC, para constar como correto o valor de R$ 94.911,65. Assim, deverá a
ré/reconvinte complementar as custas devidas, no prazo de dez dias, sob pena de não apreciação da reconvenção. Intime-se. ADV: MARCOS ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP), RONALDO ZANATA PAZIM (OAB 170779/SP), FLAVIA
ALBERTA GAIOTTO MELARÉ (OAB 139523/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2022
Processo 2050012-68.1985.8.26.0629 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Domingos Maimone - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Iracema Maimone - Marco Antonio Cevarolo - Ciência ao interessado acerca do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das
NSCGJ). - ADV: JOSE GERALDO VIEIRA DA CRUZ (OAB 97292/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2022
Processo 0001260-88.2011.8.26.0629 (629.01.2011.001260) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Fica
intimado o exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 0002642-97.2003.8.26.0629 (629.01.2003.002642) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- V.A. - V.R.E. - Fls. 527: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, considerando o resultado negativo do
mandado de constatação e penhora (o executado não reside no endereço informado). - ADV: RAFAEL VALENTIM MILANEZ
(OAB 345584/SP), PAULO DE SOUZA ALVES FILHO (OAB 68542/SP), MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP)
Processo 1001391-60.2022.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vania Maria Canateli
Alsaro - - Distribuir a(o) requerente, por peticionamento eletrônico, a Carta Precatória expedida, nos termos do Comunicado nº
1951/2017, comprovando nos autos. - ADV: FABRICIO JOSÉ ALSARO RODRIGUES (OAB 199374/SP)
Processo 1002630-07.2019.8.26.0629 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adrielli Landuci Carvalho - - Danilo Aparecido da
Silva Carvalho - - Michel Cinto Landuci - - Caroline Cinto Landucci e outro - Vista dos autos aos requerentes para manifestar-se,
em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do CPC).
- ADV: AYRTON RODRIGUES (OAB 87039/SP)
Processo 3002526-88.2013.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S/A - Edson Aparecido Pasquotto - - Claudia Regina Ferraz Pasquotto e outro - Fls. 290/307: Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, considerando as respostas dos ofícios endereçados às empresas descritas às fls. 287. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDRE LUIS PIETROBON (OAB 231863/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2022
Processo 1000469-19.2022.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000527-61.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º