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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 112

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

112

ILHABELA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2022
Processo 0000019-91.1993.8.26.0247 (247.01.1993.000019) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Vistos, Manifestem-se
as partes sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como aquelas em que o cartório
não teve condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar carga dos autos físicos
e peticionar com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s) pertencia(m) aos autos
físicos nas respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os autos físicos permanecerão
em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial
aqueles em que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Decorrido o prazo, se silentes as partes ou
concordes, dou deste já por homologada a digitalização. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até
o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles que foi impossível
a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a parte autora requerer o que de direito quanto ao
andamento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento a depender da fase processual ou natureza da ação. Int. - ADV:
MARCELO CARNEIRO VIEIRA (OAB 106818/SP)
Processo 0000151-31.2005.8.26.0247 (apensado ao processo 0005278-47.2005.8.26.0247) (247.01.2005.000151) Execução Fiscal - Uniao - Vistos, Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem
como ilegíveis, bem como aquelas em que o cartório não teve condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais,
plantas etc), deverá realizar carga dos autos físicos e peticionar com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá
constar que o(s) documento(s) pertencia(m) aos autos físicos nas respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal
finalidade. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes
poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles em que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade
técnica. Decorrido o prazo, se silentes as partes ou concordes, dou deste já por homologada a digitalização. Consigno que os
autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais
documentos, em especial aqueles que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a
parte autora requerer o que de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento a depender da
fase processual ou natureza da ação. Int. - ADV: MARCELO CARNEIRO VIEIRA (OAB 106818/SP)
Processo 0000191-51.2021.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0350668-30.2013.8.05.0001 - 5ª Vara de
Familia da Comarca de Salvador) - ENEIDA MARIA MURICY CARDOSO - Vistos. 1. Fls.26: Ciente. Intime-se a requerente
para que recolha as taxas de distribuição da presente carta precatória, bem como, as custas relativas à condução do Sr. Oficial
de Justiça e os honorários periciais arbritados, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido prazo in albis, devolva-se a presente Carta
Precatória sem cumprimento ao juízo de origem, com nossas homenagens de estima. Int. - ADV: VLADSON CRUZ DE SOUZA
(OAB 32586/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
Processo 0000231-48.2012.8.26.0247 (247.01.2012.000231) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Pedro Basilio da Silva Junior - Espólio de Floriano Paulo de Almeida - - Luiz Tadeu de
Oliveira Prado - Vistos. 1.Verifica-se nos autos que foram marcadas duas datas para realização da vistoria sem êxito quanto a
comunicação das partes. O sr. Perito em fl.648 informou nova data para realização da vistoria e solicitou publicação para ciência
das partes, tendo em vista que não logrou êxito no contato com as partes. Novamente decorreu o prazo para vistoria sem que
as partes fossem intimadas. 2.Nos termos da decisão fls.577 intime-se o sr. Perito para que agende nova data para realização
da vistoria. “2.2. Após, intime-se o perito por e-mail acerca do decidido, devendo, ainda, informar nos autos a data designada
para a perícia e comprovar que comunicou as partes, com antecedência de cinco dias da data designada (art. 466, §2º do CPC).
2.3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para o que de direito. 2.4. Caso impugnado o laudo, intime-se o perito para
esclarecimentos. 2.5.Oferecido os esclarecimentos, intimem-se, novamente, as partes. 3. Após, tornem os autos conclusos para
sentença.” 3.Com nova data, intime-se as partes acerca da vistoria. Int. - ADV: LUIZ TADEU DE OLIVEIRA PRADO (OAB 31664/
SP), MILENA MARQUES (OAB 266483/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP)
Processo 0000328-33.2021.8.26.0247 (processo principal 1001524-94.2016.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Ana Luiza de Souza Meira - - Ana Carolina de Souza Meira - - Emanuel de Souza
Meira - Admilson de Souza Meira - 1. Tendo sido realizadas as diligências judiciais para excussão patrimonial, e não tendo
a parte exequente indicado bens que fossem passíveis de penhora, determino a suspensão da execução (artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil). 2. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a excussão), concedo alvará judicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial, cumprindo
à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por
este alvará judicial, fica a parte credora , autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos, bem como dos dados cadastrais (especialmente endereço) em relação ao polo
executado: ADMILSON DE SOUZA MEIRA, CPF 141.569.908-93. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. 3. Fica facultado à parte credora requerer a este Juízo expedição de certidão de crédito, a fim de promover a
inscrição do nome do executado nos cadastros do SCPC e do SERASA, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do
CPC. Como a inscrição decorre de interesse exclusivo da parte exequente, em caso de eventual pagamento ou remissão da
dívida deverá a parte exequente providenciar a exclusão das correlatas anotações restritivas. 4. Determino o arquivamento do
presente feito (cód. 61.613). - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP), CAMILA CAVALCANTE PATRICIO
(OAB 326466/SP)
Processo 0001184-94.2021.8.26.0247 (apensado ao processo 1001424-08.2017.8.26.0247) (processo principal 100142408.2017.8.26.0247) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Maria Angelica Cordeiro Carlucci - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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