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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 1096

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

1096

circunstanciado relacionado ao boletim de ocorrência de fls. 11/12. Oficie-se. 2) Intime-se a Querelante, pelo seu defensor
nomeado, para que promova o aditamento da inicial, conforme requerido pelo Ministério Público. 3) Quanto à medida cautelar
pretendida, pelo que se verifica nos autos, não há provas de que a Querelada tenha praticado algum ato intimidatório a justificar
o pedido formulado. E, como toda cautelar, deve-se contar com a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. No
caso presente, tais requisitos ainda não foram verificados, pois somente se observa a versão isolada da Querelante. Isto posto,
ante a fragilidade da prova apresentada, acolho a manifestação ministerial de fls. 22/23 e indefiro, por ora, a medida cautelar
pleiteada. Intime-se a vítima da presente decisão. - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP)
Processo 1004200-64.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Mércia
Cristina Correia Silva - - Correia & Raad Salão de Beleza Ltda Me - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Pelo presente,
fica o(a) Requerente intimado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua RÉPLICA, manifestando-se acerca da
Contestação tempestiva liberada nos autos. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CRISTIANE GOPFERT
CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP)
Processo 1004367-18.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilberto José do Carmo Aguarde-se pelo cumprimento. - ADV: JONAINA DALLA BONA (OAB 268730/SP), PEDRO LUIZ CASTELO BRANCO MATOS
(OAB 430095/SP)
Processo 1004399-86.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pascoal
Augusto Portillo - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei 9099/95. Cientes as partes que, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, para a interposição de recurso inominado é
necessário o recolhimento do preparo, que consiste em: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre
o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc). Os valores descritos nos itens a e b deverão ser recolhidos pelo Portal
de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais para a utilização do Portal de Custas
podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas . Os valores descritos no item c deverão ser recolhidos
INTEGRALMENTE, pela parte recorrente, incluindo TODAS as despesas postais com citações e intimações; diligências de oficial
de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD; INDEPENDENTEMENTE da parte que
tenha se beneficiado ou sido destinatária da diligência, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão
ser recolhidas junto ao Banco do Brasil Formulários São Paulo (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/
formularios-sao-paulo/) Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como base as informações disponibilizadas pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais .
O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária e das despesas processuais descritas nos itens a, b e
c acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de
Processo Civil, não sendo possível a compensação de valores entre taxa e despesas, por se tratarem de tributos com destinação
específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP,
que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj.
TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores referentes ao preparo ou eventual complementação
do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do
recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não se aplicando ao rito específico do Juizado Especial Cível o disposto no
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV:
THIAGO COSTA VIEIRA (OAB 316580/SP)
Processo 1004400-71.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pascoal
Augusto Portillo - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei 9099/95. Cientes as partes que, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, para a interposição de recurso inominado é
necessário o recolhimento do preparo, que consiste em: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre
o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc). Os valores descritos nos itens a e b deverão ser recolhidos pelo Portal
de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais para a utilização do Portal de Custas
podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas . Os valores descritos no item c deverão ser recolhidos
INTEGRALMENTE, pela parte recorrente, incluindo TODAS as despesas postais com citações e intimações; diligências de oficial
de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD; INDEPENDENTEMENTE da parte que
tenha se beneficiado ou sido destinatária da diligência, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão
ser recolhidas junto ao Banco do Brasil Formulários São Paulo (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/
formularios-sao-paulo/) Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como base as informações disponibilizadas pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais .
O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária e das despesas processuais descritas nos itens a, b e
c acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de
Processo Civil, não sendo possível a compensação de valores entre taxa e despesas, por se tratarem de tributos com destinação
específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP,
que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj.
TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores referentes ao preparo ou eventual complementação
do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do
recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não se aplicando ao rito específico do Juizado Especial Cível o disposto no
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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