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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 7491

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 7491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

7491

Vistos. Manifeste-se o(a) requerente. Int. - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), GLAUCIA CRISTINA
DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1002908-70.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Remilton Silva - Vistos. Fls. 89: ciente. Observo, no entanto, que o link para acesso à audiência virtual já consta da decisão de
fls. 86/87, já disponibilizada no DJE, conforme certidão de fls. 90. Aguarde-se, pois, a realização do ato. Int. - ADV: PRISCILA
PICHINELLI HOMEM DE MELO (OAB 262447/SP)
Processo 1002929-46.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Paulo Henrique da Silva
- Vistos. Apensem-se aos autos da execução nº 1001736-93.2022. Nos juizados especiais cíveis, a penhora é condição para
o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sendo assim, aguarde-se a
garantia do juízo para recebimento e processamento dos embargos. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 286190/SP)
Processo 1003377-24.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Catarina Borges de Almeida Vistos. Considerando que este processo já está sentenciado e que o arquivamento não obsta o prosseguimento do incidente do
cumprimento de sentença instaurado em apartado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: WALDINEI
CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP)
Processo 1003452-92.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Auxiliadora Lemes da Silva - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 290, observo que o incidente instaurado em apartado e já
extinto (autos nº 0003709-37.2021.8.26.0445) tinha por pretensão o recebimento da multa fixada em sede de antecipação dos
efeitos da tutela. Assim, considerando que eventual incidente de cumprimento de sentença a ser instuarado terá por objeto o
cumprimento da sentença confirmada pelo órgão recursal, certifique a Serventia, se o caso, o decurso do prazo de trinta dias
assinalado no despacho de fls. 285, “2”. Int. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP)
Processo 1003695-46.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eder Venancio - Vistos. “As partes
comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação” (§ 2º do art. 19 da Lei 9.099/95). Nesses termos, considerase válida a intimação de fls. 317, remetida ao último endereço da executada constante dos autos. Se o caso, certifique a Z.
Serventia o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 306 dos autos. Intime-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB
99148/SP)
Processo 1003745-28.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Ibc Coaching Treinamentos e
Editora Ltda - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A petição inicial
deve ser indeferida, eis que existe obstáculo processual para prosseguimento. Ocorre que, nos termos da legislação vigente,
somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei, serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Pelo que se infere dos autos, a requerente não
é pessoa física e, como empresa, não logrou demonstrar a condição que lhe garantiria tratamento diferenciado e favorecido.
Sem essa prova, a pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial. Nesse sentido é o Enunciado 2 do I
FOJESP, a saber: O acesso da micro empresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Ressalte-se, a propósito, que a
ampliação dos legitimados para o rito sumaríssimo deve ser interpretada de forma restritiva, para que não haja o desvirtuamento
da norma de procedimento. Assim, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor
ação perante o Juizado Especial”, além de pessoas físicas capazes, “as pessoas enquadradas como microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”,
com a Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014 - grifo meu. Observe que o legislador usa a expressão pessoas
enquadradas como, distinguindo-a de “pessoas físicas capazes” e de pessoas jurídicas qualificadas como. Dessa forma, é
necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica. Considerando que o Juizado Especial foi criado para atender
aos cidadãos, só são admitidos como autores, neste procedimento, os empresários individuais (pessoas) enquadrados como
ME ou EPP e não Sociedades Empresariais, cuja capacidade econômica é presumida. A interpretação restritiva da ampliação
dos legitimados para o rito sumaríssimo é indispensável para a preservação do Sistema dos Juizados Especiais. Interpretação
em sentido contrário implicaria em desvirtuamento do procedimento especial, pois a sociedade empresária, por sua própria
natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa
de seus direitos perante o Juízo Comum. A pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas
desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, fere o princípio da isonomia. Cada
sociedade empresarial, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, várias ações, o que importa
concluir que, a admitir-se que ela também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as pessoas
físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais, teriam
que aguardar indefinidamente por uma audiência, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas uma pessoa
jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado. Nessas condições, a solução é o indeferimento da petição
inicial. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Não há condenação ao pagamento de custas processuais. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MATHEUS HENRIQUE GONÇALVES ARAUJO (OAB 58009/GO)
Processo 1003750-50.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Altair
Estevam - - Ana Paula dos Santos Setra - Vistos. Tendo em vista a elevada distribuição de feitos a este juízo, e norteado pelos
princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, sobretudo porque ainda não foram totalmente superadas
as limitações impostas pela pandemia do COVID-19, entendo dispensável a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-sea parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Deverá a parte ré, se tiver interesse em celebrar acordo,
formular a respectiva proposta na peça contestatória. Ofertada a contestação, a parte autora será intimada para apresentação
de réplica e/ou manifestação sobre eventual proposta de acordo, no prazo de dez dias. Int. - ADV: LUCAS GUIMARAES DE
MORAES (OAB 128627/SP)
Processo 1005287-18.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Carlos Jose Valise Andrade
- Vistos. Frutífero o bloqueio de ativos financeiros, promova-se a intimação do executado, via DJE ou por carta, acerca da
indisponibilidade, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ANA HELENA RISTER ANDRADE (OAB 349360/
SP)
Processo 1005332-22.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisca Helena da
Silva - Vistos. 1) Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo da sentença fls. 63 (“Providencie-se a liberação de ativos
financeiros da executada que tenham sido objeto de constrição nestes autos). 2) Nos termos do art. 1281, Subseção XXIII,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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