TJSP 11/07/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Cleone Jacintho Brito - Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em
5 dias, sobre a certidão lançada aos autos de seguinte teor: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte executada
pagar o débito exequendo, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, tendo sido regularmente intimada
por edital.”. - ADV: SÍLVIA PRIVATTI ZANI (OAB 179536/SP)
Processo 0000882-12.2022.8.26.0318 (processo principal 1037301-76.2015.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - N.G.N. - B. - Vistos. P. 81: Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico acerca dos valores depositados/
bloqueados às p. 49/69 em favor da parte exequente. Oportunamente, conclusos para extinção. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO
FURNIEL (OAB 290789/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001045-26.2021.8.26.0318 (processo principal 1001436-03.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.R.V. - E.C.I.E. - Pois bem. Observo que todas as questões aventadas na
petição de fls. 154/165 já foram decididas a fls. 144/148. Observo, ainda, que, no âmbito de tal decisão, foi deferido o pedido de
penhora no rosto dos autos da ação renovatória de nº 1041916-70.2019.8.26.0506, até o montante de R$ 84.292,93 (atualizado
em maio/2021), referente a crédito que a empresa executada possui junto ao Banco Santander. Além disso, determinou-se que a
parte exequente juntasse aos autos o contrato de aluguel entabulado pela parte executada com o Banco Santander, a fim de que
fosse analisado o pedido relativo ao depósito em juízo de valores relativos à obrigação em questão. Juntadas aos autos cópias
dos contratos, verifica-se que a executada aufere relevante quantia do Banco Santander S/A, a título de aluguel. Nesse sentido,
justifica-se a penhora pretendida, para que se viabilize a satisfação da dívida executada. Assim, DEFIRO a penhora dos valores
recebidos pela executada, a título de aluguel, até o limite do débito, servindo cópia desta decisão como termo de penhora, da
qual fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Apresente o exequente demonstrativo
atualizado do débito e, após, deverá a serventia expedir ofício à locatária para que ela proceda ao depósito judicial do valor
correspondente ao aluguel que paga mensalmente à parte executada, até a satisfação do débito, cuja guia de depósito poderá
ser gerada através da ferramenta de “Emissão de Guia” disponibilizada no endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.
br/portaltjsp/login.jsp - (DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO JUDICIAL, CONTA JUDICIAL, NÚMERO DO PROCESSO: 000104526.2021.8.26.0318, BUSCAR, VALOR A SER DEPOSITADO, CNPJ/CNPJ DO DEPOSITANTE, TERCEIROS/ OUTROS,
OBSERVAÇÃO PENHORA). Expedido o ofício acima mencionado, caberá ao exequente realizar o protocolo perante a inquilina,
comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 866 do Código de Processo Civil, defiro a
penhora sobre 30% do faturamento líquido da empresa, nomeando administrador-depositário o representante da executada.
Em caso de recusa, caberá ao exequente indicar administrador. O administrador deverá submeter à aprovação judicial a forma
de sua atuação e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes
mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC). Expeça-se carta precatória, observandose que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), CAMILLO
ASHCAR NETO (OAB 284396/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
Processo 0001920-59.2022.8.26.0318 (processo principal 1000566-16.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Capitalização / Anatocismo - Andreia de Sousa Rodrigues - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da petição e depósito judicial oferecidos pela
executada (p. 13/14). - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 0002217-86.2010.8.26.0318 (318.01.2010.002217) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jefer Produtos
Siderurgicos Ltda - Valdineia Aparecida de Melo Estevam e outro - Maria de Fatima Melo Cardoso de Oliveira - - Roberto
Cardoso de Oliveira - Vistos. P. 446/4475: Defiro o requerimento feito pela parte autor/exequente, visando à realização de
diligências em nome da parte executada: a) As duas últimas declarações de bens e rendimentos, por meio do sistema INFOJUD;
b) A existência de veículos, por meio do RENAJUD; se positiva a diligência, anote-se a restrição na modalidade transferência.
Para cumprimento das diligências perante os sistemas providencie a parte interessada o recolhimento dos valores referentes
ao serviço de impressão junto ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- código 434-1. Oportunamente, nova
conclusão para outras deliberações. Int. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP), PATRICIA OLIVEIRA WEY
ROSSETTINI (OAB 120980/SP), RAÍRA TUCKMANTEL HABERMANN LEVENDOSK (OAB 390354/SP)
Processo 0002679-57.2021.8.26.0318 (processo principal 0007103-75.2003.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Lucia Elena Brille - - Douglas Rodrigo Cassimiro - Prefeitura Municipal
de Leme - Vistos. A parte exequente, a fls. 240, pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando
que foi negado provimento ao recurso interposto pela parte executada, mantendo a decisão que determinou a realização de
perícia contábil a cargo desta (fls. 234/239). Instada a esclarecer se houve o trânsito em julgado da decisão proferida em
sede de agravo de instrumento (fls. 245), a parte exequente informou sua inocorrência. Asseverou, entretanto, que não houve
determinação de atribuição de efeito suspensivo (fls. 250). A parte executada, por sua vez, alegou que não houve o trânsito
em julgado da decisão. Asseverou que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser aguardado o trânsito em
julgado. Salientou que, em eventual decisão favorável, pode haver a impossibilidade da repetição dos valores relativos a custas
e despesas processuais, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Pois bem. Não obstante
as alegações da parte executada, é o caso de prosseguimento do presente feito. Neste ponto é importante observar que já
houve o julgamento do agravo de instrumento interposto, o qual manteve a decisão de fls. 174/175. É certo que não há notícias
do trânsito em julgado do acórdão. Entretanto, não houve qualquer determinação de suspensão em relação aos embargos de
declaração interpostos. Assim, deverá ser dado cumprimento à decisão de fls. 174/175, observando-se a proposta de honorários
de fls. 190/191, devendo a parte executada efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Com o
depósito, intime-se o senhor perito a dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB
224723/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), ELCIO JOSE
PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP)
Processo 0002726-65.2020.8.26.0318 (processo principal 1004180-97.2019.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.K.R.A. - B.H.A.G. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, no prazo legal,
sobre a justificativa de p. 159-171. - ADV: ROBERTA REGINA CERULLO (OAB 353746/SP), RAFAELA LOPES PETRUZ (OAB
283264/SP)
Processo 0002830-57.2020.8.26.0318 (processo principal 1002477-97.2020.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Allana Manuelly Santos Ferreira - Vistos. P.104/106: Considerando que não há notícia quanto ao cumprimento do
Mandado de Prisão expedido nestes autos, expeça-se contramandado de prisão, procedendo-se seu encaminhamento ao(à)
Diretor(a) da Cadeia Pública de Pirassununga - SP onde o executado se encontra preso em decorrência do mandado de prisão
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