TJSP 11/07/2022 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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permaneçam em nome de profissional anteriormente nomeado, se o caso. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP),
CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1000451-95.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vanilda Ribeiro Rodrigues de Araujo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Diante da impossibilidade do perito, anteriormente nomeado, em
realizar os trabalhos, nomeio em substituição Flávio Furtuoso Roque, intime-se o perito se aceita a realização dos trabalhos,
sendo que seus honorários serão custeados pelo convênio da PGE, com reserva prévia de valores. Saliento que, em sendo
aceito o encargo pelo Perito, este deverá aguardar a reserva do valor em seu nome para agendamento da perícia, devendo a
Serventia providenciar o necessário, inclusive as alterações pertinentes junto à PGE, concernente as alterações necessárias,
evitando-se que os valores permaneçam em nome de profissional anteriormente nomeado, se o caso. - ADV: JOSE CARLOS
LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOÃO VITOR BARBOSA
(OAB 247719/SP)
Processo 1000496-31.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Marisa Monte Vicenrte Vistos. Cota retro defiro, intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1000517-17.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - José de Almeida Santos Neto Aparecida Maria Sisti - - Fabio Garbelini - que o autor/exequente se manifeste sobre o resultado das pesquisas “on line” no prazo
de 05 dias. - ADV: ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB 220371/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000532-10.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Shelby Brandão - Banco Agibank
S/A - Que a parte ré direcione a petição retro ao processo correto, tendo em vista que este encontra-se arquivado. - ADV:
MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1000655-71.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Agropecuaria e
Imobiliaria Maripa Ltda. - que o autor/exequente se manifeste sobre o resultado das pesquisas “on line” no prazo de 05 dias. ADV: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP)
Processo 1000711-07.2022.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Consulta - Ana Julia Soares - Vistos. A indicação
da autoridade é ponto determinante para fixação da competência. No caso dos autos a impetrante indicou o Secretario de
Saúde do Estado de São Paulo e a respectiva secretaria que possui foro na Comarca da Capital. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência contra r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do
Juízo da Comarca de Presidente Prudente, porquanto outra a circunscrição judiciária da sede da autoridade apontada como
coatora, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Capital. DESCABIMENTO da insurgência recursal. A competência em
mandado de segurança é firmada pela autoridade, considerando a sua sede funcional, o que a torna absoluta. Entendimento do
E. STJ. Regra que se sobrepõe ao art. 52, parágrafo único, CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. Princípio da especificidade.
R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2274355-31.2021.8.26.0000; Relator
(a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. No caso, considerando que a questão envolve
encaminhamentos e demais procedimentos via CROSS, com agendamentos por sedes regionais que possuem toda a estrutura
e procedimento cabíveis, esclareça a parte autora se pretende o prosseguimento do presente mandamus. No silêncio ou em
positiva a resposta, remetam-se os autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, ao passo que,
incompetente esta Comarca para conhecer da questão que envolve autoridade com foro de competência na Capital do Estado.
- ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1000810-74.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Amaurilho José de Oliveira - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da tutela de urgência pretendida é necessária a presença da probabilidade do
direito, o perigo de dano e risco ao resultado útil final do processo e, a ausência de qualquer um deles é suficiente para que
seja determinado o indeferimento, tal como ocorre nos autos, a partir da análise dos fatos e documentos. Importante destacar
que resta incontroverso nos autos o fato de que não houve negativa por parte da requerida para realização do procedimento.
Neste sentido, cinge-se o pleito, apenas, à pretensão de reconhecimento de preferência na realização desta cirurgia, isto é,
desconsiderando a atual colocação da recorrente na fila de espera mantida pelo SUS. Assim, a urgência deve ser cabalmente
demonstrada, caso reverso, não se pode conceder preferência em prejuízo daqueles que também aguardam na fila do SUS pela
mesma cirurgia, em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: “SAÚDE. Pretensão à realização de cirurgia ortopédica.
Garantia do direito à saúde e à vida, obrigação do Estado. Inteligência do art. 196 da CR e parágrafo único do art. 219 da CE.
Observância da fila de espera. Os tratamentos oferecidos pelo SUS apenas podem ser concedidos de plano mediante prova
da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente, inexistente no caso. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1002358-08.2019.8.26.0081; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Público; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)”. No caso, inexistente
assim verossimilhança do direito alegado quanto à urgência para a concessão de liminar, de rigor seu indeferimento. Cite-se a
requerida para ofertar defesa no prazo legal. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/
SP)
Processo 1000835-87.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimentos da Região das Flores, das Águas e dos Ventos Sp - Sicredi Força dos Ven - Vistos. O pedido de
arresto cautelar não comporta acolhimento. Não há, no feito, qualquer indicativo da intenção do executado em ser furtar à
citação, muito menos de ocultar bens livres e desembaraçados para satisfação do débito exequendo, ou, ainda, indícios de
esvaziamento patrimonial. Outrossim, a simples ausência de localização da parte contrária não constitui fundamento idôneo
para o deferimento da medida, sobretudo quando pouco se fora diligenciado visando a sua busca, como no caso em apreço.
Nesse mesmo sentido entende o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão indeferiu arresto de imóveis - Pretensão de arresto de bens antes da citação
dos executados Medida excepcional adotada em casos de difícil ou não localização dos executados - Prematuro o deferimento
do arresto antes que se proceda tentativa de citação dos Executados - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI:
22598986220198260000 SP 2259898-62.2019.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento:
06/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020). Destarte, não havendo comprovação efetiva e
fundada de risco ao resultado útil da execução de modo a justificar a concessão de arresto cautelar de bens do executado,
indefiro o pedido. No mais, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000880-38.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Prime Assessoria e Consultoria Esportiva
Ltda - Manifeste-se a parte exequente acerca da redução da estimativa dos honorários periciais. - ADV: DEBORA MULLER DE
CAMPOS (OAB 293529/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO (OAB 350063/SP)
Processo 1000913-81.2022.8.26.0296 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Moove Store Ltda - Larissa Guimarães
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º