TJSP 11/07/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
1844
Processo 1001069-70.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação da Exequente para: Face certidão cartorária de fls. 20 manifestarse em termos de prosseguimento nos presentes autos requerendo o que entender de direito. - ADV: EDERSON BUENO (OAB
264894/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 1001259-96.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação da Exequente para: Face certidão cartorária de fls.25 manifestar-se
em termos de prosseguimento requerendo o que entender de direito no prazo legal. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/
SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1002481-31.2020.8.26.0417 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lúcia Brito Santos - - Heleno
Vieira Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação da requerente para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre AR Negativo de fls.
76 requerendo o que entender de direito. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
Processo 1500054-29.2022.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MILER TADEU MATOS DOS
SANTOS - Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: “Tornem os autos conclusos para sentença. Sem
prejuízo, acolho manifestação do Ministério Público, que anotando o tempo de custódia, mais a pretensão no que tange a fixação
do regime aberto, sendo viável a revogação de sua custódia cautelar. Observo que o réu encontra-se segregado desde 21 de
Janeiro de 2022, observo também através das folhas de antecedentes juntadas aos autos, que o mesmo não tem passagens
anteriores, o que convém num primeiro momento, considerando a pena mínima a ser aplicada, quando da dosimetria da pena,
a consideração do regime aberto. Razão pela qual, acolho o pontuado pelo Ilustre Promotor de Justiça, e, determino que seja
expedido, imediatamente o alvará de soltura para o réu, entretanto, permanece vinculado as medidas protetivas outrora deferidas
em favor da vítima. Providencie a serventia o necessário”. Saem os presentes intimados”. NADA MAIS. Eu,______(Ana Carolina
Sinaidi Silva Henriques), digitei e subscrevi. - ADV: EDSON DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 197676/SP)
Processo 1500061-21.2022.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAIO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA - Vistos. Petição e documentos de fls. 263/266: Defiro. Anote-se para futuras intimações.
Expeça-se certidões de honorários aos defensores dativos, haja vista a constituição de defensor pelos réus. Intimem-se. - ADV:
SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1500114-45.2019.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CESAR AUGUSTO
BARBOSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR Cesar Augusto Barbosa como incurso
nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano
e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 08 dias dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante as circunstâncias judiciais negativas, a presença de maus antecedentes, o cumprimento da pena dar-se-á, inicialmente, em
regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. A presença de antecedentes e as circunstâncias desautorizam
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso III do CP), e, e a desautorizam o ursis,
nos termos do artigo 77, inciso II do Código Penal. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo
ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação a esse processo (art. 387, § 1º, do CPP), eis que assim respondeu ao
longo do devido processo legal. Deixo de quantificar o prejuízo sofrido pela vítima em decorrência da conduta da ré, porquanto
a situação não foi debatida nos autos (inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal). Carreio ao acusado o pagamento
das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cuja exigibilidade resta
suspensa por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão
de honorários no valor máximo da Tabela referente ao Convênio entre OAB/DPE. Transitada em julgado, determino as seguintes
providências: 1) Em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Lance-se o nome do condenado no
rol de culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5°, LVII, da Constituição Federal;
3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 4)
Extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução Penal, 5) Comuniquem-se à vítima o conteúdo
desta decisão, ex vi do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/SP)
Processo 1500132-61.2022.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELIZIO ALIPIO PAUVELHO
- Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: “Excepcionalmente, concedo a DD. Defensora o prazo de 05 dias
para apresentação de memoriais escrito. Com sua juntada tornem conclusos para sentença”. Saem os presentes intimados”.
NADA MAIS. Eu,______(Ana Carolina Sinaidi Silva Henriques), digitei e subscrevi. - ADV: DELMA GRABINE DE MELO BECKER
(OAB 103335/SP)
Processo 1500189-79.2022.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - UILSON JOSÉ ALVES - Vistos. 1 Recebo a denúncia contra UILSON JOSÉ ALVES e VALTEIR TEODORO DE SOUZA, pois os elementos constantes dos autos
fornecem, neste juízo de cognição sumária, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da infração penal que lhe(s)
é imputada, preenchendo a inicial acusatória, ainda, os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 Cite(m)se o(s) réu(s) para que ofereça(m) resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, oportunidade em que deverá(ão) especificar as provas que pretende(m)
produzir e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 3 Caso não haja o oferecimento de resposta escrita à acusação no prazo
anteriormente mencionado, a Defesa do(s) réu(s) ficará a cargo da Defensor Dativo que, será indiciado pela Defensoria Pública
do Estado que, ficará automaticamente nomeado para representá-lo(s), devendo oferecer resposta escrita à acusação também
no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, conforme dispõe o artigo 396, §2º, do Código de Processo Penal, ficando
desde já deferida vista dos autos para tanto. 4 - Com a apresentação da resposta escrita à acusação, caso haja preliminares
ou juntada de documentos, vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5 Após, tornem os autos conclusos para
os fins previstos nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 6. Providencie a Serventia a juntada aos autos (apenso
de documentos de cópias) de folha de antecedentes do(s) acusado(s), bem como certidões dos feitos eventualmente dela
constantes. 7. Determino o arquivamento parcial do presente inquérito quanto aos investigados JÉSSICA NAIANE DE OLIVEIRA
e MICHEL AFONSO MARCONDES. Anote-se. 8- Para a decretação da prisão preventiva, seja por conversão da prisão em
flagrante ou de forma autônoma, devem estar presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313. Quanto ao requerimento
de prisão preventiva verifica-se possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, em caso de descumprimento de qualquer das
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