TJSP 11/07/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo
desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan
Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão
que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos
agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 201021494.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação,
tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos
de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O
Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito
às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura
judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores
instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a
necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC,
concedo ao(à) inventariante e herdeiros o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem nos autos que fazem jus aos benefícios
da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/proventos de aposentadoria e pensão por
morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos
de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração
de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO
RIBEIRO (OAB 118820/SP), MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
Processo 1005111-42.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.M.G.P. Vistos. Fls. 41/44: recebo como emenda à inicial. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANIOLE DE FATIMA MORETTI
FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), JULIANA FORTIN BRAIDOTI (OAB 358171/SP), AMANDA DE FÁTIMA FORTIN (OAB
394684/SP)
Processo 1005328-66.2014.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Vistos. Tendo em vista que a intimação da executada Sinal Positivo resultou frutífera e que as cartas de intimação das
co-executadas Rosemary e Isadora para pagamento das custas finais foram endereçadas para o mesmo endereço em que elas
foram citadas nos presentes autos, reputo válida as intimações de fls. 172/173 e o faço com fundamento nos artigos 513, § 3º
e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, proceda a serventia a inscrição do débito referente
as custas finais na dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos determinado na sentença. Após arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1005355-05.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Lopes Siqueira BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação e das contrarrazões, à luz do artigo 1.010,
§ 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas
homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENAN BORGES
CARNEVALE (OAB 334279/SP)
Processo 1005362-60.2022.8.26.0077 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.R.P. - - G.P.F. - Deverá o(a) patrono(a)
do(s) requerente(s) imprimir diretamente pelo sistema SAJ, o mandado de averbação expedido nos autos e dar o seu devido
cumprimento. Ciência à(o) patrono(a) do(a) requerente sobre a expedição da certidão de honorários. - ADV: WILTON VIEIRA
BONO ZAMAIA (OAB 345638/SP)
Processo 1005571-29.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Cesar Lima Oliveira - Vistos. O artigo
5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita
por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de
pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos,
porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando
constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se
aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois,
por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do
CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios
pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes
julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte
aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º),
ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade
indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg
no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ
de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para
obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em
contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação
do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes
jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento
nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas
da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento
nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por
danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que,
em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º