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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 1095

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 1095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

1095

2) as PARTES: 2.1) informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as; 2.2) informarem EXPRESSAMENTE
se têm interesse na realização de audiência de conciliação, indicando o endereço de E-MAIL válido para recebimento de link
de acesso para realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, a ser designada posteriormente. Nos termos do
Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams, sendo desnecessário o download
do respectivo programa em computadores desktop ou notebook, porém, sendo imprescindível o download do aplicativo para
realização do ato por celulares, o que deverá ser realizado anteriormente à data do ato. Os procedimentos técnicos e eventuais
dúvidas serão esclarecidas através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590009380821. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP), ORDÁLIA ROCHA CATARINO (OAB 404548/SP)
Processo 1004121-85.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lazaro Reinaldo Mota - Elisangela Braga Mota - Vistos. 1. Recebo a emenda retro. 1.1. Não obstante, a parte autora foi intimada para esclarecer
sua legitimidade ativa para o pedido de obrigação de fazer (p. 31/32) e alegou, em síntese, que é consumidora do serviço
prestado pela requerida, sendo titular da instalação elétrica sob n. 150136912, e reiterou o pedido de condenação da requerida
na obrigação de fazer a “MANUTENÇÃO EM TODA A REDE ELÉTRICA DO BAIRRO”, a fim de que “TROQUE OS POSTES
DANIFICADOS E/OU INÚTEIS, TODA FIAÇÃO EXPOSTA, ENROLADA EM ÁRVORES, DESENCAPADOS”, assim como, “deixe
os equipamentos e demais matérias de rede elétricas livres de arvores ou qualquer tipo de vegetação predominante que possa
causar riscos ou impedir o fornecimento de energia.” (p. 35/36). Diante dos esclarecimentos prestados, RECONHEÇO SUA
ILEGITIMIDADE ATIVA para o pedido de obrigação de fazer, consistente em “Trocar todos os postes de energia danificados,
quebrados, inuteis e envelhecidos; b) Trocar toda a fiação enrolada em arvores ou vegetação local; c) Trocar toda a fiação
desencapada, caída no solo, emendados; d) Cortar toda a vegetação em volta dos postes de energia e fios de rede elétrica; e)
Fazer vistoria em toda rede de energia que abastece o logradouro dos autores ESTRADA MUNICIPAL LUCIA MARCONDES M.
PENIDO, 60, FAZENDA SÃO JOÃO, JACAREÍ/SP - CEP: 12300-000, a fim de proceder com a devida manutenção necessária,
em razão das inumeras falta de fornecimento de energia no local.”, pois se trata de interesses ou direitos COLETIVOS, cuja
tutela deve ser exercida por pessoas expressamente legitimadas (CDC, art. 81, parágrafo único, II e art. 82): Art. 81. A defesa
dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido. Ademais, dispõe o ENUNCIADO 139 (FONAJE): “A exclusão da competência do
Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais
homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no
exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação
civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”. Ante o exposto,
RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA do requerente para o pedido de obrigação de fazer (pedido 1; p. 17; pedidos ‘a/e’; p.
36), devendo a ação prosseguir apenas quanto ao pedido de danos morais. Aguarde-se eventual recurso ou renúncia ao prazo
por 15 (quinze) dias úteis. Após, CORRIJA-SE o valor da causa para R$ 10.000,00, COMUNIQUE-SE os fatos ao Ministério
Público para ciência e eventual providência que entender cabível, enviando cópia da presente sentença e petição inicial, por
e-mail, para [email protected], e CUMPRA-SE itens ‘2’ e seguintes. 2. Com as advertências legais, cite-se a parte ré
para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme
Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. 2.1 Se o valor da
causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. 2.2. Nas causas
de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente
no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou
oralmente, com os documentos necessários. 2.3. A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há interesse
na designação de audiência de conciliação. 3. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze
dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 3.1. Outrossim, intimem-se as
partes para especificação de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação
das partes, tornem os autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação de audiência. 5. Sendo a parte
ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto)
e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um
dia antes da realização de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos
digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais
requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da
audiência. 6. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo
de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 7. Caso quaisquer das partes requeira a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a)
cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente
aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”,
“c” e “d” devem ser peticionados como documentos sigilosos). 8. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando
do sentenciamento do feito. 9. As partes e seus patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para
eventual designação de audiência virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95). 10. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei
9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento
corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,
observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Cite-se. Intime-se - ADV: RICARDO DIAS
DOS SANTOS (OAB 399222/SP)
Processo 1004179-88.2022.8.26.0292 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - V.L.C. - 1) Inicialmente, ante
o teor da certidão retro, determino providências para que seja informado acerca da distribuição de inquérito policial ou termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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