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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 95

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

95

por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001996-94.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - M.O.F.R.M. - R.J.P. - Fls. 492: Ofício(s)
disponível(is) para impressão/encaminhamento. - ADV: EDUARDO GROSS (OAB 41552/PR), LUCIANO RODRIGO FURCO
(OAB 196058/SP)
Processo 1002047-32.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Manifeste-se
a parte autora , no prazo de 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1002053-39.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Manifeste-se a parte autora , no prazo de 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1002056-28.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.B. - M.L.S. - Ofício(s) disponível(is)
para impressão/encaminhamento. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB
141631/SP)
Processo 1002062-98.2022.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.S.S. - Vistos. 1) P. 37/39:
recebo como emenda à inicial. 2) Em se tratando de matéria de ordem pública, cuja regularidade deve ser aferida pelo juízo e,
em atenção à necessidade de agilidade no andamento do feito, altero ex officio o valor da causa para R$ 5817,60 (cinco mil,
oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos). Anote-se. 3. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
4.Feito sob segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 4) Cuida-se de ação revisional de alimentos. Inicial em termos. 5) DA TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL (majoração dos alimentos a um terço dos rendimentos
líquidos do requerido e em caso de desemprego em um terço do do salário mínimo nacional) Para concessão da tutela provisória
de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de
dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na
espécie, ausentes o requisito da probabilidade do direito invocado, porquanto o autor não constituiu prova prévia e segura da
modificação do binômio necessidade-possibilidade a ponto de justificar a alteração prévia pretendida, de modo que necessária
as luzes do contraditório. Destarte, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, pois ausente
um de seus requisitos. 6) No mais, designo audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ibitinga, para o próximo dia 22 de agosto de 2022, às 14:30 horas. 7) Desde logo,
a(s) parte(s) autora(s) fica(m) intimada(s), na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para
comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então, o procurador será intimado da data e hora. 8) Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência. 9) Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 10) Anote-se, ainda, que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se
diante das exceções legais (CPC, art. 345). 11) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
12) Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em)
manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. 13) A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 14) Via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado.
15) Ciência ao Ministério Público. 16) Nos termos da PORTARIA nº 10.134/22, publicada no DJE em 02 de junho de 2022, fica
consignado a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público
interno e externo em geral. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002164-23.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Ferreira dos Santos - Vistos.
P. 69/77: recebo como emenda à inicial. Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015,
fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do
novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo,
se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) e a prioridade
de tramitação. Anote-se. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Suspensão dos descontos do empréstimo
referente ao contrato 01234347686) Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá
comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação,
da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Descendo à espécie, o autor requer imediatamente a
suspensão dos descontos referente ao empréstimo 01234347686, argumentando que não foi ela que realizou o negócio jurídico.
Todavia, nesse momento procedimental, ausente o requisito probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória
para que venham luzes as suas alegações que, por ora, estão desacompanhadas de qualquer elemento mínimo de convicção.
Destarte, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, pois ausente, neste momento, o requisito
da probabilidade exigido pela técnica satisfativa. Ademais, ausente situação de risco a legitimar a concessão da tutela provisória
de urgência antecipada. Com efeito, os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2020, ou seja, há mais de dois anos da data da
distribuição da ação (08.06.2022), o que acaba por enfraquecer as cores do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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